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Contrato de investimento: tipos, leis e cláusulas

Contrato de investimento: veja base legal, tipos, cláusulas, prazos e cuidados para reduzir riscos jurídicos no aporte.

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Contrato de investimento é o instrumento jurídico que formaliza aporte de capital em empresa, startup ou projeto, nos termos do art. 425 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Na prática, ele define valor, prazo, remuneração, conversão societária, deveres das partes e mecanismos de proteção contra riscos.

Esse documento conecta uma necessidade econômica a uma estrutura jurídica: a empresa busca recursos para crescer, e o investidor busca retorno, participação, juros ou outro benefício contratual. Quando o contrato não delimita obrigações, prazos e hipóteses de saída, a operação pode gerar disputas societárias, tributárias e regulatórias.

O que é um contrato de investimento?

Contrato de investimento é o acordo que organiza a relação entre quem aporta recursos e quem recebe o capital. Ele pode envolver empréstimo conversível, participação nos resultados, compra futura de quotas, investimento coletivo ou estrutura societária específica, sempre com cláusulas que indiquem como o investidor será remunerado.

Nos contratos no Direito Civil, as partes manifestam vontade para criar direitos e obrigações. O art. 421 do Código Civil (Lei 10.406/2002) vincula a liberdade contratual à função social do contrato, e o art. 421-A reforça a intervenção mínima nas relações civis e empresariais paritárias.

No mercado brasileiro, o contrato de investimento ganhou relevância com o avanço das startups. A Associação Brasileira de Startups registrava 4.451 startups em 2015, enquanto a StartupBase passou a indicar número próximo de 20 mil empresas cadastradas em consulta posterior.

Startups costumam operar com modelos escaláveis, ativos intangíveis e alto risco de execução. Por isso, o contrato precisa indicar se o aporte será dívida, participação societária, direito de conversão, participação em resultados ou simples financiamento. A escolha altera governança, tributação, responsabilidade e expectativa de retorno.

Quais marcos jurídicos regulam o contrato de investimento?

O contrato de investimento não possui um único regime jurídico. A base geral vem do Código Civil, especialmente dos arts. 421, 421-A, 425 e 586 da Lei 10.406/2002, mas operações com startups, microempresas, investidor-anjo e crowdfunding também exigem análise de leis complementares e normas da CVM.

O art. 425 do Código Civil, autoriza as partes a estipularem contratos atípicos, desde que observem as normas gerais do próprio Código. Essa regra permite criar estruturas flexíveis, desde que o instrumento respeite boa-fé objetiva, função social, capacidade das partes e objeto lícito.

Como a Lei Complementar 155/2016 trata o investidor-anjo?

A Lei Complementar 155/16 alterou a Lei Complementar 123/2006 e criou disciplina específica para o aporte de capital em microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 61-A permite que essas sociedades admitam aporte que não integra o capital social.

O mesmo dispositivo autoriza investimento por pessoa física, jurídica ou fundo. O contrato de participação não pode ter prazo superior a sete anos, e o investidor-anjo não se torna sócio, não responde por dívidas da empresa e não exerce gerência. A remuneração deve observar os limites legais aplicáveis.

O que mudou com a Lei Complementar 182/2021?

A Lei Complementar 182/21, conhecida como Marco Legal das Startups, consolidou formas de aporte em startups. O art. 5º permite investimento por pessoa física ou jurídica, com ou sem participação no capital social, conforme a modalidade escolhida.

O art. 5º, § 1º, enumera instrumentos como opção de subscrição, opção de compra, debênture conversível, mútuo conversível e contrato de investimento-anjo. O § 2º esclarece que o investidor só será quotista, acionista ou sócio após a conversão formal do aporte em participação societária.

Qual é o melhor tipo de contrato de investimento?

O melhor tipo de contrato de investimento depende do objetivo econômico, do estágio da empresa, do apetite de risco e do grau de participação desejado pelo investidor. O jurídico deve comparar controle, liquidez, prazo, tributação, responsabilidade e regras regulatórias antes de recomendar a estrutura.

Quando usar o contrato de mútuo conversível?

O mútuo conversível combina empréstimo e opção de conversão. O investidor entrega recursos à empresa e, no vencimento ou em evento definido, escolhe receber o valor com encargos ou converter o crédito em quotas ou ações. O mútuo comum tem base no art. 586 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

A principal vantagem está na flexibilidade. Enquanto não ocorre a conversão, o investidor não participa da administração e não integra o quadro societário. O contrato deve prever valor do aporte, vencimento, juros, correção, desconto de conversão, valuation, gatilhos de conversão e consequências do inadimplemento.

Quando estruturar uma sociedade em conta de participação?

A sociedade em conta de participação pode servir para investimentos mais discretos. Nela, o sócio ostensivo atua perante terceiros, enquanto o sócio participante aporta recursos e participa dos resultados conforme contrato. O regime aparece nos arts. 991 a 996 do CC.

Esse modelo não possui personalidade jurídica própria, embora a inscrição no CNPJ costume atender exigências fiscais. O contrato deve delimitar aporte, escopo do negócio, poderes do sócio ostensivo, prestação de contas, critério de distribuição de lucros e perdas, prazo de duração e possibilidade de entrada de novos participantes.

Para aprofundar a comparação com outros modelos societários, consulte o guia sobre tipos de sociedade empresarial.

Como funciona o contrato de participação do investidor-anjo?

O contrato de participação para investidor-anjo aplica a disciplina da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei 155/16,. O investidor realiza aporte voltado à inovação ou investimento produtivo, mas não assume gerência, não integra o capital social e não responde por dívidas empresariais.

A remuneração pode corresponder aos resultados distribuídos, respeitados os limites legais. O art. 61-A, § 7º, da Lei Complementar 123/2006 prevê que o resgate do aporte não pode ocorrer antes de dois anos, salvo estipulação contratual mais favorável à empresa e compatível com a lei.

Quando o contrato de investimento coletivo exige atenção à CVM?

O contrato de investimento coletivo permite que múltiplos investidores aportem recursos, normalmente por plataformas eletrônicas de crowdfunding. Em regra, a operação envolve oferta pública, intermediação regulada e cumprimento das normas da Comissão de Valores Mobiliários, especialmente quando há expectativa de remuneração vinculada ao esforço de terceiros.

A Instrução CVM 588, de 2017, regulamentou o investimento participativo. A norma foi substituída pela CVM 88/22, que ampliou limites relevantes: sociedades empresárias de pequeno porte passaram a admitir receita bruta anual de até R$ 40 milhões, e o limite de captação subiu para R$ 15 milhões.

A Resolução CVM 88/2022 também disciplinou publicidade, informações mínimas da oferta, deveres das plataformas e regras de proteção ao investidor. Por isso, advogados devem analisar se a operação configura valor mobiliário e se a oferta precisa seguir rito específico antes de divulgar a captação.

Veja também: Contrato de vesting: o que é, quando cabe usar e particularidades jurídicas, Gestão de contratos: como ser mais eficiente, Contratos empresariais: o que são, princípios e como gerenciá-los e Contrato de factoring: vantagens e desvantagens para a faturizada.

Como fazer um contrato de investimento seguro?

Para fazer um contrato de investimento seguro, o advogado deve escolher a modalidade adequada, mapear riscos, negociar cláusulas econômicas, prever governança, estabelecer prazos e definir mecanismo de solução de conflitos. A segurança jurídica depende menos do nome do contrato e mais da coerência entre operação, lei e redação.

Quais informações devem aparecer no início do contrato?

O instrumento deve qualificar as partes, indicar capacidade de representação, descrever a empresa investida, explicar o objetivo do aporte e detalhar o uso dos recursos. Também convém registrar declarações sobre situação societária, passivos relevantes, propriedade intelectual, autorizações internas e inexistência de impedimentos contratuais.

Nessa etapa, a assessoria deve avaliar qual modelo oferece maior segurança jurídica. Um aporte com intenção de participação societária futura pede cláusulas diferentes de um investimento remunerado por juros ou de uma participação limitada nos resultados.

Quais cláusulas protegem investidores e fundadores?

A cláusula de não diluição preserva a participação do investidor diante de novas rodadas, conforme a fórmula pactuada. A cláusula de preferência garante prioridade para aquisição de novas quotas ou ações. Já a cláusula de lock-up impede que fundadores estratégicos deixem a sociedade durante período sensível.

A cláusula de tag-along protege minoritários ao permitir venda nas mesmas condições oferecidas ao controlador. A cláusula de drag-along favorece liquidez ao obrigar minoritários a acompanhar venda aprovada por maioria qualificada. A cláusula de earn-out vincula pagamentos ou novos aportes ao cumprimento de metas futuras.

Operações inspiradas em M&A, também podem usar cláusula de Material Adverse Change. A MAC permite renegociação ou desistência quando evento relevante altera a situação econômica, operacional ou jurídica da empresa investida, desde que o contrato defina critérios objetivos.

Como tratar prazos, litígios e assinatura?

O contrato deve prever vigência, vencimento, prazo para conversão, período mínimo de permanência, datas de prestação de contas e hipóteses de vencimento antecipado. No investidor-anjo, por exemplo, o prazo máximo do contrato é de sete anos, conforme art. 61-A da Lei Complementar 123/2006.

As partes também devem escolher foro, mediação ou arbitragem. A cláusula compromissória precisa ser clara e pode indicar câmara, sede, idioma, número de árbitros e regras aplicáveis. Depois da revisão final, a assinatura pode ocorrer por meio de assinatura digital, observada a legislação brasileira sobre documentos eletrônicos.

Qual é o papel do advogado no contrato de investimento?

O advogado atua desde a estruturação da operação até a gestão posterior do contrato. Ele verifica conformidade legal, conduz due diligence, negocia cláusulas, registra riscos, alinha governança e monitora obrigações após a assinatura, especialmente quando há prazos de conversão, metas, captação futura ou prestação de contas.

Além dos marcos legais, o profissional precisa acompanhar tecnologia contratual, plataformas de investimento, contratos inteligentes e novas práticas de mercado. O trabalho não termina com a assinatura: a gestão dos contratos permite controlar vencimentos, obrigações financeiras, gatilhos de conversão e cláusulas sensíveis.

Ferramentas especializadas ajudam departamentos jurídicos a padronizar minutas, registrar aprovações e acompanhar o ciclo de vida contratual. O Projuris Contratos apoia esse fluxo de organização documental. Agende uma demonstração para descobrir como isso funciona na prática.

Perguntas frequentes sobre contrato de investimento

As dúvidas mais comuns envolvem validade, tipos contratuais, participação societária, responsabilidade do investidor, crowdfunding e cláusulas de proteção. As respostas abaixo sintetizam pontos jurídicos recorrentes, mas a redação final deve considerar documentos societários, estágio da empresa e finalidade econômica do aporte.

O que é um contrato de investimento?

Contrato de investimento é o documento que formaliza aporte de recursos em empresa, startup ou projeto. Ele define valor, prazo, remuneração, participação societária eventual, deveres das partes, hipóteses de saída e regras de solução de conflitos, com base nas normas civis, societárias e regulatórias aplicáveis.

Como fazer um contrato de investimento?

Contrato de investimento deve começar pela escolha da modalidade: mútuo conversível, participação de investidor-anjo, sociedade em conta de participação ou crowdfunding. Depois, o advogado define valor, prazo, conversão, remuneração, governança, declarações, inadimplemento, foro ou arbitragem e forma de assinatura.

Quais são os principais tipos de contrato de investimento?

Contrato de investimento pode assumir várias formas, como mútuo conversível, contrato de participação do investidor-anjo, sociedade em conta de participação, opção de compra ou subscrição, debênture conversível e investimento coletivo. A escolha depende do retorno esperado, do risco e da participação desejada.

Investidor-anjo vira sócio da empresa?

Contrato de investimento-anjo não transforma o investidor em sócio automaticamente. Pela Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016, o aporte não integra o capital social, e o investidor não exerce gerência nem responde por dívidas empresariais.

Contrato de investimento coletivo precisa seguir regras da CVM?

Contrato de investimento coletivo pode exigir observância das regras da CVM quando envolve oferta pública e expectativa de remuneração decorrente do esforço de terceiros. A Resolução CVM 88/2022 regula o crowdfunding de investimento, plataformas autorizadas, limites de captação e informações obrigatórias.

Quais cláusulas não podem faltar em um contrato de investimento?

Contrato de investimento deve prever valor do aporte, uso dos recursos, prazo, remuneração, conversão, prestação de contas, não diluição, preferência, tag-along, drag-along, lock-up, confidencialidade, inadimplemento, solução de conflitos e assinatura. Nem todas as cláusulas cabem em todo caso.

Como concluir e gerir um contrato de investimento?

Um contrato de investimento bem estruturado transforma expectativas econômicas em obrigações verificáveis. A redação deve alinhar base legal, modelo de aporte, retorno esperado, riscos, prazos e governança. Depois da assinatura, a gestão do documento evita perda de prazos e reduz conflitos sobre conversão, pagamento ou saída.

Para advogados que atuam em Direito Empresarial, esse tema combina contratos, sociedades, regulação e tecnologia. A análise jurídica deve acompanhar o ciclo completo da operação: negociação, elaboração, assinatura, monitoramento, aditivos e encerramento do investimento.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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