Art. 381 ao art. 383 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção II – Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 369 ao art. 380 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção I – Disposições Gerais

Os artigos 369 a 380 do Novo CPC falam, então, sobre as disposições gerais sobre a prova judicial.

Art. 369 do Novo CPC

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 


Art. 369, caput, do Novo CPC

(1) O art. 369 do Novo CPC trata, então, da prova judicial. E dispõe, desse modo, que as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. E assim fundamentar pedido ou defesa para a convicção do juízo. Dialoga, portanto, com o art. 332 do CPC/1973.

(2) É preciso, contudo, discutir o que seriam os meios legais e moralmente legítimos. Os meios legais, na verdade, seriam os meios lícitos. Ou seja, provas produzidas dentro da conformidade da lei. Isto porque o Código de Processo Civil não veda a produção de provas além daquelas previstas explicitamente, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. Assim, fica vedada apenas a prova ilícita. Nesse sentido, então, o art. 5º, LVI, da CF/1988 dispõe:

 LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

(3) Acerca da ilicitude da prova, não obstante, o Enunciado 301 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, prevê que se aplicam, por analogia, ao processo civil, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando, então, a ilicitude da prova.

(4) E segundo o Enunciado 50 do FPPC, por fim, “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.


Art. 370 do Novo CPC

Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 370, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 370, Novo CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.

(2) O juiz está, contudo, proibido de revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem consulta às partes, de acordo com o Enunciado 514, FPPC.

Art. 370, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Assim como pode requerer a produção de prova judicial, o juiz também poderá indeferir as diligência requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.

Art. 371 do Novo CPC

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 371, caput, do Novo CPC

(1) Apreciada a prova, então, o juiz deverá indicar na decisão as razões que o convencerão a considerar ou não a prova e a formar o seu juízo.

(2) De acordo com o Enunciado 516 do FPPC:

516. (art. 371; art. 369; art. 489, §1°) Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. (Grupo: Direito probatório)


Art. 372 do Novo CPC

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Art. 372, caput, do Novo CPC

(1) Ainda, segundo o art. 372 do Novo CPC, a prova não precisa ser obrigatoriamente produzida no processo em julgamento. O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Deverá, contudo, observar o contraditório, em respeito ao art. 7º do Novo CPC e ao art. 5º, LV, CF/88.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(2) Deve-se, entretanto, observar a redação do Enunciado 52 do FPPC. Dessa forma, ele dispõe:

52. (art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)


Art. 373 do Novo CPC

Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

§2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

§3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§4oA convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 373, caput, do Novo CPC

(1) O art. 373, Novo CPC, assim como o art. 429, Novo CPC, trata do ônus da prova. Ou seja, do encargo de apresentar elementos que fundamentem as alegações, sejam elas dou autor ou do réu.

(2) O ônus da prova costumas ser, então, classificado pela doutrina em:

  1. ônus perfeito: cuja inobservância gera consequência negativa ao onerado,
  2. ônus imperfeito: cuja inobservância pode gerar resultados negativos, mas a consequência não é certa.

(3) Assim, o ônus da prova incumbirá:

  1. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  2. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 373, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 373 do CPC/2015 traz, enfim,a hipótese de inversão ou redistribuição do ônus da prova conforme as particularidades do caso concreto, como a excessiva dificuldade em conseguir a prova ou a facilidade de conseguir a prova do fato contrário.

(5) Conforme o Enuncia 302 do FPPC:

302. (arts. 373, §§1º e 2º, e 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(6) No entanto, deve-se observar também a disposição do Enunciado 632 do FPPC, segundo o qual a redistribuição do ônus da prova deve ser precedida de contraditório.


Art. 374 do Novo CPC

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Art. 374, caput, do Novo CPC

(1) O art. 374, Novo CPC, elenca, então, um rol de hipóteses em que os fatos dispensam prova judicial para sua confirmação. São eles, desse modo:

  1. fatos notórios, ou seja, de conhecimento geral;
  2. fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, inclusive nos casos em que a revelia implica em confissão;
  3. fatos admitidos no processo como incontroversos;
  4. fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 375 do Novo CPC

Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


Art. 375, caput, do Novo CPC

(1) O art. 375 do Novo CPC, enfim, estabelece que o juiz aplicará:

  1. as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece; e
  2. as regras de experiência técnicas, ressalvado, quanto a elas, o exame pericial.

(2) Sobre o tema, o Enunciado 517 do FPPC dispõe desse modo:

517. (art. 375; art. 489, §1°) A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada. (Grupo: Direito probatório)

Art. 376 do Novo CPC

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 377 do Novo CPC

Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378 do Novo CPC

Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


(1) O art. 378 do Novo CPC está bastante em consonância com o art. 6º, Novo CPC, acerca do dever de cooperação entre os sujeitos do processo. E estabelece, então, que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


Art. 379 do Novo CPC

Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.


Art. 379, caput, do Novo CPC

(1) O art. 379, Novo CPC, em diálogo com o art. 77 do Novo CPC e as normas processuais fundamentais, estabelece, também, deveres das partes, mas no que se refere à produção da prova judicial. Assim, incumbe à parte:

  1. comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; 
  2. colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
  3. praticar o ato que lhe for determinado.

(2) No que concerne ao direito de não produzir provas contra si própria, o Enuncia 51 do FPPC prevê, então, que “a compatibilização do disposto […] com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal”.


Art. 380 do Novo CPC

Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: 

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Art. 380, caput, do Novo CPC

(1) O art. 380, Novo CPC, enfim, estabelece deveres do terceiro em relação à causa. Desse modo, cabe ao terceiro, em atenção, também, ao art. 5º do Novo CPC:

  1. informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; 
  2. exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Art. 380, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 384 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção III – Da Ata Notarial

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 385 ao art. 388 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção IV – Do Depoimento Pessoal

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 

§2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 


Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.


Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. 


Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; 

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; 

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 442 ao art. 449 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Subseção I – Da Prova Testemunhal

Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. 


Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: 

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 


Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.


Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.


Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.


Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§1º São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§2º São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§3º São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio. 

§4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: 

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 450 ao art. 463 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Subseção II – Da Prova Testemunhal

Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.


Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer; 

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; 

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: 

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.


Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente; 

II – as que são inquiridas por carta. 

§1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. 

§2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. 


Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da República;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; 

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI – o procurador-geral de justiça;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.


Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 

§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; 

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

§5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.


Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.


Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. 

§2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. 

§3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. 


Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. 

Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. 


Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. 

§1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 

§3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.


Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. 

§3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.


Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: 

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 


Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.


Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. 

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 389 ao art. 395 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção V – Da Confissão

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

 Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 396 ao art. 404 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    

II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II – a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I – concernente a negócios da própria vida da família;

II – sua apresentação puder violar dever de honra;

III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 405 ao art. 429 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Subseção I – Da Prova Documental

Os arts. 405 a 429 do Novo CPC, inclusos dentro das provas, tratam, especificamente, da prova documental. No entanto, é preciso discutir o que seria a prova documental e por que ela se difere da prova como instrumento genérico. Um documento, por si, pode ser apenas um papel Contudo, as definições adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro adotam o conceito amplo de documento, em que se considera como tal as representações de caráter probatório.

Apesar disso, seu fim primeiro não é a prova. Ou seja, a principal diferença entre a prova documental e a prova instrumental é que o instrumento é exigência formal para a prova do ato. E inclusive se evidencia a diferenciação no art. 406 do Novo CPC. Enquanto isso, o documento não está diretamente relacionado à constituição do ato. Isto é, decorre de outros fatores que não um ato jurídico, mas se torna relevante ao processo, de modo a constituir prova.


Art. 405 do Novo CPC

Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 


Art. 405, caput, do Novo CPC

(1) Em primeiro lugar, é preciso definir de que se trata o documento público. O documento pública é, desse modo, todo documento documento expedido por órgãos públicos.

(2) Dito isto, então, o art. 405 do Novo CPC prevê que o documento público faz prova não apenas da sua formação. Ou seja, não é apenas a sua constituição enquanto documento material, seguindo as formalidades exigidas, que pode ser utilizada como prova. Também se considera para fins de prova documentos os fatos declarados e ocorridos na presença dos seguintes sujeitos:

  1. escrivão;
  2. chefe de secretaria;
  3. tabelião; ou
  4. servidor.

(3) Reproduz, dessa forma, a redação do art. 364, CPC/1973, apenas com a inserção do chefe de secretaria.

(4) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves [1], isto decorre da fé pública dos atos estatais. Dessa maneira, há presunção de veracidade quanto tanto quanto a formação de documento quantos aos fatos ocorridos na presença de oficial público. No entanto, isto não afasta a discussão da prova documental pelo advento de novas provas.


Art. 406 do Novo CPC

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


Art. 406, caput, do Novo CPC

(1) O art. 406 do Novo CPC dispõe, então, sobre os atos condicionados à apresentação de instrumento público. Como já abordado, documento e instrumento são conceitos distintos. E isto implica, então, em consequências à prova documental. Dessa maneira, quando a lei exigir instrumento público como substância do ato ele será indispensável, ainda que haja outra prova, inclusive documental.

(2) Como ressalta, Neves [2], contudo:

Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a
validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido.


Art. 407 do Novo CPC

Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 


Art. 407, caput, do Novo CPC

(1) Sobre a prova documental e sua eficácia, existe, contudo, uma observação realizada pelo art. 407 do Novo CPC. Isto porque, na hipóteses de expedição de documento por oficial pública incompetente para isso ou que deixe de observar as exigências legais de sua constituição, o documento perderá sua eficácia enquanto documento público. Entretanto, uma vez que tenha sido celebrado entre as partes, terá a mesma eficácia probatória de documento particular. Isto é, a mesma eficácia dos documentos constituídos nos moldes do art. 410, CPC/2015.


Art. 408 do Novo CPC

Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 

Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


Art. 408, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 408 do Novo CPC, a assinatura de documento particular implica na presunção de veracidade para aquele que assinou. Ou seja, constitui prova documental em relação ao signatário. A presunção, todavia, é relativa. E poderá, portanto, ser discutida em juízo.

Art. 408, parágrafo único, do Novo CPC

(2) No que concerne à declaração de ciência, o parágrafo único do art. 408, CPC/2015, dispõe que a declaração constitui prova documental quanto ao conhecimento acerca do documento particular. No entanto, não tem eficácia probatória do conteúdo ou dos fatos narrados no documento particular.


Art. 409 do Novo CPC

Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: 

  1. no dia em que foi registrado;
  2. desde a morte de algum dos signatários; 
  3. a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; 
  4. da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
  5. do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 409, caput, do Novo CPC

(1) O art. 409 do Novo CPC trata da prova da data de documento particular. E estabelece, assim, que a data se provará pelos meios de direito, quando sobre ela surgir dúvida ou impugnação. No entanto, o que seriam os meios de direito? Seriam todos os meios autorizados por lei para instrução probatória, como a prova documental ou testemunhal, por exemplo. É, assim, o que estabelece o art. 369, Novo CPC.

Art. 409, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Em relação a terceiros, todavia, a data de constituição de documento particular será considerada:

  1. a data do registro;
  2. a data da morte de algum dos signatários;
  3. a data da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
  4. a data da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
  5. a data do ato ou do fato que estabeleça a anterioridade de formação do documento.

Art. 410 do Novo CPC

Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

  1. aquele que o fez e o assinou; 
  2. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; 
  3. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. 

Art. 410, caput, do Novo CPC

(1) O art. 410 do Novo CPC, enfim, trata daquele que se considera autor do documento particular, com as possíveis implicações à prova documental. Considera-se autor, portanto:

  1. aquele que o escreveu e assinou;
  2. aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; 
  3. aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. 

Art. 411 do Novo CPC

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando: 

  1. o tabelião reconhecer a firma do signatário; 
  2. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
  3. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 411 do Novo CPC

(1) O art. 411, Novo CPC, dispõe, então, sobre a autenticidade do documento. Este será autêntico, portanto, e constituirá prova documental, se:

  1. tiver firma do signatário reconhecida por tabelião;
  2. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação (certificado digital), inclusive eletrônico, nos termos da lei, de modo que se considera prova documental também os documentos eletrônicos
  3. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412 do Novo CPC

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. 

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. 


Art. 412, caput, do Novo CPC

(1) O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. 

Art. 412, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, o documento particular admitido, expressa ou tacitamente, pela parte é indivisível. Ou seja, somente pode ser admitido no todo, não em partes. Desse modo, a parte não pode aproveitar do que lhe beneficia na prova documental, mas recusar o que lhe prejudica.


Art. 413 do Novo CPC

Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 413, caput, do Novo CPC

(1) Têm a mesma força probatória que o documento particular, se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente:

  1. o telegrama;
  2. o radiograma;
  3. ou qualquer outro meio de transmissão.

Art. 413, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 414 do Novo CPC

Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.


Art. 414, caput, do Novo CPC

(1) Em continuação ao art. 413, Novo CPC, tratando, portanto, do telegrama ou radiograma como prova documental, o art. 414 do Novo CPC dispõe que a data será considerada:

  1. a de sua expedição;
  2. a do recebimento pelo destinatário.

Art. 415 do Novo CPC

Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: 

  1. enunciam o recebimento de um crédito;
  2. contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
  3. expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Art. 415, caput, do Novo CPC

(1) No que concerne às cartas e aos registros domésticos (diários, por exemplo, ou outras formas de registro de memórias ou informações particulares) podem atuar como prova documental, conforme o art. 415 do Novo CPC. Assim, formam prova quando:

  1. registram o recebimento de um crédito (por exemplo, anota-se em um agenda particular a quitação de um crédito);
  2. contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor (por exemplo, assume na anotação que possui um débito);
  3. expressam conhecimento de fatos para o quais não se exija prova determinada, nos moldes do art. 406 do CPC/2015.

Art. 416 do Novo CPC

Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.


Art. 416, caput, do Novo CPC

(1) O art. 416 do Novo CPC dispõe que a nota escrita pelo credor no documento representativo de obrigação, independentemente do local e ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Ou seja, digamos que o credor anote uma observação de condição da obrigação ou de pagamento parcial do débito. Ainda que o documento, sem a anotação lhe fosse benéfico, sua anotação poderá fazer prova em benefício do devedor.

Art. 416, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A regra do caput do art. 416, CPC/2015, por fim, é válida para documentos em posse do credor ou mesmo documentos em posso do devedor ou de terceiro, provando-se caso tenha sido escrita por ele. O que se pode discutir, então, é a autenticidade da autoria da nota (por exemplo, eventual falsificação).


Art. 417 do Novo CPC

Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.


Art. 417, caput, do Novo CPC

(1) Adentrando a esfera do Direito Empresarial, o art. 1.179 do Código Civil estabelece que, salvo os pequenos empresários do art. 970, Código Civil, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

(2) O art. 417 do Novo CPC, então, dispõe que os livros empresariais também constituem prova documental contra o seu autor. E dialoga, dessa forma, com o já analisado art. 410, inciso III, CPC/2015.

(3) A segunda parte do artigo 417, CPC/2015, dispõe que, todavia, é lícito ao empresário, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito (com base no art. 369 do CPC/2015), que os lançamentos registrados nos livros empresariais não correspondem à verdade dos fatos.


Art. 418 do Novo CPC

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.


Art. 418, caput, do Novo CPC

(1) Assim como art. 417, NCPC, o art. 418 do Novo CPC dá continuidade às disposições sobre os livros empresariais como prova documental. E dispõe, dessa maneira, que os livros que preencham os requisitos legais (do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas, por exemplo), provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. O ônus de provar a irregularidade, portanto, caberá à parte contrária.


Art. 419 do Novo CPC

Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. 


Art. 419, caput, do Novo CPC

(1) Assim como no caso do art. 412 do CPC/2015, a escrituração contábil é indivisível, conforme o art. 419 do Novo CPC. Ou seja, não se pode considerar apenas parte da escrituração em seu benefício, negando a parte que lhe prejudique. Dessa maneira, os lançamentos da escrituração serão considerados em conjunto como uma unidade.


Art. 420 do Novo CPC

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

  1. na liquidação de sociedade;
  2. na sucessão por morte de sócio; 
  3. quando e como determinar a lei. 

Art. 420, caput, do Novo CPC

(1) No que concerne, ainda, aos livros empresariais como prova documental, o art. 420 do Novo CPC prevê três situações em que o juiz pode ordenar (não de ofício, mas a requerimento da parte) a sua exibição integral:

  1. na liquidação de sociedade (nos moldes do art. 1.102 ao art. 1.112 do Código Civil de 2002);
  2. na sucessão por morte de sócio (conforme o art. 1.028 e do art. 1.050 do Código Civil de 2002);
  3. quando e como determinar a lei.

Art. 421 do Novo CPC

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 421, caput, do Novo CPC

(1) É importante observar que o art. 420 do CPC/2015 trata da exibição dos livros empresariais a requerimento da parte. Ou seja, demanda petição dirigida ao juízo. No entanto, é possível que o juiz ordene, também, de ofício a exibição, nos moldes do art. 421 do Novo CPC. Dessa maneira, ele poderá ordenar a exibição parcial – e não integral como no art. 420, NCPC – dos livros e documentos. E deles extrair, por conseguinte, o que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 422 do Novo CPC

Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. 

§1oAs fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§2oSe se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. 

§3oAplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. 


Art. 422, caput, do Novo CPC

(1) O art. 422 do Novo CPC trata, enfim, da prova documental constituída por qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou outra espécie. Assim, elas podem formar prova tanto sobre os fatos quanto sobre as coisas representadas.

(2) A parte final do art. 422, CPC/2015, contudo, dispões que podem fazer prova, contanto que a sua conformidade com documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.


Art. 423 do Novo CPC

Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 423, caput, do Novo CPC

(1) Do mesmo modo, conforme o art. 423 do Novo CPC, as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 424 do Novo CPC

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. 


Art. 424, caput, do Novo CPC

(1) O documento particular original e sua cópia possuem o mesmo valor probatório. Cabe, então, ao escrivão conferir ambos os elementos e certificar conformidade entre a cópia o original, atentando-se à previsão de intimação das partes.


Art. 425 do Novo CPC

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

  1. as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
  2. os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; 
  3. as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; 
  4. as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; 
  5. os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; 
  6. as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 

§1oOs originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. 

§2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 


Art. 425, caput, do Novo CPC

(1) Do mesmo modo que na previsão do art. 424, CPC/2015 quanto ao documento particular e sua cópia, o art. 425 do Novo CPC apresenta um rol de documentos cuja cópia tem mesmo valor probatório que o original.


Art. 426 do Novo CPC

Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 


Art. 426, caput, do Novo CPC

(1) O art. 426 do Novo CPC dispões que o juiz apreciará fundamentadamente a fé (a autenticidade ou confiança) que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. E, decidirá, por fim, sobre a força do elemento na prova documental.


Art. 427 do Novo CPC

Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único.  A falsidade consiste em: 

  1. formar documento não verdadeiro; 
  2. alterar documento verdadeiro.

Art. 427, caput, do Novo CPC

(1) O art. 427 do Novo CPC declara, enfim, que a confiança ou fé do documento, seja ele público ou particular, termina com a declaração de falsidade, contato que seja decidida judicialmente.

Art. 427, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A configuração da falsidade, por fim, é abordada no parágrafo único do art. 427, CPC/2015. Portanto, será falso o documento:

  1. que não seja verdadeira; ou
  2. que mesmo verdadeiro, tenha sido alterado.

Art. 428 do Novo CPC

Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: 

  1. for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
  2. assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. 


Art. 428, caput, do Novo CPC

(1) Além da previsão do art. 427 do Novo CPC acerca da falsidade dos documentos, públicos ou particulares, o art. 428 do Novo CPC estabelece que também cessará a fé dos documentos particulares quando:

  1. for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
  2. assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Art. 428, parágrafo único, do Novo CPC

(2) O parágrafo único do art. 428 do Novo CPC, enfim, estabelece ainda que se configurará abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. 


Art. 429 do Novo CPC

Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

  1. se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; 
  2. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Art. 429, caput, do Novo CPC

(1) Ônus da prova é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação. Ou seja, de comprová-la.  E já é trazido no art. 373 do Novo CPC, que atribui, então, a incumbência do ônus da prova. O art. 373, CPC/2015, dispões sobre o ônus da prova pela perspectiva subjetiva, isto é, do sujeito, diferenciando quando será do auto e quanto será do réu. Já o art. 429, Novo CPC, trata, por fim, do ônus da prova documental pela perspectiva da natureza da discussão. Assim, incumbe o ônus da prova quando:

  1. se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; 
  2. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 781.
  2. Ibid., p. 782.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 430 ao art. 433 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Subseção II – Da Prova Documental

Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.


Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.


Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. 


Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.