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Art. 866 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção IX – Da penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Art. 866 do Novo CPC

Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Art. 866, caput, do Novo CPC

(1) Nos artigos 862 a 865 do Novo CPC, vislumbrou-se a possibilidade de penhora de estabelecimentos e de ações ou quotas das empresas no processo de execução. Contudo, nem sempre o executado terá bens penhoráveis suficientes para o saldo da dívida. Do mesmo modo, mesmo havendo bens suficientes nem sempre sua alienação será de fácil realização. Nesses casos, então, o art. 866, Novo CPC, autoriza que seja realizada penhora de percentual de faturamento da empresa.

(2) Observa-se, por exemplo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça em acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA. FATURAMENTO DA EMPRESA. GRAVAME. POSSIBILIDADE.

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o órgão judicial externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Se os bens penhoráveis forem de difícil alienação, é legítima a recusa fazendária à nomeação pela parte executada, estando, por isso, autorizada a penhora de faturamento da empresa.
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido, registrando a premissa da dificuldade da alienação dos bens nomeados à penhora, autorizou a penhora de percentual sobre o faturamento da sociedade empresária.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1604754/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018, publicado em 07/08/2018)

(3) Portanto, nessa modalidade, depósitos periódicos são realizados até que se complete o saldo da obrigação.

Art. 866, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Conforme o parágrafo 1º do art. 866, Novo CPC, então, o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável durante o processo de execução. Todavia, o valor não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Art. 866, parágrafo 2º, no Novo CPC

(5) Assim como nas demais modalidades de penhora no processo de execução, o juiz deverá nomear administrador-depositário, que terá, desse modo, o dever de:

  • submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação;
  • prestar contas mensalmente;
  • entregar em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais.

(6) Segundo Neves [1]:

Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência, que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador, responsável pela elaboração de um plano de recebimento de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art. 862, caput, do Novo CPC.

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, faz-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades.

(7) Por fim, os valores por ele depositados contribuirão para a quitação da dívida ao final do tempo estipulado.

Art. 866, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Enfim, o parágrafo 3º do art. 866, Novo CPC, dispõe que se aplicará à penhora de faturamento da empresa às disposições acerca da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel no processo de execução, regulada do art. 867 ao art. 869, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1264.

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