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Art. 789 ao art. 796 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo V – Da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 ao art. 796 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796 do Novo CPC).

Art. 789 do Novo CPC

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 789, caput, do Novo CPC

(1) Com o advento de princípios jurídicos como o da dignidade humana, entendeu-se ser incompatível com o sistema, no campo do processo de execução, a responsabilidade pessoal sobre as obrigações não cumpridas. A única exceção é a hipótese de dívida de alimentos, em que a responsabilidade pessoal é vislumbrada como meio de coerção. O art. 789 do Novo CPC, então, trata da responsabilidade patrimonial, em uma remissão ao art. 591 do CPC/1973. Todavia, fala-se de duas espécies de responsabilidade patrimonial:

  • Primária, ou seja, quando incide sobre os bens do devedor obrigado;
  • secundária, ou seja, quando incide sobre bens de terceiro não obrigado;

(2) Diante dessa classificação, o enunciado do caput do art. 789, CPC/2015, prevê a responsabilidade patrimonial primária. Determina, então, que o devedor responderá, pela obrigação, com todos os seus bens, exceto quando defeso em lei. Logo, a submissão dos bens do devedor não é absoluta.

(3) Conforme o caput, responderão tanto os bens presentes quanto os bens futuros. Contudo, Neves [1] critica a indefinição do artigo. Segundo o autor, o maior problema do dispositivo se encontra na ausência de estipulação do momento presente sobre o qual fala. Consequentemente, não há parâmetros, dentro do próprio dispositivo para estabelecer quais os bens passíveis, ou não, de serem executados. Em face desse questionamento, a melhor interpretação seria a de que o momento presente do legislativo seria não o momento do surgimento da obrigação, mas o momento de início do processo de execução. Nesse casos, os bens futuros seriam aqueles adquiridos após o início do trâmite.

Art. 790 do Novo CPC

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

  1. Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  2. do sócio, nos termos da lei;
  3. do devedor, ainda que em poder de terceiros;
  4. do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
  5. alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
  6. cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
  7. do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 790, caput, do Novo CPC

(1) O art. 790, Novo CPC refere-se ao conteúdo antes previsto no art. 592 do CPC/1973 e dá, assim, continuidade às previsões de responsabilidade patrimonial. Entretanto, enquanto o art. 789 do Novo CPC dispõe apenas acerca de responsabilidade patrimonial primária, o art. 790 do Novo CPC prevê hipóteses tanto de responsabilidade patrimonial primária (em seus incisos I, III, V, VI e VII), quanto secundária (em seus incisos II e IV).

(2) Nas hipóteses de responsabilidade patrimonial secundária, todavia, é assegurado ao terceiro a interposição de embargos de terceira, visando a proteção de seu direito sobre o bem, em conformidade aos artigos 674 e 792, § 4º, do Novo CPC. Do mesmo modo, a responsabilidade secundária não exclui a responsabilidade primária.

(3) Por fim, constitui o patrimônio penhorável do devedor, os bens, corpóreos ou incorpóreos, de expressão econômica. Ou seja, quando o valor do bem for irrisível, será desconsiderado para fins de execução. Cabe ressaltar, ainda, que, apesar da previsão do dispositivo, é preciso atentar-se às regras de impenhorabilidade dos bens, dispostas no art. 833, Novo CPC.

Art. 790, incisos I, III, V, VI e VII, do Novo CPC

(4) Como vislumbrado, esses incisos especificam a responsabilidade patrimonial primária prevista já no art. 789, Novo CPC. Portanto, responderão os bens do devedor:

  • Ainda que em posse de terceiros (inciso III), uma vez que o bem ainda pertence ao devedor, ressalvados os direitos do possuidor;
  • Ainda que tenham sido alienados ou gravados com ônus real (inciso V), caso se configure fraude à execução nos molde do art. 792, Novo CPC, e nos casos em que a alienação ou gravação, por essa razão, tenha sido anulada (inciso VI);

(5) O inciso I não trata de hipótese de responsabilidade patrimonial sobre o bem do devedor originário. Contudo, prevê que responderá com os bens aquele que o suceder a título singular. Uma vez que a hipótese pode-se confundir com aquela prevista no inciso V, a doutrina entende referir-se o artigo à sucessão causa mortis.

(6) O inciso VII, por fim, trata da questão de processo de execução contra pessoa jurídica. Nesses casos, pode-se proceder à desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, Código Civil) e, consequentemente, responderá, com seu patrimônio, o responsável. Entretanto, deve-se observar as disposições do artigo 795, Novo CPC.

Art. 790, incisos II e IV, do Novo CPC

(7) Já os incisos II e IV do art. 790 introduzem a responsabilidade patrimonial secundária. Portanto responderão com seus bens, além do devedor originário:

  • O sócio (inciso II), nos termos legais e em conformidade ao art. 795, Novo CPC;
  • O cônjuge ou companheiro (inciso IV), quando os bens próprios ou aquelas cuja sua meação, pelo regime de bens, respondam pela dívida. Nas hipóteses de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, contudo, é possível que seja primária, quando a dívida for contraída para satisfação da economia doméstica (artigos 1.643 e 1.644, Código Civil);

(8) Neves [2], todavia, faz uma importante ressalva quanto à participação do responsável no processo de execução:

Parte da doutrina entendia que não se devia considerar o responsável patrimonial como parte na demanda executiva, ainda que sejam os seus bens que respondam pela satisfação da obrigação, em interpretação que limita a legitimação passiva da execução aos sujeitos previstos no art. 568 do CPC/1973. Por esse entendimento, não se devem confundir a legitimidade passiva e a responsabilidade secundária, uma vez que o sujeito passivo é o executado, enquanto o responsável não é executado, tão somente ficando seus bens sujeitos à execução. O entendimento deve ser mantido com o Novo CPC, pois a legitimidade passiva na execução continua a ser expressamente prevista, agora pelo art. 779.

Art. 791 do Novo CPC

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Art. 791, caput, do Novo CPC

(1) O art. 791 do Novo CPC é uma novidade em relação ao CPC/1973, não encontrando, então, correspondente. De acordo com Neves, portanto [3]:

O direito real de superfície, regulamentado pelos arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil é uma concessão – gratuita ou onerosa – atribuída pelo proprietário a outrem do direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

(2) Segundo o Enunciado nº 321, Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda:

Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.

(3) caput do art. 791, Novo CPC, desse modo, prevê hipóteses em que o sujeito passivo do processo de execução seja proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário. Nesses casos, portanto, não sendo possível a penhora ou demais constrições sobre o terreno, responderão à execução os bens de superfície, tais como construções e plantações.

Art. 791, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 791, Novo CPC, pretende individualizar  a responsabilidade patrimonial do sujeito passivo do processo de execução, no molde do caput. Não obstante, prevê regras formais acerca dos atos de constrição.

Art. 791, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Enquanto isso, o parágrafo 2º aponta que o disposto no artigo poderá ser aplicado:

  • à enfiteuse, ou seja a concessão do domínio sobre a coisa mediante pagamento de pensão.
  • à concessão de uso especial para fins de moradia; e
  • à concessão de direito real de uso.

(6) Dessarte, o sujeito passivo que for detentor dos direitos reais previstos poderá responder com eles no processo de execução.

Art. 792 do Novo CPC

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 

  1. quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; 
  2. quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
  3. quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
  4. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  5. nos demais casos expressos em lei.

§1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 792, caput, do Novo CPC

(1) Como já observado nos incisos V e VI do art. 790, Novo CPC, o art. 792, Novo CPC, portanto, trata da fraude ao processo de execução. E remete, dessa forma, ao art. 593 do CPC/1973, embora apresente inovações. A fraude do sujeito devedor, logo, pode ser de duas espécies:

  • fraude contra credores (prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil);
  • fraude à execução (prevista no artigo 792, Novo CPC);

(2) Os incisos do caput do art. 792, Novo CPC, então, configuram um rol de situações em que se caracteriza a fraude à execução.

Art. 792, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Ressalta-se, todavia, que os atos por ele englobados permanecem válidos. O que ocorre é que, caracterizada a fraude, são ineficazes em relação ao exequente, conforme o § 1º do art. 792, Novo CPC. É desnecessário, assim, que o exequente inicie ação diversa. Basta que peticione no próprio processo de execução.

Art. 792, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 2º do art. 792, Novo CPC, assim como os demais parágrafos não possui correspondência com o CPC/1973. Dispõe, então, que, o ônus da prova caberá ao terceiro adquirente quando o bem não possuir registro. Ou seja, o terceiro adquirente deverá comprovar que adotou as medidas necessárias para a aquisição de boa-fé. 

Art. 792, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 3º, como aponta Neves [4], pode indicar uma incompatibilidade com o artigo 137, Novo CPC, pois este dispõe:

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

(6) Todavia, o artigo 137 não define o termo inicial da fraude à execução. A resolução a essa indefinição, portanto, estará disposta no § 3º do art. 792, Novo CPC. Ou seja, a fraude à execução inicia-se com a citação da parte sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, demandada a cumprir com a sua obrigação. Não obstante, a fraude à execução independe da intenção do executado. Comprovado que houve citação, desnecessária é a prova do elemento subjetivo.

Art. 792, parágrafo 4º, do Novo CPC

(7) Por fim, é ressalvado o direito de defesa do terceiro adquirente, consoante o § 4º. De acordo com o § 2º, o terceiro adquirente deverá provar que tomou as cautelas necessárias em relação ao bem, de modo que não poderia ter conhecimento da fraude. Ainda assim, é reservado o direito de apresentar embargos de terceiro em até 15 dias, contados da sua citação.

Art. 793 do Novo CPC

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 793, caput, do Novo CPC

(1) O art. 793 do Novo CPC remete ao art. 594 do CPC/1973. E prevê que, se o exequente estiver em posse de bem de propriedade do devedor, o referido bem será prioritário no processo de execução. Afinal, como destaca Didier [5], o executado já se encontra privado da posse desse bem. Então, somente após a sua execução, poderá o credor promover a execução sobre outros bens.

Art. 794 do Novo CPC

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 794, caput, do Novo CPC

(1) O art. 794 do Novo CPC remete ao art. 595 do CPC/1973 e aborda, então, a responsabilidade patrimonial do fiador no processo de execução. A obrigação gerada pela fiança conforme Didier [6], é acessória, na medida em que o fiador é também considerado responsável e devedor. Apesar disso, o art. 794 prevê um benefício ao fiador, qual seja o benefício de ordem.

Art. 794, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Conforme o parágrafo 1º do art. 794, a fiança tem condão de estender ao patrimônio do fiador a responsabilidade sobre a execução. Assim, estarão os bens do fiador sujeitos à execução na hipótese de os bens do devedor serem insuficientes. 

Art. 794, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Ainda que o fiador seja responsável primário e possa ter seus bens penhorados, a ele é ressalvado o direito de executar o afiançado nos mesmos autos, de acordo com o parágrafo 2º do art. 794 do Novo CPC

Art. 794, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Esse benefício deve ser levantado pelo fiador no primeiro momento oportuno para sua manifestação, conforme o art. 829, Novo CPC. No entanto, é também renunciável, de acordo com o art. 828, NCPC. Nesses casos, a disposição do art. 794, Novo CPC, não será aplicável, conforme seu parágrafo 3º.

Art. 795 do Novo CPC

Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. 

§3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. 

§4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 795, caput, do Novo CPC

(1) O art. 795, Novo CPC, trata da responsabilidade patrimonial do sócio. Dialoga, desse modo, com o inciso II do art. 790, Novo CPC. E remete, também, ao art. 596 do CPC/1973 e ao art. 1.023, CC, o qual estabelece:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 795, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 795, Novo CPC, como explica Didier [7] prevê um benefício de ordem ou beneficium excussionis personalis. Pela sua redação, então, é direito do sócio réu no processo de execução, quando responsável pelo pagamento da dívida, que primeiro sejam executados os bens da sociedade, enquanto pessoa jurídica.

(3) O art. 795, § 1º, Novo CPC, dessa forma, remete ao art. 1.024, CC, o qual dispõe:

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 795, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Ocorrendo a hipóteses do parágrafo 1º do art. 795, Novo CPC, o benefício de rodem também implicará no dever de indicar os bens da sociedade disponível para a execução. 

Art. 795, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Segundo o parágrafo 3º do art. 795, Novo CPC, contudo, após a execução dos bens do sócio, de modo que este adimpla a dívida, poderá ele executar a sociedade nos mesmos autos do processo de execução.

Art. 795, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 4º do art. 795, Novo CPC, trata de uma das inovações do Novo Código de Processo Civil. Isto porque traz a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, dispõe que, para a desconsideração da personalidade jurídica para fins da execução, será necessário observar as condições do incidente previsto no art. 133, Novo CPC. 

Art. 796 do Novo CPC

Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Art. 796, caput, do Novo CPC

(1) O art. 796, Novo CPC, enfim, trata de questões de sucessão. E remete ao art. 597 do CPC/1973. Enquanto o processo de sucessão correr e a partilha não for realizada, o espólio responderá, então, no processo de execução. Todavia, realizada a partilha, cada herdeiro responderá:

  • nas forças da herança, ou seja, o valor não poderá ser superior ao que a herança é capaz de suportar; e
  • na proporção da parte que lhe coube.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  2. Ibid., p. 381.
  3. Ibid., p. 1151.
  4. Ibid.
  5. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  6. Ibid.
  7. Ibid.

Principais perguntas sobre o assunto

Quais são os bens impenhoráveis no Novo CPC?

São impenhoráveis, segundo o art. 833 do Novo CPC, os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, móveis, vestuários, entre outros.

Quais as hipóteses de responsabilidade patrimonial de terceiros?

Sobre isso, dispõe o art. 792 do Novo CPC:
Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 
1. quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; 
2. quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
3. quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
4. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
5. nos demais casos expressos em lei.

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