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Art. 405 ao art. 429 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção I – Da Prova Documental

Os arts. 405 a 429 do Novo CPC, inclusos dentro das provas, tratam, especificamente, da prova documental. No entanto, é preciso discutir o que seria a prova documental e por que ela se difere da prova como instrumento genérico. Um documento, por si, pode ser apenas um papel Contudo, as definições adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro adotam o conceito amplo de documento, em que se considera como tal as representações de caráter probatório.

Apesar disso, seu fim primeiro não é a prova. Ou seja, a principal diferença entre a prova documental e a prova instrumental é que o instrumento é exigência formal para a prova do ato. E inclusive se evidencia a diferenciação no art. 406 do Novo CPC. Enquanto isso, o documento não está diretamente relacionado à constituição do ato. Isto é, decorre de outros fatores que não um ato jurídico, mas se torna relevante ao processo, de modo a constituir prova.


Art. 405 do Novo CPC

Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 


Art. 405, caput, do Novo CPC

(1) Em primeiro lugar, é preciso definir de que se trata o documento público. O documento pública é, desse modo, todo documento documento expedido por órgãos públicos.

(2) Dito isto, então, o art. 405 do Novo CPC prevê que o documento público faz prova não apenas da sua formação. Ou seja, não é apenas a sua constituição enquanto documento material, seguindo as formalidades exigidas, que pode ser utilizada como prova. Também se considera para fins de prova documentos os fatos declarados e ocorridos na presença dos seguintes sujeitos:

  1. escrivão;
  2. chefe de secretaria;
  3. tabelião; ou
  4. servidor.

(3) Reproduz, dessa forma, a redação do art. 364, CPC/1973, apenas com a inserção do chefe de secretaria.

(4) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves [1], isto decorre da fé pública dos atos estatais. Dessa maneira, há presunção de veracidade quanto tanto quanto a formação de documento quantos aos fatos ocorridos na presença de oficial público. No entanto, isto não afasta a discussão da prova documental pelo advento de novas provas.


Art. 406 do Novo CPC

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


Art. 406, caput, do Novo CPC

(1) O art. 406 do Novo CPC dispõe, então, sobre os atos condicionados à apresentação de instrumento público. Como já abordado, documento e instrumento são conceitos distintos. E isto implica, então, em consequências à prova documental. Dessa maneira, quando a lei exigir instrumento público como substância do ato ele será indispensável, ainda que haja outra prova, inclusive documental.

(2) Como ressalta, Neves [2], contudo:

Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a
validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido.


Art. 407 do Novo CPC

Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 


Art. 407, caput, do Novo CPC

(1) Sobre a prova documental e sua eficácia, existe, contudo, uma observação realizada pelo art. 407 do Novo CPC. Isto porque, na hipóteses de expedição de documento por oficial pública incompetente para isso ou que deixe de observar as exigências legais de sua constituição, o documento perderá sua eficácia enquanto documento público. Entretanto, uma vez que tenha sido celebrado entre as partes, terá a mesma eficácia probatória de documento particular. Isto é, a mesma eficácia dos documentos constituídos nos moldes do art. 410, CPC/2015.


Art. 408 do Novo CPC

Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 

Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


Art. 408, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 408 do Novo CPC, a assinatura de documento particular implica na presunção de veracidade para aquele que assinou. Ou seja, constitui prova documental em relação ao signatário. A presunção, todavia, é relativa. E poderá, portanto, ser discutida em juízo.

Art. 408, parágrafo único, do Novo CPC

(2) No que concerne à declaração de ciência, o parágrafo único do art. 408, CPC/2015, dispõe que a declaração constitui prova documental quanto ao conhecimento acerca do documento particular. No entanto, não tem eficácia probatória do conteúdo ou dos fatos narrados no documento particular.


Art. 409 do Novo CPC

Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: 

  1. no dia em que foi registrado;
  2. desde a morte de algum dos signatários; 
  3. a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; 
  4. da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
  5. do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 409, caput, do Novo CPC

(1) O art. 409 do Novo CPC trata da prova da data de documento particular. E estabelece, assim, que a data se provará pelos meios de direito, quando sobre ela surgir dúvida ou impugnação. No entanto, o que seriam os meios de direito? Seriam todos os meios autorizados por lei para instrução probatória, como a prova documental ou testemunhal, por exemplo. É, assim, o que estabelece o art. 369, Novo CPC.

Art. 409, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Em relação a terceiros, todavia, a data de constituição de documento particular será considerada:

  1. a data do registro;
  2. a data da morte de algum dos signatários;
  3. a data da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
  4. a data da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
  5. a data do ato ou do fato que estabeleça a anterioridade de formação do documento.

Art. 410 do Novo CPC

Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

  1. aquele que o fez e o assinou; 
  2. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; 
  3. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. 

Art. 410, caput, do Novo CPC

(1) O art. 410 do Novo CPC, enfim, trata daquele que se considera autor do documento particular, com as possíveis implicações à prova documental. Considera-se autor, portanto:

  1. aquele que o escreveu e assinou;
  2. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; 
  3. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. 

Art. 411 do Novo CPC

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando: 

  1. o tabelião reconhecer a firma do signatário; 
  2. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
  3. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 411 do Novo CPC

(1) O art. 411, Novo CPC, dispõe, então, sobre a autenticidade do documento. Este será autêntico, portanto, e constituirá prova documental, se:

  1. tiver firma do signatário reconhecida por tabelião;
  2. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação (certificado digital), inclusive eletrônico, nos termos da lei, de modo que se considera prova documental também os documentos eletrônicos
  3. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412 do Novo CPC

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. 

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. 


Art. 412, caput, do Novo CPC

(1) O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. 

Art. 412, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, o documento particular admitido, expressa ou tacitamente, pela parte é indivisível. Ou seja, somente pode ser admitido no todo, não em partes. Desse modo, a parte não pode aproveitar do que lhe beneficia na prova documental, mas recusar o que lhe prejudica.


Art. 413 do Novo CPC

Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 413, caput, do Novo CPC

(1) Têm a mesma força probatória que o documento particular, se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente:

  1. o telegrama;
  2. o radiograma;
  3. ou qualquer outro meio de transmissão.

Art. 413, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 414 do Novo CPC

Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.


Art. 414, caput, do Novo CPC

(1) Em continuação ao art. 413, Novo CPC, tratando, portanto, do telegrama ou radiograma como prova documental, o art. 414 do Novo CPC dispõe que a data será considerada:

  1. a de sua expedição;
  2. a do recebimento pelo destinatário.

Art. 415 do Novo CPC

Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: 

  1. enunciam o recebimento de um crédito;
  2. contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
  3. expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Art. 415, caput, do Novo CPC

(1) No que concerne às cartas e aos registros domésticos (diários, por exemplo, ou outras formas de registro de memórias ou informações particulares) podem atuar como prova documental, conforme o art. 415 do Novo CPC. Assim, formam prova quando:

  1. registram o recebimento de um crédito (por exemplo, anota-se em um agenda particular a quitação de um crédito);
  2. contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor (por exemplo, assume na anotação que possui um débito);
  3. expressam conhecimento de fatos para o quais não se exija prova determinada, nos moldes do art. 406 do CPC/2015.

Art. 416 do Novo CPC

Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.


Art. 416, caput, do Novo CPC

(1) O art. 416 do Novo CPC dispõe que a nota escrita pelo credor no documento representativo de obrigação, independentemente do local e ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Ou seja, digamos que o credor anote uma observação de condição da obrigação ou de pagamento parcial do débito. Ainda que o documento, sem a anotação lhe fosse benéfico, sua anotação poderá fazer prova em benefício do devedor.

Art. 416, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A regra do caput do art. 416, CPC/2015, por fim, é válida para documentos em posse do credor ou mesmo documentos em posso do devedor ou de terceiro, provando-se caso tenha sido escrita por ele. O que se pode discutir, então, é a autenticidade da autoria da nota (por exemplo, eventual falsificação).


Art. 417 do Novo CPC

Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.


Art. 417, caput, do Novo CPC

(1) Adentrando a esfera do Direito Empresarial, o art. 1.179 do Código Civil estabelece que, salvo os pequenos empresários do art. 970, Código Civil, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

(2) O art. 417 do Novo CPC, então, dispõe que os livros empresariais também constituem prova documental contra o seu autor. E dialoga, dessa forma, com o já analisado art. 410, inciso III, CPC/2015.

(3) A segunda parte do artigo 417, CPC/2015, dispõe que, todavia, é lícito ao empresário, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito (com base no art. 369 do CPC/2015), que os lançamentos registrados nos livros empresariais não correspondem à verdade dos fatos.


Art. 418 do Novo CPC

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.


Art. 418, caput, do Novo CPC

(1) Assim como art. 417, NCPC, o art. 418 do Novo CPC dá continuidade às disposições sobre os livros empresariais como prova documental. E dispõe, dessa maneira, que os livros que preencham os requisitos legais (do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas, por exemplo), provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. O ônus de provar a irregularidade, portanto, caberá à parte contrária.


Art. 419 do Novo CPC

Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. 


Art. 419, caput, do Novo CPC

(1) Assim como no caso do art. 412 do CPC/2015, a escrituração contábil é indivisível, conforme o art. 419 do Novo CPC. Ou seja, não se pode considerar apenas parte da escrituração em seu benefício, negando a parte que lhe prejudique. Dessa maneira, os lançamentos da escrituração serão considerados em conjunto como uma unidade.


Art. 420 do Novo CPC

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

  1. na liquidação de sociedade;
  2. na sucessão por morte de sócio; 
  3. quando e como determinar a lei. 

Art. 420, caput, do Novo CPC

(1) No que concerne, ainda, aos livros empresariais como prova documental, o art. 420 do Novo CPC prevê três situações em que o juiz pode ordenar (não de ofício, mas a requerimento da parte) a sua exibição integral:

  1. na liquidação de sociedade (nos moldes do art. 1.102 ao art. 1.112 do Código Civil de 2002);
  2. na sucessão por morte de sócio (conforme o art. 1.028 e do art. 1.050 do Código Civil de 2002);
  3. quando e como determinar a lei.

Art. 421 do Novo CPC

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 421, caput, do Novo CPC

(1) É importante observar que o art. 420 do CPC/2015 trata da exibição dos livros empresariais a requerimento da parte. Ou seja, demanda petição dirigida ao juízo. No entanto, é possível que o juiz ordene, também, de ofício a exibição, nos moldes do art. 421 do Novo CPC. Dessa maneira, ele poderá ordenar a exibição parcial – e não integral como no art. 420, NCPC – dos livros e documentos. E deles extrair, por conseguinte, o que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 422 do Novo CPC

Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. 

§1oAs fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§2oSe se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. 

§3oAplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. 


Art. 422, caput, do Novo CPC

(1) O art. 422 do Novo CPC trata, enfim, da prova documental constituída por qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou outra espécie. Assim, elas podem formar prova tanto sobre os fatos quanto sobre as coisas representadas.

(2) A parte final do art. 422, CPC/2015, contudo, dispões que podem fazer prova, contanto que a sua conformidade com documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.


Art. 423 do Novo CPC

Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 423, caput, do Novo CPC

(1) Do mesmo modo, conforme o art. 423 do Novo CPC, as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 424 do Novo CPC

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. 


Art. 424, caput, do Novo CPC

(1) O documento particular original e sua cópia possuem o mesmo valor probatório. Cabe, então, ao escrivão conferir ambos os elementos e certificar conformidade entre a cópia o original, atentando-se à previsão de intimação das partes.


Art. 425 do Novo CPC

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

  1. as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
  2. os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; 
  3. as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; 
  4. as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; 
  5. os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; 
  6. as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 

§1oOs originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. 

§2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 


Art. 425, caput, do Novo CPC

(1) Do mesmo modo que na previsão do art. 424, CPC/2015 quanto ao documento particular e sua cópia, o art. 425 do Novo CPC apresenta um rol de documentos cuja cópia tem mesmo valor probatório que o original.


Art. 426 do Novo CPC

Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 


Art. 426, caput, do Novo CPC

(1) O art. 426 do Novo CPC dispões que o juiz apreciará fundamentadamente a fé (a autenticidade ou confiança) que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. E, decidirá, por fim, sobre a força do elemento na prova documental.


Art. 427 do Novo CPC

Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único.  A falsidade consiste em: 

  1. formar documento não verdadeiro; 
  2. alterar documento verdadeiro.

Art. 427, caput, do Novo CPC

(1) O art. 427 do Novo CPC declara, enfim, que a confiança ou fé do documento, seja ele público ou particular, termina com a declaração de falsidade, contato que seja decidida judicialmente.

Art. 427, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A configuração da falsidade, por fim, é abordada no parágrafo único do art. 427, CPC/2015. Portanto, será falso o documento:

  1. que não seja verdadeira; ou
  2. que mesmo verdadeiro, tenha sido alterado.

Art. 428 do Novo CPC

Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: 

  1. for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
  2. assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. 


Art. 428, caput, do Novo CPC

(1) Além da previsão do art. 427 do Novo CPC acerca da falsidade dos documentos, públicos ou particulares, o art. 428 do Novo CPC estabelece que também cessará a fé dos documentos particulares quando:

  1. for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
  2. assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Art. 428, parágrafo único, do Novo CPC

(2) O parágrafo único do art. 428 do Novo CPC, enfim, estabelece ainda que se configurará abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. 


Art. 429 do Novo CPC

Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

  1. se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; 
  2. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Art. 429, caput, do Novo CPC

(1) Ônus da prova é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação. Ou seja, de comprová-la.  E já é trazido no art. 373 do Novo CPC, que atribui, então, a incumbência do ônus da prova. O art. 373, CPC/2015, dispões sobre o ônus da prova pela perspectiva subjetiva, isto é, do sujeito, diferenciando quando será do auto e quanto será do réu. Já o art. 429, Novo CPC, trata, por fim, do ônus da prova documental pela perspectiva da natureza da discussão. Assim, incumbe o ônus da prova quando:

  1. se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; 
  2. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 781.
  2. Ibid., p. 782.

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