Art. 489 ao art. 495 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. 


Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.irá as partes sobre ele antes de decidir.


Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração. 


Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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Art. 322 ao art. 329 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Pedido

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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Art. 355 do Novo CPC comentado: do Julgamento Antecipado do Mérito

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Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

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Art. 350 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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Art. 381 ao art. 383 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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Art. 348 e art. 349 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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Art. 354 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Da Extinção do Processo

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 

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Art. 369 ao art. 380 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Os artigos 369 a 380 do Novo CPC falam, então, sobre as disposições gerais sobre a prova judicial.

Art. 369 do Novo CPC

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 


Art. 369, caput, do Novo CPC

(1) O art. 369 do Novo CPC trata, então, da prova judicial. E dispõe, desse modo, que as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. E assim fundamentar pedido ou defesa para a convicção do juízo. Dialoga, portanto, com o art. 332 do CPC/1973.

(2) É preciso, contudo, discutir o que seriam os meios legais e moralmente legítimos. Os meios legais, na verdade, seriam os meios lícitos. Ou seja, provas produzidas dentro da conformidade da lei. Isto porque o Código de Processo Civil não veda a produção de provas além daquelas previstas explicitamente, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. Assim, fica vedada apenas a prova ilícita. Nesse sentido, então, o art. 5º, LVI, da CF/1988 dispõe:

 LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

(3) Acerca da ilicitude da prova, não obstante, o Enunciado 301 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, prevê que se aplicam, por analogia, ao processo civil, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando, então, a ilicitude da prova.

(4) E segundo o Enunciado 50 do FPPC, por fim, “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.


Art. 370 do Novo CPC

Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 370, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 370, Novo CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.

(2) O juiz está, contudo, proibido de revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem consulta às partes, de acordo com o Enunciado 514, FPPC.

Art. 370, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Assim como pode requerer a produção de prova judicial, o juiz também poderá indeferir as diligência requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.

Art. 371 do Novo CPC

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 371, caput, do Novo CPC

(1) Apreciada a prova, então, o juiz deverá indicar na decisão as razões que o convencerão a considerar ou não a prova e a formar o seu juízo.

(2) De acordo com o Enunciado 516 do FPPC:

516. (art. 371; art. 369; art. 489, §1°) Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. (Grupo: Direito probatório)


Art. 372 do Novo CPC

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Art. 372, caput, do Novo CPC

(1) Ainda, segundo o art. 372 do Novo CPC, a prova não precisa ser obrigatoriamente produzida no processo em julgamento. O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Deverá, contudo, observar o contraditório, em respeito ao art. 7º do Novo CPC e ao art. 5º, LV, CF/88.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(2) Deve-se, entretanto, observar a redação do Enunciado 52 do FPPC. Dessa forma, ele dispõe:

52. (art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)


Art. 373 do Novo CPC

Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

§2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

§3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§4oA convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 373, caput, do Novo CPC

(1) O art. 373, Novo CPC, assim como o art. 429, Novo CPC, trata do ônus da prova. Ou seja, do encargo de apresentar elementos que fundamentem as alegações, sejam elas dou autor ou do réu.

(2) O ônus da prova costumas ser, então, classificado pela doutrina em:

  1. ônus perfeito: cuja inobservância gera consequência negativa ao onerado,
  2. ônus imperfeito: cuja inobservância pode gerar resultados negativos, mas a consequência não é certa.

(3) Assim, o ônus da prova incumbirá:

  1. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  2. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 373, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 373 do CPC/2015 traz, enfim,a hipótese de inversão ou redistribuição do ônus da prova conforme as particularidades do caso concreto, como a excessiva dificuldade em conseguir a prova ou a facilidade de conseguir a prova do fato contrário.

(5) Conforme o Enuncia 302 do FPPC:

302. (arts. 373, §§1º e 2º, e 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(6) No entanto, deve-se observar também a disposição do Enunciado 632 do FPPC, segundo o qual a redistribuição do ônus da prova deve ser precedida de contraditório.


Art. 374 do Novo CPC

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Art. 374, caput, do Novo CPC

(1) O art. 374, Novo CPC, elenca, então, um rol de hipóteses em que os fatos dispensam prova judicial para sua confirmação. São eles, desse modo:

  1. fatos notórios, ou seja, de conhecimento geral;
  2. fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, inclusive nos casos em que a revelia implica em confissão;
  3. fatos admitidos no processo como incontroversos;
  4. fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 375 do Novo CPC

Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


Art. 375, caput, do Novo CPC

(1) O art. 375 do Novo CPC, enfim, estabelece que o juiz aplicará:

  1. as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece; e
  2. as regras de experiência técnicas, ressalvado, quanto a elas, o exame pericial.

(2) Sobre o tema, o Enunciado 517 do FPPC dispõe desse modo:

517. (art. 375; art. 489, §1°) A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada. (Grupo: Direito probatório)

Art. 376 do Novo CPC

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 377 do Novo CPC

Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378 do Novo CPC

Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


(1) O art. 378 do Novo CPC está bastante em consonância com o art. 6º, Novo CPC, acerca do dever de cooperação entre os sujeitos do processo. E estabelece, então, que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


Art. 379 do Novo CPC

Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.


Art. 379, caput, do Novo CPC

(1) O art. 379, Novo CPC, em diálogo com o art. 77 do Novo CPC e as normas processuais fundamentais, estabelece, também, deveres das partes, mas no que se refere à produção da prova judicial. Assim, incumbe à parte:

  1. comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; 
  2. colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
  3. praticar o ato que lhe for determinado.

(2) No que concerne ao direito de não produzir provas contra si própria, o Enuncia 51 do FPPC prevê, então, que “a compatibilização do disposto […] com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal”.


Art. 380 do Novo CPC

Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: 

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Art. 380, caput, do Novo CPC

(1) O art. 380, Novo CPC, enfim, estabelece deveres do terceiro em relação à causa. Desse modo, cabe ao terceiro, em atenção, também, ao art. 5º do Novo CPC:

  1. informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; 
  2. exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Art. 380, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


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Art. 485 ao art. 488 do Novo CPC comentado: da sentença da coisa julgada

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Seção I – Disposições Gerais

Os art 485 a 488 do Novo CPC tratam, então, das disposições gerais acerca da sentença e da coisa julgada. Trazem, portanto, uma regulamentação acerca da resolução do mérito na lide. E, consequentemente, de efeitos da resolução do mérito e da extinção do processo, ainda que, nem sempre, os artigos em comento encerrem o processo.

Art. 485 do Novo CPC

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

  1. indeferir a petição inicial;
  2. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  6. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  8. homologar a desistência da ação;
  9. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  10. nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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Art. 485, caput, do Novo CPC

(1) O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. E parte da doutro convencionou chamar essa espécie de decisão judicial, então, de decisão terminativa. Ocorre que essa nomenclatura não é bem vista por outra parte da doutrina, como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves [1]. Isto porque pode levar a um equívoco ao falar de término do processo. Afinal, nem toda decisão encerra o processo. É o caso, por exemplo, do indeferimento parcial da petição inicial (art. 354, parágrafo único, Novo CPC).

(2) O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide. Uma decisão sem resolução de mérito, analisa, conforme as hipóteses dos incisos do art. 485 do CPC/2015, a adequação a requisitos formais. E remete, dessa maneira, ao art. 267 do CPC/1973. No entanto, exclui um inciso, qual seja, o inciso X do art. 267, CPC/193, que dispunha sobre a extinção sem resolução de mérito quando houver confusão entre autor e réu.

Art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.

Art. 485, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem a taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional.

(5) Já no caso do inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que é ele a parte mais interessado no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 dias ou após 5 dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do parágrafo 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.

Art. 485, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Como já mencionado, o parágrafo 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito. São, portanto, as hipóteses:

  • verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

(7) Assim, ele poderá decidir em qualquer momento da jurisdição, contanto que ainda não tenha se constituído a coisa julgada.

Art. 485, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.

Art. 485, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de s evadir dos efeitos da sentença.

Art. 485, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) No caso do inciso III do art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Afinal, era uma das matérias que deveriam ter sido alegadas na própria contestação.

(11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Desse modo, apesar da menção do artigo a período posterior à contestação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça dá a entender que o requerimento do réu é exigência em qualquer momento do processo. Ou seja, o juiz não poderá decidir de ofício sobre essa matéria, diferentemente do que se prevê no parágrafo 3º quanto aos incisos IV, V, VI e IX..

Art. 485, parágrafo 7º, do Novo CPC

(12) A sentença extingue o processo (art. 316, Novo CPC). Como observado, contudo, as decisões do art. 485, Novo CPC, não necessariamente terminam o processo. De todo modo, quando, então, encerrarem o processo sem resolução de mérito, por meio de sentença, será cabível recurso de apelação. Nessa hipótese, portanto, o o juiz terá 5 dias para retratar-se antes da subida do processo.

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Art. 486 do Novo CPC

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


Art. 486, caput, do Novo CPC

(1) O principal efeito da extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, CPC/2015, em relação à extinção com resolução do mérito é explicitada, então, pelo art. 486, Novo CPC. Trata-se, portanto, da possibilidade de nova propositura da ação.

Art. 486, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 486, NCPC, contudo, impõe requisitos à nova propositura de ação. Desse modo, a propositura de nova ação idêntica dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito (art. 317, Novo CPC), nos seguintes casos:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  3. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  4. acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

Art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) É também uma exigência da propositura de nova ação o pagamento ou depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, o legislador apela a uma análise econômica do Direito ao prevenir que o autor não enseje o trabalho do judiciário despropositadamente ao imputar-lhe requisito de cunho econômica, ressalvada, por óbvio, as questões de hipossuficiência.

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Art. 486, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º, por fim, trata da hipóteses de perempção. Quando o autor, portanto, der causa, por 3 vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de abandono da causa, não poderá propor nova ação, de objeto idêntico, contra o réu. Poderá, então, apensar alegar a matéria como matéria de defesa.

(5) São requisitos da perempção, desse modo:

  1. Mesmas partes;
  2. Mesma causa de pedir próxima e remota;
  3. Mesmo pedido mediato e imediato.

Art. 487 do Novo CPC

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  1. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
  2. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  3. homologar: 
    1. o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    2. a transação;
    3. a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


Art. 487, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto o art. 485, CPC/2015, trata das decisões sem resolução de mérito, o art. 487 do Novo CPC trata das decisões com resolução de mérito. E traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador.


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Art. 488 do Novo CPC

Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.

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Art. 319 ao 321 do Novo CPC comentado: dos requisitos da petição inicial

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Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial

A Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial contempla os art. 319 ao 321 do Novo CPC. Ela está situada dentro do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença.

Seu primeiro título, desse modo, destina-se à observação do procedimento comum (art. 318, Novo CPC), aplicável, então, a todas as causa, salvo disposição em contrário.

O processo, contudo, começa por iniciativa da parte, consoante o art. 2º do Novo CPC. Portanto, imprescindível a análise das disposições acerca da petição inicial, cujos requisitos se encontram nos arts. 319 a 321 do CPC/2015.


O que diz o art. 319 do CPC?

O art. 319 do CPC lista uma série de requisitos da petição inicial, que devem estar presentes nessa peça processual para que ela não seja considerada inepta. Entre eles, está a especificação das partes, do juízo a que a petição se dirige, do fato e fundamentos jurídicos além, claro, do pedido em si.

Confira a íntegra do art. 319 CPC abaixo:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 319 do CPC comentado: requisitos da petição inicial

Abaixo, confira comentários jurídicos atualizados ao Art. 319 do CPC, escritos pela Dra. Telma Garcia.

Art. 319 , caput, do Novo CPC comentado

A petição inicial, também conhecida como peça exordial, é o documento por onde o Juiz tomará conhecimento dos fatos violados, do direito almejado e dos pedidos. Por meio dela também identificará as evidências de que o pedido do Autor possui embasamento probatório. Ou seja, que ele dispõe dos documentos que comprovem o ato.  

Em resumo, portanto, a petição de que trata o art. 319 do CPC é o ato processual que provoca a atividade jurisdicional, até então inerte. 

É importante mencionar que a petição inicial deverá contemplar todos os fatos, direito e pedidos, já que o procedimento de primeira instância visa a instrução processual que será utilizada nas próximas fases processuais. Devendo para tanto, preencher os requisitos deste artigo 319 e do subsequente 320, sem esbarrar nos casos apontados nos art. 330 e 332 deste Código Processual. 

Neste ponto, considera-se importante que o não cumprimento de alguns dos requisitos, desde que não seja essencial ao pedido e não esbarre nos artigos acima mencionados, deverá seguir orientação do Superior Tribunal de Justiça:  

PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PETIÇAO INICIAL. PEDIDO AUSENTE. INÉPCIA. PROVA DO DIREITO ALEGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.  

I […] 

II […] 

III – Sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida. (REsp 707997 / PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 27.03.2006) 

Corrobora Marinoni “o direito processual civil não pode servir de entrave para obtenção da tutela jurisdicional do direito e deve sempre ser compreendido em uma perspectiva axiológica e finalística”. 

Contudo, os requisitos presentes no CPC são genéricos e aplicados aos procedimentos específicos quando aquela lei for omissa, portanto, sua aplicação possui algumas exceções como formalização das petições iniciais de forma oral nos Juizados (Lei 9.099/95), direito ao acesso à Justiça do Trabalho (840, CLT), ação rescisória (968, CPC), dentre outros. 

Art. 319, parágrafo 1º, do Novo CPC com jurisprudência

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

A petição exordial iniciará pelo direcionamento, ou seja, qual juízo é competente para julgá-la, considerando normas constitucionais e infraconstitucionais (Lei 9.099/95, 10.259/01, art., 92 em diante da CF/88, dentre outras normas específicas).

Neste trecho, é pontual Ulisses Peixoto:

Em se tratando de incompetência absoluta, tem o juiz de declinar os autos de ofício para o juiz competente (art. 64, §1º, CPC). Se a incompetência é relativa, não pode o juiz agir de ofício (art. 65, CPC, Súmula 33 STJ). Tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser alegadas como preliminar de contestação (art. 64 e 65, CPC). A incompetência relativa, a caso não alegada na contestação, prorroga-se (art. 65, CPC)

Acerca da competência absoluta o Superior Tribunal de Justiça tem o seu posicionamento:

Assim, tratando a hipótese em tela de competência absoluta não incide o enunciado sumular nº 33/STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2015) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho/SP. Publique-se Brasília, 16 de março de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator.

(STJ. Decisão monocrática 195310. Processo nº 2023/0066908-9; Relator (a): Raul Araújo; Data do julgamento: 03/04/2023)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vasta no sentido de que, sendo reconhecida a incompetência absoluta do juízo, são nulos todos os atos decisórios, inclusive os provimentos liminares e os antecipatórios de tutela. Os demais atos, em face do princípio da brevidade processual, deverão ser preservados. 3. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial. 4. Recurso provido. (STJ. Decisão monocrática 774352. Processo nº 2005/0136288-7; Relator (a): José Delgado; Data do julgamento: 13/10/2005.)

Já acerca da incompetência relativa, o STJ possui o seguinte posicionamento:

a incompetência territorial é relativa, e, por isso, deve ser arguida na via processual adequado, porque é possível que seja prorrogada, não ensejando nulidade, por não causar prejuízo às partes. Então, considerando que a matéria não foi analisada na origem por óbice processual, também não o pode ser aqui analisada – haja vista a excepcionalidade desta instância. Ademais, nada impede a defesa usar o meio processual correto para questionar a suposta incompetência relativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2023. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator STJ. Decisão monocrática 166757. Processo nº 2022/0190707-8; Relator (a): Jesuíno Rissato;. Data do julgamento: 07/02/2023

Art. 319, parágrafo 2º, do Novo CPC: individualização da parte na inicial

Art. 319. […]

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Trata-se apenas da necessidade judicial de individualização da Parte, para possibilitar a citação processual.  

Caso não seja possível a identificação de todos os itens previstos no corpo do Art. 319, parágrafo 2º do CPC, mas ainda possível identificar o Réu para citação, o processo seguirá. Situação contrária ocorrerá caso não seja possível. De qualquer forma, é importante lembrar que há a possibilidade de solicitação de diligências judiciais para identificação do réu. (art. 319 §1º e 3º). 

Art. 319, parágrafo 3º e 4º, do Novo CPC: dos fatos, fundamentos e pedidos

Art. 319. […]

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

No contexto da petição, indicado o direcionamento para o qual a peça deve ser encaminhada, e com as partes devidamente individualizadas, agora é necessário indicar ao Juiz a narrativa dos fatos que ocasionaram a violação de direito. Segue-se aos fatos, o embasamento jurídico. 

Neste ponto é importante destacar que os fatos devem estar vinculados aos fundamentos jurídicos, já que a petição necessita da presença de ambos para resultar no convencimento do juízo. 

Sobre o tema, Ulisses Peixoto traz ainda o seguinte comentário: 

Pode ser dividida ainda em causa de pedir ativa (descrição da situação fática que criou a crise no plano do direito material que se quer resolver com o processo) e passiva (individualização do direito posto em crise). Não integram a causa de pedir a mera alusão às normas legais apontados pelo demandante na petição inicial. 

Aqui é importante mencionar que os fatos narrados deverão ser detalhados, já que não poderão ser modificados, exceto na presença de emenda a inicial, fatos novos ou supervenientes, ou ainda, em condições específicas até a fase de especificação de provas.  

Ainda deverão sempre serem coerentes com o direito pretendido, neste sentido o Tribunal de São Paulo: 

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão veiculada no mandamus que consiste na impugnação de decisão judicial colegiada proferida sem qualquer abusividade ou teratologia pela 8ª. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Sucedâneo recursal. Peça apresentada absolutamente ininteligível, possuindo razões recursais dissociadas do processo principal, com mistura de narrativas de processos outros, com apresentação de fatos inverossímeis e ataques a pessoas estranhas aos autos. Petição inicial indeferida. Falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III do CPC e artigo 10 da Lei n. 12.016/09. Ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do CPC.

(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2135068-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)


Art. 319, parágrafo 5º, do Novo CPC: valor da causa na inicial

Art. 319. […]

V – o valor da causa;

O valor da causa deve ser dado com base no proveito econômico da ação, portanto, deverá ser determinado e claro, especialmente porque ele servirá de base de cálculos para honorários de sucumbência. 

Neste sentido o STJ traz um posicionamento acerca da impossibilidade de alteração da base de cálculo para fins de honorários sucumbenciais: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM 2º GRAU, MANIFESTADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo arbitrada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência, sob pena de lesão ao princípio da boa-fé processual, que veda comportamentos contraditórios. 2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.901.349/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)


O que diz o art. 320 do CPC?

O art. 320 do CPC estabelece a necessidade de que sejam apresentados, na petição inicial, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto é, aqueles documentos sem os quais não se poderá dar seguimento à ação.

Conforme a íntegra do Art. 320 do Novo CPC:

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 320, caput, do Novo CPC comentado: documentos indispensáveis à propositura da ação

Os comentários abaixo foram efetuados pela Dra. Athena Bastos.

(1) Além dos requisitos do art. 319, CPC/2015, o art. 320, CPC/2015, prevê que a petição inicial deverá, também, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E reproduz, desse modo, a redação do art. 283, CPC/1973. Essa previsão também é retomada no art. 434, Novo CPC, que dispõe cabre à parte “instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

(2) Os documentos necessários à instrução da inicial dependerão da natureza da ação e da previsão em lei. Assim, por exemplo, o título executivo (art. 783, Novo CPC) deve ser apresentado no processo de execução. Do mesmo modo, o advogado somente poderá assinar a petição se houver procuração em seu nome que lhe conceda esses poderes, entre outros exemplos.

(3) O parágrafo único do art. 435, Novo CPC, dispõe, contudo que as provas documentais poderão ser apresentadas, em algumas circunstâncias, após a petição inicial. Caberá, assim, à parte que que a produzir, comprovar os motivos que a impediram de juntar os documentos no momento da inicial.

(4) Embora o parágrafo 1º do art. 319, NCPC, não mencione, o mesmo se aplicará aos documentos de que trata o art. 320, Novo CPC. Desse modo, quando um documento for indispensável à propositura de uma ação, mas o autor não dispuser dele, poderá requerer diligência ao juízo. É, assim, a redação do Enunciado 283 do FPPC:

283. (arts. 319, §1º, 320, 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)


O que diz o Art. 321 do CPC?

O art. 321 do CPC específica o que acontece caso a petição inicial não preencha os requisitos mínimos para propositura da ação. Tais requisitos estão explicitados nos artigos 319 e 320 do CPC. Além disso, estabelece qual o prazo dilatório para emende ou adite a inicial.

Confira o que diz o art. 321 do CPC:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 


Art. 321, caput, do CPC comentado: o que ocorre na ausência dos requisitos minimos da inicial?

Abaixo, confira os comentários atualizados, sobre o Art. 321 do CPC, conforme a Dra. Athena Bastos.

(1) O art. 321 do Novo CPC, por fim, dispões acerca do não preenchimento dos requisitos estipulados no art. 319 e no art. 320, NCPC. E remete, assim, ao art. 284, CPC/1973. Os artigos então, dispõem que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, deverão, não indeferir imediatamente a petição inicial, mas intimar as partes para emendá-la. No entanto, o art. 321, CPC/2015, aumenta o prazo para emenda, que passa, então, de 10 para 15 dias. Ainda, o juiz deve indicar o que deve ser corrigido, atendendo, assim, ao princípio da fundamentação das decisões (art. 11, Novo CPC).

(2) O Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê, sobre o tema, nos Enunciados 284 e 291:

284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

291. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

(3) No caso de postulação em causa própria, o art. 106, Novo CPC, prevê que o advogado deverá declarar, na petição inicial: o endereço, o número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações. Caso não os declare, o juiz deverá intimá-lo para suprir o exposto em 5 dias. O Enunciado 425, FPPC, contudo, prevê que, se além de não observar o disposto, a inicial também deixar de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015, o prazo para emenda, então, será único. E observará, desse modo, os 15 dias do art. 321, NCPC.

Art. 321, parágrafo único, do CPC comentado: indeferimento da inicial

(4) O parágrafo único do art. 321, Novo CPC, prevê, então, que, passado o prazo do caput e não emendada a petição inicial, o juiz a indeferirá. E extinguirá o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Novo CPC.

(5) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, desse modo, em acórdão:

1. O mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais.

2. Ao que se tem, não houve pedido de justiça gratuita na primeira oportunidade concedida aos impetrantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento da petição inicial. […]

(STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/04/2018, publicado em 09/04/2018)

(6) Segundo Didier, todavia, caso a emenda, ainda assim, seja insuficiente, o juiz deverá intimar a parte novamente para correção. Isto porque é dever do juízo, sempre que o defeito for sanável, determinar a sua correção. O autor, enfim, dispõe que também será possível a emenda mesmo após a contestação, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir sem consentimento do réu.

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Perguntas frequentes

Quais os requisitos obrigatórios de uma petição inicial?

Os requisitos obrigatórios de uma inicial, de acordo com o Art. 319 do CPC, são:
– identificação do juízo a que é dirigida;
– individualização das partes
– descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido;
– o pedido em si, com as suas especificações;
– o valor da causa;
– as provas que demonstram a verdade dos fatos alegados;
– a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O que são os documentos indispensáveis a propositura da ação?

Os documentos indispensáveis a propositura da ação podem variar conforme o tipo de ação em questão, por isso é preciso conferir a letra da lei em cada caso. Para a maioria das ações, por exemplo, será necessário que o advogado apresente procuração para representar a parte. Para ações de execução, é necessário apresentar o título executivo, e assim por diante.

Como fazer a qualificação das partes?

O art. 319 do CPC prevê que a individualização e qualificação das partes seja feita por meio do informe de nome, prenom, estado civil, profissão,número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, endereço de domicílio e residência de cada parte.

Referências

  1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
  2. Ulisses Peixoto. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Parte Prática. 2023. 2. Ed.  
  3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1310 p. ISBN 9788520367612.