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Art. 876 ao art. 878 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção I – Da Adjudicação (art. 876 ao art. 878 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a adjudicação dos bens penhorados.

Art. 876 do Novo CPC

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

  1. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
  3. por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

  1. inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
  2. superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Art. 876, caput, do Novo CPC

(1) O art. 876, Novo CPC, inicia, então, a expropriação dos bens no processo de execução com as medidas de adjudicação. A adjudicação refere-se, assim, ao processo de transferência da propriedade do bem para o credor por via judicial. Desse modo, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

(2) Neves [1] disserta que, “partindo-se do pressuposto […] de que o valor da adjudicação será no mínimo o valor da avaliação, não há necessariamente uma identidade entre o valor da adjudicação e o valor executado […]”. Portanto, haveria três hipóteses de adjudicação a serem consideradas no processo de execução:

  1. adjudicação-satisfativa em que o valor da avaliação, então, é idêntico ao valor da adjudicação;
  2. adjudicação-satisfativa em que o valor da adjudicação é inferior ao valor da dívida, e a execução, portanto, continuaria para adimplemento da parte restante;
  3. adjudicação-venda, quando o valor da adjudicação superar o valor da dívida, e o exequente se compromete, assim, a depositar em juízo a diferente de valor no prazo legal.

Art. 876, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Requerida a adjudicação, contudo, o executado deverá ser intimado nos autos do processo de execução, em ordem preferencial, através:

  1. do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
  3. por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 876, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Considera-se realizada a intimação, assim, se o executado mudar de endereço sem comunicar ao juízo – o que impossibilitaria a intimação ou, ao menos, dificultaria o processo. Deve-se observar, entretanto, o parágrafo único do art. 274, Novo CPC.

Art. 876, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) A intimação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído, contudo, será dispensada se o executado houver sido citado por edital,
na forma do parágrafo 3º do art. 876, Novo CPC.

(5) A ausência de intimação, por fim, poderá implicar em nulidade da expropriação.

Art. 876, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 4º do art. 876, Novo CPC, dispõe, então, que o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor do bens. Nesses casos, então, o valor será disponibilizado ao executado. Quando o valor do crédito for superior ao dos bens, contudo, o processo de execução prosseguirá quanto ao saldo remanescente.

Art. 876, parágrafo 5º, do Novo CPC

(7) São também legitimados, no processo de execução, para requerer a adjudicação, dessa forma:

  1. os indicados do art. 889, incisos II a VIII Novo CPC;
  2. os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem;
  3. o cônjuge do executado;
  4. o companheiro do executado;
  5. os descendentes do executado;
  6. os acendentes do executado;

(8) Assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acórdão:

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA HERDEIRA. POSSIBILIDADE. FORMA PREFERENCIAL DE PAGAMENTO AO CREDOR. TERMO FINAL PARA REQUERIMENTO. EFETIVAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.

  1. Nos termos do art. 647, I, do CPC de 1973, incluído pela Lei 11.382/06, a adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação.
  2. À falta de previsão legal quanto ao limite temporal para o exercício do direito à adjudicação, esta pode ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública.
  3. Ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação por qualquer um dos legitimados, situação em que o adjudicante arcará com as despesas dos atos que se tornarem desnecessários em razão de sua opção tardia.
  4. Recurso especial provido.

(STJ, 4ª Turma, REsp 1505399/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/04/2016, publicado em 12/05/2016)

Art. 876, parágrafo 6º, do Novo CPC

(9) Considerando os legitimados a requerer a adjudicação no processo de execução, é possível que haja, então, concorrentes à modalidade de expropriação. O parágrafo 6º do art. 876, desse modo, visa regular a concorrência entre eles.

(10) Portanto, quando houver mais de um pretendente, deverá ser realizada licitação. Contudo, terá preferência, em caso de igualdade de oferta, na seguinte ordem:

  1. o cônjuge;
  2. o companheiro;
  3. o descendente;
  4. o ascendente.

Art. 876, parágrafo 7º, do Novo CPC

(11) Enfim, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada – nos moldes do art. 861, Novo CPC – realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta deverá ser intimada, então, no processo de execução.

(12) Perfectibilizada a intimação, a sociedade ficará, desse modo responsável por informar aos sócio a ocorrência da penhora. E os sócios terão, por fim, preferência, na adjudicação.

Art. 877 do Novo CPC

Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  1. a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
  2. a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2o A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4o Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 877, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 877, Novo CPC, transcorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação acerca da adjudicação no processo de execução, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará, desse modo, a lavratura do auto de adjudicação.

Art. 877, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) A lavratura, assim, é o que caracteriza a perfectibilização da adjudicação. E será seguida, portanto:

  1. da expedição, então, da carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
  2. da ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar, desse modo, de bem móvel.

Art. 877, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) No tocante à carta de adjudicação, ainda, ela deverá conter:

  1. a descrição do imóvel;
  2. sua matrícula;
  3. seu registro;
  4. cópia do auto de adjudicação;
  5. prova de quitação do imposto de transmissão.

Art. 877, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) No caso de haver penhora, no processo de execução, de bem hipotecado, o executado poderá, então, remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação. Nessa hipótese, dessa forma, oferecerá preço igual ao da avaliação, se não houver licitantes, ou do maior lance oferecido.

Art. 877, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Por fim, em se tratando da falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição será deferido à massa ou ao credores em concurso. No entanto, o exequente não poderá recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 878 do Novo CPC

Art. 878.  Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Art. 878, caput, do Novo CPC

(1) Enfim, segundo o art. 878, Novo CPC, frustradas as tentativas de alienação do bem no processo de execução, será reaberta, então, a oportunidade para requerimento de adjudicação. O dispositivo consagra, dessa forma, a ausência de preclusão temporal para a adjudicação.

(2) Nesse caso, então, também poderá ser pleiteada nova avaliação, na forma do art. 873, Novo CPC.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 1279.

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