Art. 879 ao Art. 903 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção II – Da alienação (art. 879 ao art. 903 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a satisfação do crédito através da alienação (arts. 879 a 903 do Novo CPC).


Art. 879 do Novo CPC

Art. 879.  A alienação far-se-á:

  1. por iniciativa particular;
  2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 879, caput, do Novo CPC

(1) Como já abordado em outros momentos, o Novo Código de Processo Civil diferenciou-se do anterior ao dividir a execução de títulos judiciais (através do cumprimento de sentença) da execução de títulos extrajudiciais. No entanto, as disposições de cada procedimento se são subsidiárias ao outro no que couber, como prevê o próprio Novo CPC. Por essa razão, muitos dispositivos do processo de execução não encontram identidade no CPC/1973. Contudo, pode-se estabelecer um paralelo entre o art. 879 do CPC/2015 e o art. 685-C e o art. 686 do CPC/1973. Isto porque os artigos tratavam, respectivamente, da alienação em caso de adjudicação frustrada dos bens penhorados e leilão dos bens quando não requerida a adjudicação nem realizada a alienação particular do bem.

(2) O art. 825 do Novo CPC prevê que a expropriação ocorrerá de três maneiras, em ordem preferencial conforme a doutrina:

  1. adjudicação;
  2. alienação;
  3. apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

(3) Portanto, entende-se que a alienação, em regra geral, ocorrerá após a tentativa de adjudicação, tal qual dispunha também o Código de Processo Civil de 1973.

(4) O art. 879 do Novo CPC, enfim, dispõe que a alienação poderá ocorrer de duas formas, sendo a ordem dos incisos, como se verá adiante, também preferencial:

  1. por iniciativa particular;
  2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880 do Novo CPC

Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

  1. a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
  2. a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. 

§4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


Art. 880, caput, do Novo CPC

(1) Como observado, então, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer tanto a alienação por sua própria iniciativa quanto a alienação por intermédio de um corretor ou de um leiloeiro público.

(2) O caput do art. 880 do novo CPC estabelece, desse modo, que o corretor e o leiloeiro devem ser credenciados no órgão judiciário. Contudo, como dispõe o Enunciado 192 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a “alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo”.

Art. 880, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) A alienação por iniciativa particular, contudo, terá prazo fixado em juízo. É uma forma, assim, de garantir o adimplemento da obrigação dentro um tempo razoável. De igual modo, o juízo fixará também:

  • a forma de publicidade;
  • o preço mínimo;
  • as condições de pagamento;
  • as garantias; e
  • a comissão de corretagem, quando houver, então, de intermédio de corretor.

Art. 880, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) A formalização da alienação dar-se-á por meio de termo nos autos. Este deverá conter, dessa forma, a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e do executado, caso esteja presente. Após a formalização, então, expedir-se-á:

  • quando for, então, bem imóvel – carta de alienação e mandado de imissão na posse;
  • quando for, então, bem móvel – ordem de entrega ao adquirente.

Art. 880, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O procedimento da alienação, todavia, poderá ser alterado a depender do tribunal conforme o parágrafo 3º do art. 880 do CPC/2015.

Art. 880, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Por fim, nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


Art. 881 do Novo CPC

Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

§1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. 

§2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 


Art. 881, caput, do Novo CPC

(1) Assim como a alienação por iniciativa particular deve observar, de modo geral, a tentativa prévia de adjudicação, o leilão judicial, conforme o art. 881 do Novo CPC, deve observar, dessa maneira, a prévia tentativa de alienação do bem. O procedimento, então, seguirá as disposições dos parágrafos do artigo, segundo os quais, o leilão será realizado por leiloeiro público e, ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 


Art. 882 do Novo CPC

Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 

§1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. 

§2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 

§3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. 


Art. 882, caput, do Novo CPC

(1) Mesmo no leilão, contudo, há uma ordem de preferência. Com o advento da digitalização do processo, inclusive o leilão, então, será preferencialmente por meio eletrônico. Quando não for possível por esse meio, portanto, será presencial conforme o art. 882 do Novo CPC.

(2) Sobre a alienação via leilão judicial eletrônico, todavia, deve-se estar atento às disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 882 do CPC/2015. Dessa maneira, deve-se observar as garantias processuais das partes, consoante regulamentação própria do CNJ. Ademais, deve-se atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, em observação às regras estabelecidas sobre certificação digital.

(3) Sobre o leilão presencial, enfim, ele será realizado no local designado pelo juiz.


Art. 883 do Novo CPC

Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.


Art. 883, caput, do Novo CPC

(1) O leiloeiro público será, então, designado pelo juízo. No entanto, o exequente poderá indicá-lo para aprovação do juízo.


Art. 884 do Novo CPC

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público: 

  1. publicar o edital, anunciando a alienação;
  2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
  3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 
  4. receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 
  5. prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 

Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.


Art. 884, caput, do Novo CPC

(1) O art. 884 do CPC/2015, do mesmo modo que o art. 705 do CPC/1973, estabelece, dessa forma, os deveres e direitos do leiloeiro. Portanto, deve o leiloeiro público:

  1. publicar o edital, anunciando a alienação;
  2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
  3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 
  4. receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 
  5. prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. 

(2) Em contrapartida, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juízo.


Art. 885 do Novo CPC

Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.


(1) O juiz da execução estabelecerá, então, o preço mínimo do bem leiloado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Caso o juízo não estabeleça esses requisitos, contudo, não implica em causa de adiamento do leilão ou nulidade da arrematação, segundo o Enuncia 193 do FPPC.


Art. 886 do Novo CPC

Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: 

  1. a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 
  2. o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
  3. o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
  4. o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; 
  5. a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
  6. menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 


Art. 886, caput, do Novo CPC

(1) A alienação através de leilão judicial, contudo, deve ser precedida de edital, o qual deve observar os requisitos dos incisos do art. 886 do Novo CPC. É interessante observar que a previsão do art. 886 CPC/2015 dialoga com a do art. 686 do CPC/1973, mas apresenta, também, significativas diferenciações.


Art. 887 do Novo CPC

Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 

§2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 

§3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 

§4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.


Art. 887, caput, do Novo CPC

(1) O leiloeiro público designado adotará, então, providências para a ampla divulgação da alienação.


Art. 888 do Novo CPC

Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.


Art. 888, caput, do Novo CPC

(1) Caso, contudo, o leilão não se realize, o juiz deverá mandar publicar a transferência para outra data. E responderão, assim, pelas depsesas da nova publicação, o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeira que der causa, culposamente, à transferência, sob o risco de suspensão.


Art. 889 do Novo CPC

Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

  1. o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
  2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
  3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
  4. o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 
  5. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
  6. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
  7. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
  8. a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 


Art. 889, caput, do Novo CPC

(1) O art. 889 do Novo CPC dispõe, então, sobre aqueles que deverão ser cientificados, com pelo menos 5 dias de antecedência, da alienação judicial.

(2) No caso do réu revel sem advogado constituído, caso não conste seu endereço atual nos autos ou ele não seja encontrado no local, a intimação será feita por meio do edital do leilão judicial.

(3) Por fim, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII do art. 889 do CPC/2015), o próprio exequente deverá providenciar, contudo, a intimação da União, Estados e Municípios também acerca da penhora, consoante o Enunciado 447 do FPPC.


Art. 890 do Novo CPC

Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 

  1. dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
  2. dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
  3. do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
  4. dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
  5. dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; 
  6. dos advogados de qualquer das partes.

Art. 890, caput, do Novo CPC

(1) O art. 890 do Novo CPC, dispõe, enfim, sobre aqueles que estão vedados de dar lance em leilão público. Ou seja, aqueles que, por sua condição, não podem adquirir determinado bem em alienação judicial. Dessa forma, evita-se que a parte assuma uma vantagem desleal em relação à execução, aproveitando-se da sua posição.


Art. 891 do Novo CPC

Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.


Art. 891, caput, do Novo CPC

(1) Os lances do leilão, contudo, não podem ser considerado vis, nos molde do art. 891 do Novo CPC. Ou seja, não serão aceitos lances inferiores ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Caso, entretanto, o juiz não estipule o lance mínimo, será considerado vil lance inferior a 50% do valor da avaliação. E ressalta-se, por fim, como já observado, que a não delimitação de valor mínimo não é causa de adiamento do leilão ou de nulidade da arrematação e, portanto, da alienação, consoante o Enunciado 193 do FPPC.


Art. 892 do Novo CPC

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.


Art. 892, caput, do Novo CPC

(1) A forma de pagamento da alienação judicial será, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, por depósito judicial ou por meio eletrônico.


Art. 893 do Novo CPC

Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.


Art. 893, caput, do Novo CPC

(1) Na hipótese de leilão judicial para alienação de mais de um bem, havendo mais de um lance, aquele que se propuser a arrematar a totalidade dos bens leiloados terá, então, preferência sobre os demais. Contudo, deverá oferecer, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação. E para os demais, enfim, deverá oferecer preço igual ao do maior lance oferecido na tentativa de arrematação individualizada.


Art. 894 do Novo CPC

Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. 

§1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. 

§2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.


Art. 894, caput, do Novo CPC

(1) Se o imóvel for divisível de forma cômoda, o juiz, a requerimento do executado, ordenará, então, a alienação judicial de parte dele. Contudo, a alienação deverá ser suficiente ao pagamento do exequente, mas também das despesas da execução. Caso, entretanto, não haja lances para a parte do imóvel leiloada, a alienação será feita do imóvel integral.

(2) O executado, por fim, pode requerer a alienação parcial contanto que haja tempo disponível para a avaliação da parte (gleba destacada) e sua inclusão no edital do leilão.


Art. 895 do Novo CPC

Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

  1. até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; 
  2. até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§3º (VETADO).

§4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

  1. em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
  2. em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.


Art. 895, caput, do Novo CPC

(1) O bem penhorado, entretanto, também pode ser adquirido em prestações, como dispõe o art. 895 e parágrafos do Novo CPC. O interessado, dessa maneira, deverá apresentar a proposta até o início do primeiro leilão, e o valor não poderá ser inferior ao da avaliação. Caso o primeiro leilão, todavia, não seja bem sucedido, também haverá oportunidade de proposta de aquisição. Nesse caso, entende-se que o valor da avaliação não gerou retorno, de modo que se autoriza valor inferior, desde que não seja valor vil (nos moldes do art. 891 do Novo CPC).


Art. 896 do Novo CPC

Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. 

§1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. 

§2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. 

§4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.


Art. 896, caput, do Novo CPC

(1) Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano. 


Art. 897 do Novo CPC

Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.


Art. 897, caput, do Novo CPC

(1) Caso o arrematante ou seu fiador não paguem o preço da alienação no prazo estabelecido, o juiz, então, imporá, em favor do exequente, a perda da caução, e os bens voltarão a novo leilão. O arrematante e o fiador remissos, contudo, não será admitidos no novo leilão, sobretudo pelo risco de configurar estratégia de má-fé à alienação. Por exemplo, imagine-se que o arrematante não paga no prazo justamente para que vá a novo leilão e ele consiga o bem por preço inferior ao que havia ofertado antes.


Art. 898 do Novo CPC

Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. 


Art. 898, caput, do Novo CPC

(1) O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa (entendida, assim, como a perda do caução do art. 897 do Novo CPC, conforme o Enunciado 589 do FPPC), poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.


Art. 899 do Novo CPC

Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.


Art. 899, caput, do Novo CPC

(1) A arrematação será suspensa assim que o produto da alienação for suficiente ao adimplemento da obrigação executada, considerando também a satisfação das despesas da própria execução.


Art. 900 do Novo CPC

Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.


Art. 900, caput, do Novo CPC

(1) Caso o expediente forense se encerre sem a conclusão do leilão, ele prosseguirá, desse modo, no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.


Art. 901 do Novo CPC

Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.


Art. 901, caput, do Novo CPC

(1) Após a arrematação, será lavrado imediatamente lavrado, então, o auto. Ele poderá, todavia, abranger bens penhorados em mais de uma execução e precisará mencionar as condições da alienação do bem.


Art. 902 do Novo CPC

Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.  

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 902, caput, do Novo CPC

(1) No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo, então, até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.   Caso seja declarada sua falência ou insolvência, contudo, o direito de remição do bem passa à massa ou aos credores em concurso. E não poderá o exequente, dessa forma, recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 903 do Novo CPC

Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 

§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: 

  1. invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 
  2. considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; 
  3. resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. 

§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: 

  1. se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; 
  2. se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; 
  3. uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 

§6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.


Art. 903, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que o auto de arrematação seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se perfectibilizada a arrematação, independentemente dos embargos à execução ou da ação autônoma do parágrafo 4º do art. 903 do Novo CPC com base na alegação do preço vil. O Enunciado 644 do FPPC, inclusive, reitera que a a ação autônoma em questão não pode invalidar, assim, a arrematação. Isto não exclui, entretanto, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

(2) No entanto, a arrematação poderá ser:

  1. invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 
  2. considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do Novo CPC (sobre alienação de bem gravado); 
  3. resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

(3) O prazo para questionamento, contudo, será de 10 dias após o aperfeiçoamento da alienação. Passado, enfim, o prazo sem alegações em contrário, será expedida a carata de arrematação e, de acordo com o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse. E a invalidação da arrematação, desse modo, somente será possível através de ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

(4) Por fim, conforme o Enunciado 542 do Novo CPC:

542. (art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)


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Art. 904 ao art. 909 no Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção V- Da satisfação do crédito (art. 904 ao art. 909 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a satisfação do crédito.

Art. 904 do Novo CPC

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

  1. pela entrega do dinheiro;
  2. pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904, caput, do Novo CPC

(1) O art. 904 do CPC/2015, trata, então, do momento da satisfação do crédito exequendo no processo de execução. E estava consubstanciado no art. 708 do CPC/1973. A principal diferença provocada pelo legislativo no dispositivo se refere à exclusão do inciso III do art. 708, CPC/1973, que previa também a possibilidade de da satisfação do crédito pelo usufruto de bem imóvel e de empresa.

(2) Mantêm-se, portanto, as hipóteses dos incisos I e II, que prevem a perfectibilização do pagamento do crédito após os atos de execução forçada e expropriação previstos do art. 876 ao art. 903, Novo CPC. São as hipóteses, desse modo:

  1. a entrega do dinheiro ao exequente após a alienação judicial ou extrajudicial;
  2. a adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904, inciso I, do Novo CPC

(3) O inciso I do art. 904, Novo CPC, dessa forma, refere-se ao produto da alienação do bem. Trata-se, na verdade, da modalidade mais simples de adimplemento no processo de execução. É, assim, meio de pagamento pro soluto na medida em que o cedente responde também pelo adimplemento do crédito.

(4) Conforme destaca Didier [1], o dinheiro de que trata o inciso, pode ser proveniente de:

  1. simples levantamento do valor depositado, nos casos de penhora em dinheiro;
  2. alienação judicial do bem penhorado;
  3. adjudicação a terceiro;
  4. alienação por iniciativa particular;
  5. alienação em hasta pública;
  6. expropriação de frutos ou rendimentos de coisas penhoradas.

Art. 904, inciso II, do Novo CPC

(5) O inciso II, do art. 904, CPC/2015, por sua vez, remete ao procedimento da adjudicação no processo de execução. Esta é, atualmente, a forma prioritário de pagamento ao credor, conforme o art. 825 do Novo CPC. Desse modo, perfectibilizada a adjudicação e transferido o bem para o patrimônio do exequente, por meio da assinatura do auto de adjudicação, considera-se adimplida a obrigação, desde que o bem seja suficiente à quitação da dívida.

(6) No entanto, como já observado na análise do inciso I, quando a adjudicação for realizada a terceiro, nos moldes do art. 876, Novo CPC, o dinheiro pago pelo terceiro deverá ser entregue ao exequente.

Art. 905 do Novo CPC

Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

  1. a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

  2. não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 905, caput, do Novo CPC

(1) O art. 905, CPC/2015, trata, assim, do levantamento do dinheiro pelo exequente no processo de execução, para cumprimento da entrega prevista no art. 904, I, Novo CPC. E remete, então, ao art. 709, CPC/1973. A principal diferença entre os dispositivos, contudo, está na inclusão do parágrafo único e na inserção, no caput, do “faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas”, os quais também fazem remissão ao excluído inciso III do art. 708, CPC/1973.

(2) Em se tratando de processo de execução promovido “a benefício do credor singular e não existindo sobre os bens qualquer privilégio ou preferência instituídos antes da penhora” [2], o credor poderá ter levantado o dinheiro até quantidade suficiente à satisfação integral do crédito.

Art. 905, inciso I, do Novo CPC

(3) O inciso I do art. 905, NCPC, portanto, aborda a hipótese de credor único no processo de execução. Nesses casos, então, será expedido alvará em seu favor para levanto dos valores decorrentes da penhora. No entanto, dever-se-á observar se o credor possui direito de preferência à penhora. Com a expedição do alvará, a transferência poderá ser, então, realizada, através de transferência bancária ou eletrônica (vide art. 906, Novo CPC).

Art. 905, inciso II, do Novo CPC

(4) Apesar da previsão do inciso I do art. 905, Novo CPC, é possível que haja privilégios ou preferências sobre o bem antes da efetivação da penhora no processo de execução. Portanto, a transferência ao credor restará frustrada, quando não for ele o possuidor de privilégio ou direito de preferência.

Art. 905, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 905, CPC/2015, tal qual vislumbrado, é uma inovação em relação ao CPC/1973. Ele prevê, então, que o pedido de levantamento da importância de que trata o caput do artigo, não poderá ser concedido durante plantão judiciário. E o mesmo incidirá sobre a liberação de bens apreendidos.

(6) Conforme Neves [3]:

O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absolutamente inexistência de urgência. Para parcela da doutrina, a vedação legal deve ser afastada se o exequente comprovar a situação de necessidade e urgência

(7) É, por fim, uma inspiração originada da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 906 do Novo CPC

Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Art. 906, caput, do Novo CPC

(1) O art. 906, CPC/2015, remete ao art. 709, CPC/1973. Todavia, ainda que o objeto do artigo seja o mandado de levantamento dos valores, o novo artigo reproduz a redação de parágrafo único do antigo dispositivo, única parte do art. 709, CPC/1973, que se mantem.

(2) Após a expedição do mandado de levamento, conforme observado no art. 905, Novo CPC, o exequente, por fim, dará quitação da quantia paga. O modo de realizá-lo deverá ser através de termo nos autos do processo de execução, conforme o caput do art. 906, NCPC.

(3) O valor, ainda, poderá ser recebido pelo advogado, representando o cliente, desde que tenha poder especial para o recebimento e para a quitação da dívida, de acordo com o art. 105, Novo CPC.

Art. 906, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Conforme já observado também no art. 905, CPC/2015, a transferência dos valores ao credor, no processo de execução, também poderá ser realizada eletronicamente. Nesses casos, então, a própria transferência do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicado pelo exequente poderá substituir o mandado de levantamento, segundo o parágrafo único do art. 906, Novo CPC.

Art. 907 no Novo CPC

Art. 907.  Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Art. 907, caput, no Novo CPC

(1) O art. 907, CPC/2015, remete ao art. 710 do CPC/1973. Dessa forma, quando o valor principal, acrescido dos juros, das custas processuais e dos honorários forem pagos a exequente no processo de execução, o valor restante, se houver, será restituído ao executado, conforme o art. 907, Novo CPC. É uma medida que visa, assim, evitar o enriquecimento sem causa ou prejuízo ao executado, caso o valor da expropriação seja superior ao da dívida.

(2) Ainda, em se tratando de pagamento parcelado, a cada parcela poderá ser requerido levantamento pelo credor, até que a obrigação seja satisfeita.

Art. 908 do Novo CPC

Art. 908, caput, do Novo CPC

(1) O art. 711 do CPC/1973 é reescrito pelo legislador sob a forma do art. 908, CPC/2015, com a distribuição de seu conteúdo entre o caput e o parágrafo 2º do novel artigo. Além disso, acresce-se o parágrafo 1º, que trata da sub-rogação bem pelo valor.

(2) Enquanto os artigos anteriores trataram da hipóteses de credor singular no processo de execução, o art. 908, Novo CPC, traz previsão acerca da pluralidade de credores ou exequentes.

(3) Nas hipóteses em comento, dever-se-á observar a ordem de preferência dos credores, para então distribuir os valores provenientes da penhora. Para isso, será instaurado, então, incidente processual denominado “concurso singular de credores”, medida diversa do concurso universal.

Art. 908, parágrafo 1º, do Novo CPC

(1) O parágrafo 1º do art. 908, Novo CPC, repete a ordem de preferência no processo de execução prevista no caput, mas acrecenta que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.

Art. 908, parágrafo 2º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 2º do art. 908, Novo CPC, também estabelece uma ordem para a distribuição dos valores no processo de execução. Contudo, prevê que, não havendo título legal à preferência, o critério será definido pela anterioridade de cada penhora.

(3) Assim, o 1º credor em preferência receberá o valor a que tem direito. Em seguida, receberá o 2º na ordem de preferência, então, havendo saldo remancescente e no limite do que ainda restar. E, desse modo, assim por diante.

Art. 909 no Novo CPC

Art. 909.  Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Art. 909, caput, do Novo CPC

(1) O art. 909 do CPC/2015 é uma junção do conteúdo dos artigos 712 e 713, CPC/1973.

(2) Tal qual observado no art. 908, Novo CPC, a discussão sobre a distribuição do valor proveniente da penhora no processo de execução ocorrerá no incidente de concurso de credores. Nele, então, os exequentes deverá apresentar suas pretensões quanto à preferência e anterioridade da penhora. A matéria do art. 909, Novo CPC, portanto, é limitada.

(3) Apresentadas as razões, logo, o juiz decidirá acerca da distribuição. através de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1303
  3. Ibid., p. 1309.

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Art. 870 ao art. 875 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção XI – Da Avaliação (art. 870 ao art. 875 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a a avaliação dos bens a serem executados no Novo CPC.

Art. 870 do Novo CPC

Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 870, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o caput do art. 870, Novo CPC, o responsável pela avaliação da penhora no processo de execução será o oficial de justiça. E o dispositivo está, também, em consonância com o art. 154, V, e o art. 829, § 1º, Novo CPC.

Art. 870, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, a avaliação pelo oficial de justiça é preferencial, e não obrigatória. Em determinadas hipóteses, dessa forma, pode ser necessária a avaliação de um profissional com conhecimentos especializados.

(3) Nesses casos, então, será nomeado um avaliador pelo juiz, se o valor da execução comportar. O avaliador, assim, terá até 10 dias para entregar laudo, conforme o parágrafo único do art. 870, Novo CPC.

(4) Acerca do tema, então, Neves [1] destaca:

Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, reservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação com o respeito ao contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo.

Art. 871 do Novo CPC

Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

  1. uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
  2. se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  3. se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  4. se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 871, caput, do Novo CPC

(1) Existem, contudo, hipóteses em que a avaliação poderá ser dispensada no processo de execução. Dessa forma, são as hipóteses do art. 871, Novo CPC:

  1. uma das partes aceitar, então, a estimativa feita pela outra;
  2. se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  3. se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, portanto, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  4. se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Art. 871, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Quando uma das partes aceitar a estimativa da outra, no entanto, a avaliação poderá ser realizada, mesmo assim, se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, de acordo com o parágrafo único do art. 871, Novo CPC.

(3) A doutrina aponta, também, a previsão do art. 1.484 do Código Civil. O dispositivo, então, prevê que é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

Art. 872 do Novo CPC

Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

  1. os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
  2. o valor dos bens.

Art. 872, caput, do Novo CPC

(1) O laudo de avaliação da penhora no processo de execução deverá conter, portanto, nos moldes do art. 872, Novo CPC:

  1. o bem penhorado;
  2. características;
  3. estado do bem;
  4. valor.

(2) A avaliação, por fim, constará de vistoria e de laudo anexados aos autos.

Art. 872, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) De acordo com o parágrafo 1º do art. 872, Novo CPC, será exigida, dessa forma, a avalização em partes quando o imóvel penhorado for suscetível de cômoda divisão.

Art. 872, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Realizada a avaliação e apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas, então, em até 5 dias.

Art. 873 do Novo CPC

Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

  1. qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
  2. se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
  3. o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 873, caput, do Novo CPC

(1) O art. 873, Novo CPC, prevê, então, a possibilidade de reavaliação da penhora no processo de execução. São as previsões, portanto:

  1. erro na avaliação ou dolo avaliadora;
  2. majoração ou diminuição, posterior, do valor do bem;
  3. dúvida sobre o valor atribuído ao bem.

Art. 873, parágrafo único, do Novo CPC

(2) No caso da terceira hipótese, aplica-se, desse modo, o procedimento do art. 480, Novo CPC. Assim, ele dispõe:

Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Art. 874 do Novo CPC

Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

  1. reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
  2. ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 874, caput, do Novo CPC

(1) Mesmo após a avaliação, o juiz poderá modificar a penhora no processo de execução a requerimento, conforme o art. 874, Novo CPC, então. Deverá, contudo, ouvir preliminarmente a parte contrário. Assim, poderá mandar:

  1. reduzir, portanto, a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
  2. ampliar a penhora ou transferi-la, dessa forma, para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 875 do Novo CPC

Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Art. 875, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, realizada a penhora e procedida a avaliação, o juiz dará continuidade ao processo de execução. E dará início, dessa forma aos atos de expropriação do bem nos moldes do art. 876 ao art. 909, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1276.

Art. 867 ao art. 869 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção X – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (art. 867 ao art. 869 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes.

Art. 867 do Novo CPC

Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 867, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 867, Novo CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando for mais eficiente para a quitação do débito no processo de execução, mas também menos onerosa ao executado.

(2) Neves [1], contudo,m faz uma ressalva:

Não é fácil a tarefa de analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, na qual será levada em conta uma série de fatores. Um aspecto, entretanto, é essencial para que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno.

Art. 868 do Novo CPC

Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 868, caput, do Novo CPC

(1) O art. 868, Novo CPC, então, apresenta alguns efeitos da ordem de penhora de frutos e rendimentos no processo de execução. Uma vez que a ordem seja expedida pelo juízo, deverá ser nomeado administrador-depositário, segundo as disposições do art. 869, Novo CPC.

(2) Ele será, desse modo, investido de poderes capazes de garantir a administração e a manutenção do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. E consequentemente, o executado perderá o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago:

  • do principal;
  • dos juros;
  • das custas; e
  • dos honorários advocatícios.

(3) Nas palavras de Neves [2], dessa forma:

Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa regra, prevista no art. 868, caput do Novo CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação, que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.

Art. 868, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1ª do art. 868, Novo CPC, estabelece que a medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão no processo de execução, que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. Assim, percebe-se que o artigo do Novo Código de Processo Civil ampliou o momento de eficácia ao incluir também a hipótese da averbação.

Art. 868, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Em se tratando da hipótese de contagem do momento inicial de produção efeitos a partir da averbação, o parágrafo 2º do art. 868, Novo CPC, dispõe acerca do dever do exequente no processo de execução. A parte, então, deverá providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão do inteiro teor do ato. Por fim, a averbação por ele promovida independerá de mandado judicial.

Art. 869 do Novo CPC

Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1o O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2o Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3o Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4o O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5o As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6o O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Art. 869, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 869, Novo CPC, portanto, trata da figura do administrador-depositário escolhido pelo juízo nos casos de penhora de frutos e rendimentos no processo de execução, com previsão já no art. 868, Novo CPC.

(2) Segundo o dispositivo, então, poderão ser nomeados tanto o exequente quanto o executado. A parte contrária, entretanto, deverá ser ouvida quanto à nomeação. E, se não houver acordo, o juiz deverá nomear profissional qualificado para o desempenho da função.

Art. 869, parágrafo 1º, no Novo CPC

(3) Nomeado o administrador-depositário, este terá, conforme o parágrafo 1º do art. 869, Novo CPC, o dever de prestar contas periodicamente no processo de execução.

(4) De acordo com Neves [3]:

Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes ao cálculo fogem completamente de seu controle.

(5) Ainda, o autor pontua:

Registre-se que, nesse momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de penhora ora analisada, caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito, essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais conveniente no caso concreto.

Art. 869, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Não obstante, caso não haja acordo entre as partes quanto à forma de administração do bem e dos frutos e rendimentos, ficará a encargo do juízo decidir pela forma, conforme o parágrafo 2º do art. 869, Novo CPC.

(7) A decisão, no processo de execução, que determinar a forma de administração, então, será impugnável por meio de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Art. 869, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º do art. 869, Novo CPC, então, dá continuidade ao tema no processo de execução, e aborda a hipótese de penhora de frutos e rendimentos sobre imóvel arrendado. Dessa forma, nos casos em comento, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. Consequentemente, quando houver administrador-depositário, o valor será pago a ele.

(9) Neves [4], acerca do assunto, dispõe que:

Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, sendo lógico que esse sujeito, terceiro alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do exequente (art. 869, § 3º, do Novo CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados” ao exequente seriam necessários à sua satisfação

Art. 869, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Se a penhora de frutos e rendimentos, no processo de execução, operar em cima de bem móvel ou imóvel, o exequente ou administrador poderão celebrar contrato de locação do bem, de acordo o parágrafo 4º do art. 869, Novo CPC. Contudo, o executado deverá ser ouvido antes da celebração, uma vez que pode vir a ser prejudicado pelo ato.

(11) Neves [5] comenta nesse sentido:

É natural que se permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade.

(12) Novamente, havendo impasse quanto à celebração da locação, o juiz deverá decidir acerca da discordância. Por fim, a decisão no processo de execução poderá ser atacada por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Art. 869, parágrafo 5º, do Novo CPC

(13) O administrador-depositário, então, deverá entregar ao exequente, as quantias recebidas, conforme o parágrafo 5º, art. 869, Novo CPC. Desse modo, os valores serão imputados à quitação da dívida objeto do processo de execução.

Art. 869, parágrafo 6º, do Novo CPC

(14) Por fim, o exequente dará ao executado a quitação das quantias recebidas, por meio de termo nos autos do processo de execução, conforme o parágrafo 6º, do art. 869, Novo CPC.

(15) Nas palavras de Didier [6], “isso demonstra que a determinação dessa penhora se faz pro solvendo, e não pro soluto. Quer isso dizer que, determinada a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, não está extinta a obrigação”.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1274.
  2. Ibid., p. 1275.
  3. Ibid., p. 1274.
  4. Ibid., p. 1275.
  5. Ibid., p. 1275.
  6. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 892.

Art. 866 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção IX – Da penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Art. 866 do Novo CPC

Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Art. 866, caput, do Novo CPC

(1) Nos artigos 862 a 865 do Novo CPC, vislumbrou-se a possibilidade de penhora de estabelecimentos e de ações ou quotas das empresas no processo de execução. Contudo, nem sempre o executado terá bens penhoráveis suficientes para o saldo da dívida. Do mesmo modo, mesmo havendo bens suficientes nem sempre sua alienação será de fácil realização. Nesses casos, então, o art. 866, Novo CPC, autoriza que seja realizada penhora de percentual de faturamento da empresa.

(2) Observa-se, por exemplo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça em acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA. FATURAMENTO DA EMPRESA. GRAVAME. POSSIBILIDADE.

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o órgão judicial externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Se os bens penhoráveis forem de difícil alienação, é legítima a recusa fazendária à nomeação pela parte executada, estando, por isso, autorizada a penhora de faturamento da empresa.
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido, registrando a premissa da dificuldade da alienação dos bens nomeados à penhora, autorizou a penhora de percentual sobre o faturamento da sociedade empresária.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1604754/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018, publicado em 07/08/2018)

(3) Portanto, nessa modalidade, depósitos periódicos são realizados até que se complete o saldo da obrigação.

Art. 866, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Conforme o parágrafo 1º do art. 866, Novo CPC, então, o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável durante o processo de execução. Todavia, o valor não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Art. 866, parágrafo 2º, no Novo CPC

(5) Assim como nas demais modalidades de penhora no processo de execução, o juiz deverá nomear administrador-depositário, que terá, desse modo, o dever de:

  • submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação;
  • prestar contas mensalmente;
  • entregar em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais.

(6) Segundo Neves [1]:

Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência, que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador, responsável pela elaboração de um plano de recebimento de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art. 862, caput, do Novo CPC.

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, faz-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades.

(7) Por fim, os valores por ele depositados contribuirão para a quitação da dívida ao final do tempo estipulado.

Art. 866, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Enfim, o parágrafo 3º do art. 866, Novo CPC, dispõe que se aplicará à penhora de faturamento da empresa às disposições acerca da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel no processo de execução, regulada do art. 867 ao art. 869, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1264.

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Art. 862 ao art. 865 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção VIII – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (art. 862 ao art. 865 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes.

Art. 862 do Novo CPC

Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3o Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4o Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Art. 862, caput, do Novo CPC

(1) O art. 862 do Novo CPC trata da penhora, no processo de execução, de:

  • estabelecimento comercial;
  • estabelecimento industrial;
  • estabelecimento agrícola;
  • semoventes;
  • plantações;
  • edifícios em construção.

(2) Nesses casos, então, o juiz designará administrador-depositário. E este terá, desse modo, 10 das para apresentar um plano de administração, para promover a continuidade da atividade da empresa. E, consequentemente, não prejudicá-la ou prejudicar o processo de execução.

(3) Conforme Didier [1], “a ideia é evitar a paralisação da atividade empresarial, que poderia conduzir à sua ruína. Essa penhora é subsidiária – somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 865, CPC)”.

(4) Já Neves [2] comenta:

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, faz-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades.

Art. 862, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Os parágrafos do art. 862, Novo CPC, enfim, dispõem acerca do procedimento no processo de execução. Em primeiro lugar, ouvidas as partes, o juiz decidirá acerca da definição do administrador-depositário, conforme o parágrafo 1º do art. 862, Novo CPC.

Art. 862, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Ainda, segundo o parágrafo 2º do dispositivo, as partes podem:

  • ajustar a forma de administração; e
  • escolher o depositário.

(7) A escolha das partes, contudo, necessita de homologação do juízo através de despacho. Acerca da escolha do administrador-depositário, eleito a cargo das partes ou do juízo, é importante ressaltar também, conforme Didier [3]:

O depositário-administrador deve ser pessoa de reputação ilibada, com disponibilidade e experiência no ramo do objeto da penhora. A lei lhe confere o poder de indicar prepostos para coadjuvá-lo na gestão (art. 160, par. ún., CPC). Assim, nomeado e investido o depositário-administrador na função, deverá, em dez dias, indicar a forma de administração (art. 862, caput). Após ouvir as partes sobre a proposta, o juiz deverá decidir (decisão interlocutória agravável, art. 1.015, par. ún., CPC), questões eventualmente suscitadas, para aprovar ou não o plano de administração (art. 862, § 1º).

Art. 862, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Os parágrafos 3º e 4º do art. 862, Novo CPC, por fim, tratam mais especificamente da penhora de edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária. E estão, desse modo, em consonância com a Lei 4.591/64, que dispõe acerca do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias.

(9) Segundo o parágrafo 3º, apesar da possibilidade dessa penhora no processo de execução, esta somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

Art. 862, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Já conforme o parágrafo 4º, nos casos em que houver afastamento do incorporador da administração da incorporação, ela será exercida:

  • pela comissão de representantes dos adquirentes; ou
  • por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, no caso de construção financiada.

(11) No último caso, contudo, a comissão de representantes dos adquirentes deve também ser ouvida.

Art. 863 do Novo CPC

Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 863, caput, do Novo CPC

(1) O art. 863, Novo CPC, aborda a penhora, no processo de execução, de empresa que funcione mediante concessão ou autorização do Poder Público. Ou seja, empresas que prestem serviço público. Nessas hipóteses, então, a penhora será realizada conforme o valor do crédito. E recairá, assim, sobre:

  • a renda;
  • determinados bens; ou
  • todo o patrimônio.

(2) A doutrina entende que a ordem estabelecida pelo código deve ser seguida preferencialmente nessa espécie de penhora. Contudo, é necessário considerar também a natureza dos bens. Neves [4], nesse sentido, comenta:

Concordo com a doutrina que entende que para penhorabilidade, nesse caso, deve ser considerada a natureza dos bens, já que se os bens forem de propriedade dos entes públicos concedentes não poderão ser penhorados. A penhora, dessa forma, deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade de empresas públicas e sociedade de economia mista e aqueles adquiridos pela concessionária

(3) Por fim, será nomeado pelo juiz um depositário, que deverá ser, preferencialmente, um de seus diretores.

Art. 863, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Nos casos em que a penhora recair sobre determinados bens da empresa que preste serviço público, deve-se observar a disposição do parágrafo 1º do art. 863, Novo CPC. No entanto, a intenção é preservar a prestação do serviço público mesmo com a penhora. Dessa forma, o administrador-depositário deverá apresentar:

  1. a forma de administração; e
  2. o esquema de pagamento.

(5) Por fim, deverá observar, também, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Art. 863, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Entretanto, caso a penhora recaia sobre todo o patrimônio, o processo de execução prosseguirá, conforme o parágrafo 2º do art. 863, Novo CPC. Portanto, a execução seguirá normalmente, com a arrematação ou adjudicação do patrimônio. O ente público que houver outorgado a concessão, no entanto, deverá ser ouvido antes dos referidos atos.

Art. 864 do Novo CPC

Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Art. 864, caput, do Novo CPC

(1) Acerca da penhora de semoventes no processo de execução, o art. 864, Novo CPC, dispõe sobre a penhora de navio ou de aeronave . Nesses casos, a penhora não obsta a continuidade da navegação ou operação até a alienação.

(2) Contudo, será necessário, antes da autorização de continuidade, que o executado faça seguro usual contra riscos. Esta é, portanto, uma medida que visa a proteção do bem semovente até a alienação, mas evitando, também, prejuízos pela interrupção da eventual produção de valores desses bens.

(3) Por fim, a exigência do seguro poderá estendida à penhora de outros bens, sobretudo de meios de transporte. Dependerá, então, da natureza e do valor do bem semovente.

Art. 865 do Novo CPC

Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Art. 865, caput, do Novo CPC

(1) O art. 865, Novo CPC, enfim, estabelece que a penhora de empresas, de outros estabelecimentos e de semoventes será exceção no processo de execução. Conforme seu caput, portanto, apenas será efetivada a penhora quando não houver outro meio eficaz de garantir a efetivação do crédito.

(2) Essa previsão, de fato, está em consonância com a ordem de preferência estabelecida no art. 835, Novo CPC. No referido dispositivo, a penhora de semoventes e a de navios e aeronaves, por exemplo, encontram-se, respectivamente, nos incisos VII e VIII.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 893.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1264.
  3. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 893.
  4. NEVES, op. cit., p. 1271.

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Subseção VII – Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas (art. 861 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de quotas ou de ações de sociedades personificadas.

Art. 861 do Novo CPC

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

  1. apresente balanço especial, na forma da lei;
  2. ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
  3. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

  1. superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
  2. colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Art. 861, caput, do Novo CPC

(1) O art. 861, Novo CPC, assim, trata da penhora de quotas sociais ou ações da sociedade empresária no processo de execução. A edição do art. 861, Novo CPC, visa, na verdade, reduzir os impactos da penhora da atividade empresarial. Evita, por exemplo, que terceiro ingressem nos quadros sociais. Ou que a liquidação parcial da sociedade diminui o capital social.

(2) Desse modo, tenta conciliar a manutenção da atividade da sociedade com a garantia do crédito. Nesses casos, então, a sociedade terá que, em prazo definido pelo juízo, de até 3 meses:

  1. apresentar balanço especial na forma da lei;
  2. oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
  3. não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

(3) Neves [1], contudo, destaca que:

Apesar de o art. 861 do Novo CPC compor uma Subseção que tem como título “Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas”, o tema nele versado, na realidade, é a expropriação de tal bem. Afinal, a penhora das cotas se dá pelas vias tradicionais, por auto ou termo de penhora, a depender do caso. As especialidades previstas pelo art. 861 do Novo CPC dizem respeito a momento posterior à penhora, na utilização das cotas sociais penhoradas na satisfação do direito do exequente.

Art. 861, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, assim, confirma a pretensão de proteção do capital social. E dispõe, dessa forma, que a sociedade poderá adquirir as quotas ou ações objeto da penhora no processo de execução.

(5) Acerca do parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, então, Didier [2] dispõe:

Para evitar essa liquidação, a própria sociedade pode adquirir as quotas ou ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1º, CPC). Essa possibilidade já era aceita, por analogia do que está previsto no art. 30, § 1 º, “b”, da Lei 6.404/1976307.

Art. 861, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Há, contudo, uma alternativa à previsão do parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, no processo de execução. Isto porque não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, conforme o parágrafo 2º do art. 861, Novo CPC. E as ações, então, serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Afinal, nas sociedades de capital aberto, as ações já estão em livre negociação no mercado.

(7) De acordo com Neves [3]:

A tônica do dispositivo é manter a affectio societatis, o que já era um objetivo no CPC/1973, mas com o dispositivo ora comentado ganha novas formas de ser mantida. Tal objetivo fica claro no art. 861, § 2.º, do Novo CPC, ao prever que, se houver penhora de ações em sociedade anônima de capital aberto, as ações serão adjudicadas pelo exequente (na realidade, por qualquer legitimado à adjudicação) ou alienadas em bolsa de valores. Ou seja, serão expropriadas pela forma tradicional.

Art. 861, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º do art. 861, Novo CPC, portanto, trata da liquidação do inciso III do caput do art. 861, Novo CPC. E estabelece formalidades para a efetivação da liquidação das quotas ou ações no processo de execução. Será nomeado, então, administrador judicial, desde que a pedido do exequente ou da sociedade. Por fim, será de responsabilidade do adminsitrador a submissão da aprovação da liquidação ao juízo.

Art. 861, parágrafo 4º, do Novo CPC

(9) Ainda que o caput do art. 861, Novo CPC, preveja que o prazo para prestação das informações de seus incisos, no processo de execução, será de até 3 meses, o parágrafo 4º do art. 861, Novo CPC, prevê exceções. Esse prazo, então, poderá ser ampliado. No entanto, deverá observar os requisitos de seus incisos:

  1. o pagamento das quotas ou das ações liquidadas deve ser superior ao valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
  2. o pagamento das quotas ou das ações liquidadas deve colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

(10) Portanto, novamente o legislador reforça a proteção da sociedade em face da penhora de quotas ou ações.

Art. 861, parágrafo 5º, do Novo CPC

(11) O parágrafo 5º do art. 861, Novo CPC, por fim, trata da última hipótese em face dessa espécie de penhora no processo de execução. De acordo com Didier [4], há um caminho a ser percorrido na penhora de quotas ou ações da sociedade individual ou empresarial, qual seja:

  1. a penhora propriamente dita no processo de execução;
  2. a expropriação dos rendimentos, dividendos ou lucros das quotas ou ações;
  3. a aquisição pelos sócios das quotas ou ações;
  4. a aquisição das quotas ou ações pela própria sociedade;
  5. a liquidação extrajudicial das quotas;
  6. o leilão judicial.

(12) A medida do parágrafo 5º, logo, é medida última. Apenas quando as demais etapas não conduzirem ao adimplemento da obrigação é que se procederá ao leilão judicial. E nesse caso, então, seguirá o procedimento próprio do art. 881, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1272 .
  2. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 897
  3. NEVES, op. cit., p. 1273.
  4. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., 322.

Art. 855 ao art. 860 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção VI – Da penhora de créditos (art. 855 ao art. 860 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de créditos.

Art. 855 do Novo CPC

Art. 855.  Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

  1. ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
  2. ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Art. 855, caput, do Novo CPC

(1) Pela previsão do art. 855, Novo CPC, quando a penhora, no processo de execução, recair sobre crédito do executado, mas o documento de crédito não tiver sido apreendido ainda, a penhora será considerada efetivada pela intimação:

  1. do terceiro devedor (de cuja dívida seja credor o executado), intimado, contudo, para que não pague ao executado;
  2. do executado, credor de dívida de terceiro ao processo de execução, intimado, contudo, para que não disponha do crédito.

(2) Quaisquer desses atos, se realizados após a intimação, então, serão ineficazes.

(3) Conforme explana Didier [1], portanto:

Trata-se de penhora que se aperfeiçoa, segundo a literalidade do art. 855, com alegação do exequente de existência do crédito perante terceiro e a dupla intimação acima citada. É o que basta, a princípio, para o legislador, que dispensa investigação judicial sobre a efetiva existência do crédito.

Art. 856 do Novo CPC

Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 856, caput, do Novo CPC

(1) A penhora de crédito no processo de execução, de acordo com o art. 856, Novo CPC, portanto, dar-se-á pela apreensão do documento quando for representada por:

  • letra de câmbio;
  • nota promissória;
  • duplicata;
  • cheque; ou
  • outros títulos.

(2) A apreensão, por fim, independerá da posse do documento pelo executado.

Art. 856, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 856, Novo CPC, então, determina que, ainda que o documento não seja apreendido, mas o terceiro devedor (de dívida cujo credor seja o executado no processo de execução) confesse a dívida, considera-se efetivada a penhora. A partir da confissão, portanto, o terceiro devedor será considerado depositário do valor.

Art. 856, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Além disso, será liberado da posição de depositário somente se depositar em juízo a importância da dívida, conforme o parágrafo 2º do art. 856, CPC/2015.

Art. 856, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Por outro lado, caso negue a dívida que possui com o executado, a quitação implicará em fraude à execução, segundo o parágrafo 3º do art. 856, Novo CPC. Consequentemente, será ineficaz para o exequente no processo de execução e inoponível a ele.

Art. 856, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Por fim, caso o exequente do processo de execução requeira, o juiz poderá designa audiência para ouvir tanto o executado quanto o terceiro devedor, consoante previsão do parágrafo 4º do art. 856, Novo CPC. Contudo, seguindo o art. 370, Novo CPC, a audiência também poderá ser designada de ofício. Ou seja, independentemente de requerimento do exequente. É, desse modo, uma forma de sanar a suspeita de fraude.

(6) Didier [2], contudo, faz uma ressalva:

[…] autores como Araken de Assis fazem uma leitura diversa da previsão legal. Defendem que o art. 856, §§ 1 º, 3º e 4º regulam um incidente
de declaração de existência de crédito, nos casos em que o título não é apreendido. Os dispositivos preveem a possibilidade de o terceiro
reconhecer ou não ser devedor do executado e de o juiz tomar depoimento de ambos para aferir a plausibilidade de existência do crédito e autorizar sua penhora. Logo, tais dispositivos temperam o art. 855 e a eficácia da dupla intimação ali prevista como constitutiva da penhora. Mas se entende que, se não requerer a instauração do incidente, o exequente desistiu da penhora.

Art. 857 do Novo CPC

Art. 857.  Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art. 857, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que a penhora do crédito seja realizada no processo de execução, e que o executado não ofereça embargos ou tenham sido rejeitados, o exequente se sub-rogará nos direitos do executado atá a concorrência de seu crédito. Consequentemente, poderá promover contra o terceiro devedor, a ação que tinha o executado do processo de execução.

(2) Apesar da previsão de que os embargos não tenham sido oferecidos ou tenham sido rejeitados, Daniel Amorim Assumpção Neves [3] relembra que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Desse modo, seria possível seguir com a sub-rogação mesmo quando pendente o julgamento dos embargos. Ainda, o autor destaca:

Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando à compensação, na chamada “penhora de mão própria”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de crédito representado por precatório é regida pelas regras aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela subrogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art. 857, § 1.º, do Novo CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em execução ou com qualquer outra .

Art. 857, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Não obstante, de acordo com o parágrafo 1º do art. 857, Novo CPC,  o exequente também poderá preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. Terá, então, prazo de 10 dias para declarar sua vontade, conforme o parágrafo 1º do artigo 857, Novo CPC.

Art. 857, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Caso se prossiga com a sub-rogação, é preciso estar atento à previsão do parágrafo 2º do art. 857, Novo CPC. Isto porque a sub-rogação não implica em sucessão do crédito. Portanto, o credor do processo de execução não se torna credor do terceiro devedor. Tampouco fica liberado, o executado, da dívida objeto do processo de execução. A sub-rogação, desse modo, implica em questões de legitimidade ad causum.

(5) Consequentemente, conforme o parágrafo 2º, o sub-rogado poderá prosseguir no processo de execução. E poderá, inclusive, ter outros bens penhorados.

Art. 858 do Novo CPC

Art. 858.  Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Art. 858, caput, do Novo CPC

(1) O art. 858, Novo CPC, assim, trata da hipóteses de penhora, no processo de execução, sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas e de prestações periódicas. Dessa forma, nas referidas hipóteses, o exequente poderá levantar:

  1. os juros;
  2. os rendimentos; ou
  3. as prestações à medida em que forem depositada.

(2) Esses valores, então, serão descontados do crédito do processo de execução, de acordo com as regras de imputação do pagamento previstas nos artigos 352 a 355, Código Civil. Dessa maneira, eles dispõem:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Art. 859 do Novo CPC

Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 859, caput, do Novo CPC

(1) Já o art. 859, Novo CPC, trata da hipótese de penhora, no processo de execução, sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada. Contudo, deve-se esclarecer que se trata de obrigação de terceiro em relação ao executado. Portanto o devedor não é o executado no processo de execução, mas terceiro.

(2) Nesses casos, então, o terceiro executado será intimado. E deverá, também, depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela, então, a execução.

(3) Acerca do tema, dispõe o Enunciado 643 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

643. (Art. 859). A intimação prevista no art. 859, para que seja efetuado o depósito de prestação ou restituição (em favor do executado), deve ser direcionada ao devedor do executado. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

Art. 860 do Novo CPC

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Art. 860, caput, do Novo CPC

(1) O art. 860, Novo CPC, por fim, trata de penhora, no processo de execução, sobre direito litigioso. Quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, então, a penhora deverá ser averbada nos autos pertinentes ao direito. Do mesmo modo, deverá ser averbada na ação correspondente, para que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

(2) O exequente, dessa forma, será litisconsorte facultativo do executado na ação discutida. E assumirá, assim, a posição de credor do direito litigioso.

(3) De acordo com Neves [4]:

Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 886.
  2. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 886. .
  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1270.
  4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1270.

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Art. 854 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção V – Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

Art. 854 do Novo CPC

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

  1. as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
  2. ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Art. 854, caput, do Novo CPC

(1) O art. 854, CPC/2015 prevê a forma de penhora online no processo de execução. É, então, uma modalidade de realizar a penhora pecuniária através da efetivação de créditos em meio eletrônico que tem ganhado destaque no ordenamento brasileiro. E contribui, principalmente, na hipótese de desconhecimento e/ou inexistência de bens penhoráveis do executado. Contudo, ressalta-se que o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor não é requisito.

(2) O caput do art. 854, Novo CPC, assim, traz algumas especificidades quanto ao modo de realizá-la. Observando-o, extrai-se, portanto, que:

  1. deve haver requerimento do exequente indicando que, havendo recursos do devedor, eles deverão, então, ser bloqueados. Portanto, inexistentes ou irrisórios os valores, pode-se não proceder à penhora. Ademais, é vedada a determinação ex officio. E apesar de o credor poder solicitar a medida já na petição inicial, não há vedações ao pedido posterior no curso do processo de ;
  2. A ciência do executado antes da penhora online não é obrigatória. Isto visa, assim, tanto a celeridade do procedimento, quanto a proteção do crédito.
  3. é necessário um sistema eletrônico próprio, que, no caso brasileiro, se trata do BacenJud e é gerido pelo Banco Central do Brasil.
  4. a indisponibilidade independe de notícia de valores e existentes e se limitará ao valor da execução.

(3) Por fim, o dispositivo se aplica também à execução fiscal, conforme o Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Bloqueio de ativos financeiros

(4) Após o pedido do exequente, no processo de execução, ser aceito pelo juiz, então, haverá uma ordem liminar de bloqueio dos ativos financeiros. A ordem de bloqueio, todavia, ainda não configura a penhora. Como coloca Didier [1], existe nesse momento inicial uma espécie de arresto. Dessa forma, ele disserta:

Assim, trata-se de meio executivo que está em conformidade com o princípio da adequação, constituindo-se na “principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder a tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto”.

(5) O bloqueio, contudo, não implica em quebra de sigilo. Isto, porque, não há acesso às informações de movimentação financeira. O bloqueio é solicitado à instituição financeira, que fica, dessa maneira, responsável por efetivá-lo.

BacenJud

(6) O BacenJud, desse modo, é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias. Assim, agiliza a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais, no processo de execução, ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

(7) No pedido de Providências nº 2007.10.00.001581-8, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enfim, determinou que todos os juízes de execução deveram se cadastrar no sistemas. Assim, com com senha previamente cadastrada, eles preenchem um formulário na  internet solicitando as informações necessárias a determinado processo  com o objetivo de penhora on-line ou outros procedimentos judiciais.

(8) A partir daí, então, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos, reduzindo o tempo de tramitação do pedido de informação ou bloqueio e, em consequência, dos processos.

Art. 854, parágrafo 1º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 1º do art. 854, Novo CPC, é autoexplicativo. E trata, portanto, a eventual indisponibilidade excessiva nessa modalidade de penhora no processo de execução. Nessas hipóteses, então, o juízo deverá comunicar o cancelamento em até 24 horas. Do mesmo modo, a instituição também terá 24 horas para proceder ao cancelamento.

(10) De acordo com Didier [2] “os prazos curtíssimos se justificam por conta dos prejuízos evidentes que podem decorrer desse bloqueio indevido, sobretudo para atividades empresariais”. No entanto, por se tratar de prazo impróprio, não há penalidade para o descumprimento.

Art. 854, parágrafo 2º, do Novo CPC

(11) Como já observado, o executado não precisa ser citado previamente para que se realize a penhora online no processo de execução. Contudo, uma vez que seja efetivada a medida, ele deverá ser intimado. E, uma vez que não tenha advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente.

Art. 854, parágrafo 3º, do Novo CPC

(12) Intimado, portanto, o executado terá 5 dias para comprovar no processo de execução:

  1. a impenhorabilidade das quantias bloqueadas;
  2. a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

(13) Caso o executado alegue alguma das hipóteses do art. 854, § 3º, Novo CPC, no processe de execução, o exequente deverá, então, ser intimado para se manifestar. E também terá 5 dias para fazê-lo.

Prazo preclusivo

(14) No caso de não realizar as alegações no processo de execução, contudo, existe divergência doutrinária acerca da natureza do prazo processual: se é preclusivo ou não.

(15) De acordo com Didier [3]: ” trata-se de prazo preclusivo: caso o executado não impugne o bloqueio nesse momento, não poderá fazê-lo posteriormente, em eventual impugnação ou embargos, caso ainda não tenham sido apresentados”.

(16) Todavia, Daniel Amorim Assumpção Neves [4] destaca:

O prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º do Novo CPC não é preclusivo, porque tanto a impenhorabilidade como o excesso de penhora são matérias de ordem pública. Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender – e se acolhida, impedir – a conversão da indisponibilidade em penhora.

Apesar de a defesa ser feita por meio de mera petição e versar sobre matéria de ordem pública, não deve ser confundida com a exceção de pré-executividade em razão de suas limitações cognitivas. A defesa ora analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pode demandar qualquer meio de prova, sendo do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.

Art. 854, parágrafo 4º, do Novo CPC

(17) A matéria, então, será decidida através de decisão interlocutória no processo de execução. Desse modo, poder-se-á recorrer por meio de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

(18) Acolhida, assim, uma das alegações do parágrafo 3º do art. 854, Novo CPC, enfim, o juiz deverá determinar o cancelamento da indisponibilidade, de acordo com o parágrafo 4º do art. 854, Novo CPC. E, conforme o parágrafo 1º, portanto, a instituição deverá proceder ao cancelamento em até 24h.

Art. 854, parágrafo 5º, do Novo CPC

(19) Contudo, caso a defesa do executado seja rejeitada no processo de execução ou ele não a apresente, o bloqueio será convertido em penhora, conforme o parágrafo 5º do art. 854, Novo CPC.

(20) Será desnecessária, então, a lavratura do termo de penhora. Todavia, em até 24h da comunicação, a instituição financeira depositária deverá transferir o montante para uma conta vinculada ao juízo da execução.

Art. 854, parágrafo 6º, do Novo CPC

(21) Do mesmo modo, realizado o pagamento da dívida objeto do processo de execução por outro meio, o juiz deverá comunicar a instituição financeira acerca do cancelamento da indisponibilidade, nos moldes do parágrafo 6º do artigo 854, Novo CPC.

Art. 854, parágrafo 7º, do Novo CPC

(22) O parágrafo 7º do art. 854, Novo CPC, dessa forma, dispõe sobre as comunicações realizadas acerca da medida no processo de execução. Então, tanto a ordem de indisponibilidade, quanto as ordens de cancelamento ou penhora, deverão ser comunicadas pelo próprio sistema eletrônico.

Art. 854, parágrafo 8º, no Novo CPC

(23) O parágrafo 8º do art. 854, Novo CPC, então, apresenta a previsão da responsabilidade objetiva da instituição financeira na penhora online durante o processo de execução. Uma vez que todos os atos são realizados eletronicamente, através do sistema por ela gerido, ela é responsável pelos eventuais danos ou falhas.

(24) Nas palavras de Neves [5]:

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz. Apesar da omissão legal, também responde na hipótese de falha no processo de bloqueio que frustre a constrição judicial.

A responsabilidade objetiva da instituição financeira recai sobre prejuízos causados ao exequente (quando deixa de atuar regularmente e assim frustra a penhora), ao executado (quando torna indisponível valor superior ao executado ou deixa de cancelar a indisponibilidade no prazo legal) e a terceiro (que pode ser atingido por indisponibilidade em sua conta).

(25) Essa tese, por fim, é reforçada pelo Enunciado 541 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que dispõe:

541. (art. 854, §§ 7º e 8º) – A responsabilidade que trata o art. 854, § 8º, é objetiva e as perdas e danos serão liquidadas de forma incidental, devendo ser imediatamente intimada a instituição financeira para preservação do contraditório. (Grupo: Execução)

Art. 854, parágrafo 9º, do Novo CPC

(26) O parágrafo 9º do artigo 854, Novo CPC, por fim, dispõe acerca do processo de execução em que figure como polo passivo partido político. Desse modo, nessas hipóteses, os ativos financeiros bloqueados deverão:

  • estar em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida objeto do processo de execução; ou
  • estar em nome do órgão que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, sendo, portanto, responsável pelos atos praticados na forma do art. 15-A da Lei 9.096/1995.

(27) O art. 15-A da Lei 9.096/1995 dispõe, assim:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

(28) A responsabilidade, portanto, não é solidária em relação ao partido.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 881.
  2. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 881.
  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1261.
  4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1262.
  5. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 84.

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Art. 847 ao art. 853 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção IV – Das modificações da penhora (art. 847 ao art. 853 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, as modificações da penhora.

Art. 847 do Novo CPC

Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

  1. comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
  2. descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
  3. descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
  4. identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
  5. atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Art. 847, caput, do Novo CPC

(1) O art. 847, Novo CPC, possibilita que  execute substitua a penhora no processo de execução. Ele, então, terá até 10 dias, contados da intimação da penhora, para requer a substituição. Contudo, deverá comprovar que:

  1. será menos onerosa a nova penhora;
  2. não trará prejuízos ao exequente.

Art. 847, parágrafo 1º do Novo CPC

(2) Afinal, não seria vantajoso para o exequente, por exemplo, a substituição por um bem de difícil comercialização, ainda que de valor suficiente. Além disso, deverá observar as condições formais do parágrafo 1º do artigo 847, Novo CPC.

Art. 847, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Um vez que a substituição seja requerida, o executado deverá, no processo de execução:

  1. indicar o local do bem;
  2. exibir as provas da sua propriedade;
  3. exibir a certidão negativa ou positiva de ônus;
  4. não resistir à penhora.

Art. 847, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º do artigo 847, enfim, apresenta uma exceção à apresentação de bens para substituição da penhora no processo de execução. Refere-se, assim, aos bens do casal quando não há regime de separação total de bens. Nesses casos, então, a substituição somente será autorizada se houver anuência do cônjuge.

(5) Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] escreve:

[…] A necessidade de anuência do cônjuge diz respeito à preocupação do legislador em oferecer proteção legal a esse sujeito que não é parte no processo, mas que, podendo ter responsabilidade patrimonial, ainda que não seja devedor, verá seu patrimônio afetado pelos atos executivos. A ideia de fundo certamente é a proteção ao cônjuge não devedor, que poderá sofrer perdas patrimoniais em razão da nova penhora que o executado pretende que se realize, mas o dispositivo legal deixa alguns questionamentos a serem respondidos pelos operadores do direito.

Art. 847, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) A parte exequente, por fim, será intimada para manifestar-se acerca da substituição. No entanto, a sua discordância não necessariamente implicará na manutenção da penhora. Isto porque a decisão do juízo independente de sua anuência. A intimação do parágrafo 4º do art. 847, portanto, é mais uma segurança ao direito de defesa do exequente que um impedimento á substituição.

Art. 848 do Novo CPC

Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

  1. ela não obedecer à ordem legal;
  2. ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  3. havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
  4. havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
  5. ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
  6. fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
  7. o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 848, caput, do Novo CPC

(1) Estabelecidas as regras gerais da substituição da penhora no art. 847, NCPC, é apresentado, então, no art. 848, Novo CPC, um rol hipóteses em que as partes – exequente ou executado – podem requerer a substituição no processo de execução.

(2) Uma vez que o caput do art. 848, NCPC, não especifica a parte que poderá requerer a substituição, entende-se que também é possível o pedido de substituição do exequente. E apesar de não haver previsão de prazo para ele, como há para o executado no art. 847, Novo CPC, compreende-se que o exequente terá igual prazo por um princípio de isonomia.

(3) Por fim, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, dispõe em seu Enunciado 490:

490. (art. 190; art. 81, §3º; art. 297, parágrafo único; art. 329, inc. II; art. 520, inc.I; art. 848, inc. II). São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II). (Grupo: Negócios processuais)

Art. 848, parágrafo único, do Novo CPC

(4) O parágrafo único do art. 848, Novo CPC, autoriza a substituição da penhora no processo de execução por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Essa previsão está em consonância com o previsto no art. 835, Novo CPC, em seu parágrafo 2º. Todavia, o valor não poderá ser inferior ao débito inicial mais 30%.

(5) Acerca dessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acórdão:

A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.

[…] A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.

(STJ, 2ª Turma, MC 17.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2016, publicado em 28/10/2016).

(6) A previsão também prevista na Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu artigo 15, inciso I, que estabelece:

Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

  1. ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; […]

Art. 849 do Novo CPC

Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 849, caput, do Novo CPC

(1) Autorizada a substituição da penhora pelo juízo do processo de execução, será lavrado, então, novo termo de penhora. Deverá, portanto, obedecer às regras do art. 838, Novo CPC, quanto aos requisitos do auto ou termo de penhora.

Art. 850 do Novo CPC

Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 850, caput, do Novo CPC

(2) O art. 850, Novo CPC, estabelece que, havendo alteração significativa no valor de mercado do bem penhorado durante o curso do processo de execução, a penhora poderá ser reduzida ou ampliada. É, então, o que o artigo 685 do CPC/1973 já previa.

(3) Embora o art. 850, CPC/2015, não aborde, expressamente, a necessidade de avaliação do bem, este é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Afinal, através da avaliação será confirmada a alteração significativa do valor. Agora, contudo, entende-se não ser mais necessário o requerimento das partes. Ao retirar a expressão “requerimento do interessado”, o artigo 850 parece conceder ao juízo o poder de diminuição ou ampliação da penhora, salvo na execução fiscal, de acordo com Neves [2]. Acerca da execução fiscal, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

(4) No entanto, isto não impede que as partes requeiram a alteração na penhora. Ou seja, apenas inclui a possibilidade de ampliação ou redução de ofício. No primeiro caso, a parte contrária deverá, então, ser intimada. Já no segundo, ambas as partes deverão ser intimadas da modificação.

Art. 851 do Novo CPC

Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

  1. a primeira for anulada;
  2. executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
  3. o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 851, caput, do Novo CPC

(1) O art. 851, Novo CPC, visa garantir que a modificação da penhora no processo de execução venha a prejudicar qualquer das partes. Assim, somente se procederá à segunda penhora:

  1. se a primeira já tiver sido anulada;
  2. se o produto da alienação dos bens executados bastarem ao pagamento do exequente;
  3. se houver desistência da primeira penhora, por parte do exequente, por serem bens litigiosos ou submetidos a constrição judicial.

(2) Todavia, há mais uma hipótese. Trata-se, então, dos casos em que o bem penhorado se deteriora, perece ou é subtraído. E, portanto, restaria impossibilitada a execução do bem.

Art. 852 do Novo CPC

Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

  1. se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
  2. houver manifesta vantagem.

Art. 852, caput, do Novo CPC

(1) Quando a natureza do bem torná-lo sujeito à depreciação ou à deterioração, o juiz poderá determinar a alienação antecipada no processo de execução, conforme o artigo 852, Novo CPC. Esta é, dessa forma, uma modalidade atípica de expropriação. Assim, por exemplo, deverá ocorrer quando se tratar de:

  • veículos automotores;
  • pedras e metais preciosos;
  • outro bens móveis sujeitos à deterioração ou à depreciação.

(2) Todavia, a alienação antecipada também poderá ocorrer quando houver manifesta vantagem, de acordo com o inciso II. Por exemplo, quando sua conservação for onerosa em relação ao valor do bem. Nesses casos, portanto, a onerosidade deverá ser informada ao juízo para que se seja antecipada a alienação.

Art. 853 do Novo CPC

Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Art. 853, caput, do Novo CPC

(1) Quando algumas das medidas aqui abordadas forem requeridas por uma das partes, o juiz deverá abrir prazo de 3 dias para ouvir a parte contrária, conforme o art. 853, Novo CPC, contado da intimação.

(2) Na hipótese de alienação antecipada determinada de ofício (art. 852, Novo CPC), contudo, ambas as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 3 dias contados também da intimação. Após a decorrência do prazo, portanto, será proferida uma decisão interlocutória.

Art. 853, parágrafo único, do Novo CPC

O juiz, então, decidirá de plano, no processo de execução, a questão levantada. De acordo com Didier [3]:

O art. 853, parágrafo único, do CPC, atribui ao juiz poderes para decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelo requerimento de substituição do bem penhorado (ou relativo a outras modificações em torno da penhora), dando a solução mais adequada para o caso concreto. Tal dispositivo contém inquestionável autorização para que o juiz aplique a proporcionalidade na execução.

O postulado da proporcionalidade tem tido frequente aplicação no direito processual civil, sobretudo na execução, onde se verificam conflitos entre o princípio da efetividade e o da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito aos poderes exercidos pelo juiz.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1268.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 84.

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