Art. 355 do Novo CPC comentado: do Julgamento Antecipado do Mérito

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 354 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção I – Da Extinção do Processo

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 356 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso; 

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

§1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

§3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

§4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 357 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo

Após oferecida a oportunidade de contestação ao réu e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, inicia-se, então, o que se denomina fase de organização ou saneamento do processo. Ou seja, é o momento antecedente do julgamento, em que o juízo encaminho o processo para a decisão. Assim, é nele que ocorre a produção de provas e o esclarecimento de alegações anteriores para que, enfim, seja realizada a audiência de instrução e julgamento.

Art. 357 do Novo CPC

Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§1oRealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

§2oAs partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§3oSe a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

§4oCaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§5oNa hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§6oO número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§7oO juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

§8oCaso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§9oAs pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Art. 357, caput, do Novo CPC

(1) O art. 357 do CPC/2015 dialoga com o art. 331 do CPC/1973. E estabelece, dessa maneira, o conteúdo da decisão de saneamento do processo. Portanto, uma vez que não se enquadre nas hipóteses de julgamento antecipado da lide. o juiz deverá na decisão:

  1. resolver, então, eventuais pendências processuais;
  2. delimitar as questões de fato que exigirão produção de prova e especificar os meios de prova admitidos;
  3. distribuir, desse modo o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do Novo CPC.
  4. delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
  5. designar, enfim, audiência de instrução e julgamento quando necessário.

(2) Conforme o Enunciado 630 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

630. (arts. 356, 57 e 58) A necessidade de julgamento simultâneo de causas conexas ou em que há continência não impede a prolação de decisões parciais. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada)

Art. 357, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Da decisão de saneamento do processo, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes dentro do prazo de 5 dias. O parágrafo 1º do art. 357 do Novo CPC determina ainda que o prazo será comum. Portanto, corre em conjunto para ambas as partes e não sucessivamente. Findo, enfim, o prazo, a decisão de saneamento se torna estável.

(4) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em análise ao prazo de 5 dias e a conseguinte estabilidade da decisão:

Trata-se de preclusão que vincula tanto as partes como o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido não possa ser mais modificado.

A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do inciso XI do art. 1.015 do Novo CPC.

Art. 357, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) No que concerne à delimitação das questões de fato e de direito (incisos II e IV do caput do art. 357 do Novo CPC), contudo, as partes podem participar da delimitação e apresentar delimitação consensual. Esta, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo. E uma vez homologada, vincula as partes e o juiz.

(6) Sobre o tema, então, os Enunciados 427 e 631 do FPPC dispõem:

427. (art. 357, §2º) A proposta de saneamento consensual feita pelas partes pode agregar questões de fato até então não deduzidas. (Grupo: Negócios processuais)

631. (arts. 357, §§ 2º e 3º e 493) A existência de saneamento negocial ou compartilhado não afasta a incidência do art. 493. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento)

Art. 357, parágrafo 3º, do Novo CPC

(7) Quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para a cooperação das partes no saneamento. Dessa forma, elas serão convidadas a integrar ou esclarecer suas alegações.

(8) No entanto, apesar da previsão do parágrafo, o Enunciado 298 do FPPC prevê que a realização a audiência de saneamento do processo em cooperação com as partes independe da complexidade da causa. Por exemplo, “o juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão” (Enunciado 299 do FPPC).

(9) Enfim, o Enunciado 428 do FPPC dispõe que a integração e o esclarecimento das alegações nos termos do art. 357, §3°, do Novo CPC, não se confundem, contudo, com o aditamento do ato postulatório previsto no art. 329 do Novo CPC.

Art. 357, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Se for determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para a apresentação, então, do rol de testemunhas.

Art. 357, parágrafo 5º, do Novo CPC

(11) Quando o juiz designar audiência de saneamento, nos moldes do parágrafo 3º, as partes devem levar o respectivo rol de testemunhas, dessa maneira, para a audiência.

Art. 357, parágrafo 6º, do Novo CPC

(12) O número de testemunhas arroladas, contudo, não pode ultrapassar 10, sendo que, para a prova de cada fato, poderão ser chamadas apenas 3. Ou seja, as partes não poderão chamar 10 testemunhas para um mesmo fato.

Art. 357, parágrafo 7º, do Novo CPC

(13) Embora o parágrafo 6º do art. 357 do CPC/2015 limite o número de testemunhas a 10, sendo no máximo 3 para cada fato, o juiz poderá modificar esse número quando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, assim, justificarem.

(14) Ainda que o parágrafo 7º do art. 357, NCPC, fale apenas de limitação, ou seja, no sentido de redução, entende-se pelo Enunciado 300 do FPPC que esse número também poderá ser ampliado.

Art. 357, parágrafo 8º, do Novo CPC

(15) Na hipótese de determinação de prova pericial, o juiz deve se atentar, contudo, às disposições do art. 465 do Novo CPC, o qual dispõe, então, sobre a prova pericial.

Art. 357, parágrafo 9º, do Novo CPC

(16) Por fim, as pautas das audiências devem ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.


Referências sobre o saneamento do processo

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 708.