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Art. 855 ao art. 860 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção VI – Da penhora de créditos (art. 855 ao art. 860 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de créditos.

Art. 855 do Novo CPC

Art. 855.  Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

  1. ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
  2. ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Art. 855, caput, do Novo CPC

(1) Pela previsão do art. 855, Novo CPC, quando a penhora, no processo de execução, recair sobre crédito do executado, mas o documento de crédito não tiver sido apreendido ainda, a penhora será considerada efetivada pela intimação:

  1. do terceiro devedor (de cuja dívida seja credor o executado), intimado, contudo, para que não pague ao executado;
  2. do executado, credor de dívida de terceiro ao processo de execução, intimado, contudo, para que não disponha do crédito.

(2) Quaisquer desses atos, se realizados após a intimação, então, serão ineficazes.

(3) Conforme explana Didier [1], portanto:

Trata-se de penhora que se aperfeiçoa, segundo a literalidade do art. 855, com alegação do exequente de existência do crédito perante terceiro e a dupla intimação acima citada. É o que basta, a princípio, para o legislador, que dispensa investigação judicial sobre a efetiva existência do crédito.

Art. 856 do Novo CPC

Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 856, caput, do Novo CPC

(1) A penhora de crédito no processo de execução, de acordo com o art. 856, Novo CPC, portanto, dar-se-á pela apreensão do documento quando for representada por:

  • letra de câmbio;
  • nota promissória;
  • duplicata;
  • cheque; ou
  • outros títulos.

(2) A apreensão, por fim, independerá da posse do documento pelo executado.

Art. 856, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 856, Novo CPC, então, determina que, ainda que o documento não seja apreendido, mas o terceiro devedor (de dívida cujo credor seja o executado no processo de execução) confesse a dívida, considera-se efetivada a penhora. A partir da confissão, portanto, o terceiro devedor será considerado depositário do valor.

Art. 856, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Além disso, será liberado da posição de depositário somente se depositar em juízo a importância da dívida, conforme o parágrafo 2º do art. 856, CPC/2015.

Art. 856, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Por outro lado, caso negue a dívida que possui com o executado, a quitação implicará em fraude à execução, segundo o parágrafo 3º do art. 856, Novo CPC. Consequentemente, será ineficaz para o exequente no processo de execução e inoponível a ele.

Art. 856, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Por fim, caso o exequente do processo de execução requeira, o juiz poderá designa audiência para ouvir tanto o executado quanto o terceiro devedor, consoante previsão do parágrafo 4º do art. 856, Novo CPC. Contudo, seguindo o art. 370, Novo CPC, a audiência também poderá ser designada de ofício. Ou seja, independentemente de requerimento do exequente. É, desse modo, uma forma de sanar a suspeita de fraude.

(6) Didier [2], contudo, faz uma ressalva:

[…] autores como Araken de Assis fazem uma leitura diversa da previsão legal. Defendem que o art. 856, §§ 1 º, 3º e 4º regulam um incidente
de declaração de existência de crédito, nos casos em que o título não é apreendido. Os dispositivos preveem a possibilidade de o terceiro
reconhecer ou não ser devedor do executado e de o juiz tomar depoimento de ambos para aferir a plausibilidade de existência do crédito e autorizar sua penhora. Logo, tais dispositivos temperam o art. 855 e a eficácia da dupla intimação ali prevista como constitutiva da penhora. Mas se entende que, se não requerer a instauração do incidente, o exequente desistiu da penhora.

Art. 857 do Novo CPC

Art. 857.  Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art. 857, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que a penhora do crédito seja realizada no processo de execução, e que o executado não ofereça embargos ou tenham sido rejeitados, o exequente se sub-rogará nos direitos do executado atá a concorrência de seu crédito. Consequentemente, poderá promover contra o terceiro devedor, a ação que tinha o executado do processo de execução.

(2) Apesar da previsão de que os embargos não tenham sido oferecidos ou tenham sido rejeitados, Daniel Amorim Assumpção Neves [3] relembra que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Desse modo, seria possível seguir com a sub-rogação mesmo quando pendente o julgamento dos embargos. Ainda, o autor destaca:

Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando à compensação, na chamada “penhora de mão própria”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de crédito representado por precatório é regida pelas regras aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela subrogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art. 857, § 1.º, do Novo CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em execução ou com qualquer outra .

Art. 857, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Não obstante, de acordo com o parágrafo 1º do art. 857, Novo CPC,  o exequente também poderá preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. Terá, então, prazo de 10 dias para declarar sua vontade, conforme o parágrafo 1º do artigo 857, Novo CPC.

Art. 857, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Caso se prossiga com a sub-rogação, é preciso estar atento à previsão do parágrafo 2º do art. 857, Novo CPC. Isto porque a sub-rogação não implica em sucessão do crédito. Portanto, o credor do processo de execução não se torna credor do terceiro devedor. Tampouco fica liberado, o executado, da dívida objeto do processo de execução. A sub-rogação, desse modo, implica em questões de legitimidade ad causum.

(5) Consequentemente, conforme o parágrafo 2º, o sub-rogado poderá prosseguir no processo de execução. E poderá, inclusive, ter outros bens penhorados.

Art. 858 do Novo CPC

Art. 858.  Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Art. 858, caput, do Novo CPC

(1) O art. 858, Novo CPC, assim, trata da hipóteses de penhora, no processo de execução, sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas e de prestações periódicas. Dessa forma, nas referidas hipóteses, o exequente poderá levantar:

  1. os juros;
  2. os rendimentos; ou
  3. as prestações à medida em que forem depositada.

(2) Esses valores, então, serão descontados do crédito do processo de execução, de acordo com as regras de imputação do pagamento previstas nos artigos 352 a 355, Código Civil. Dessa maneira, eles dispõem:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Art. 859 do Novo CPC

Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 859, caput, do Novo CPC

(1) Já o art. 859, Novo CPC, trata da hipótese de penhora, no processo de execução, sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada. Contudo, deve-se esclarecer que se trata de obrigação de terceiro em relação ao executado. Portanto o devedor não é o executado no processo de execução, mas terceiro.

(2) Nesses casos, então, o terceiro executado será intimado. E deverá, também, depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela, então, a execução.

(3) Acerca do tema, dispõe o Enunciado 643 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

643. (Art. 859). A intimação prevista no art. 859, para que seja efetuado o depósito de prestação ou restituição (em favor do executado), deve ser direcionada ao devedor do executado. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

Art. 860 do Novo CPC

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Art. 860, caput, do Novo CPC

(1) O art. 860, Novo CPC, por fim, trata de penhora, no processo de execução, sobre direito litigioso. Quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, então, a penhora deverá ser averbada nos autos pertinentes ao direito. Do mesmo modo, deverá ser averbada na ação correspondente, para que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

(2) O exequente, dessa forma, será litisconsorte facultativo do executado na ação discutida. E assumirá, assim, a posição de credor do direito litigioso.

(3) De acordo com Neves [4]:

Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 886.
  2. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 886. .
  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1270.
  4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1270.

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