Ata notarial é instrumento público pelo qual o tabelião constata a existência e o modo de existir de um fato, nos termos do art. 384 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, a ata notarial documenta situações presenciais ou digitais e pode reforçar provas em processos judiciais.
As atas notariais não substituem a análise do juiz nem garantem vitória em juízo, mas registram fatos com fé pública. Segundo levantamento da Anoreg, cartórios brasileiros lavraram mais de 65 mil atas apenas em 2020, dado que mostra a relevância prática do instrumento.
O tema ganhou maior visibilidade com o Código de Processo Civil de 2015, que disciplinou a ata em seção própria sobre provas. O CPC também autorizou a inclusão de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, ponto decisivo para conversas, e-mails, vídeos e publicações online.
O que é ata notarial?
A ata notarial é um documento público elaborado por tabelião de notas, a pedido de pessoa interessada, para narrar fatos percebidos diretamente pelo notário. O tabelião descreve o que vê, ouve ou verifica, sem emitir juízo de valor sobre responsabilidade, culpa, autoria intelectual ou consequência jurídica definitiva.
A definição doutrinária mais citada no Brasil vem do jurista e notário espanhol José Antonio Escartín Ipiéns. Para ele, a ata notarial é instrumento público autorizado por notário competente, requerido por pessoa com interesse legítimo, destinado a constatar a realidade ou verdade de um fato percebido pelos sentidos do notário.
“Instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos.”
Alguns estudiosos apontam a carta de Pero Vaz de Caminha, escrita em 1500, como antecedente histórico distante desse tipo de registro. No Brasil contemporâneo, os primeiros usos organizados ocorreram no Rio Grande do Sul, por provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça no início da década de 1990.
A Lei 8.935/1994, que regulamenta serviços notariais e registrais, consolidou a competência dos tabeliães. O art. 7º da Lei 8.935/94, prevê expressamente que compete aos tabeliães de notas lavrar atas notariais, além de escrituras, procurações e testamentos públicos.
Para que serve a ata notarial?
A ata notarial serve principalmente como meio de prova, porque registra fatos com fé pública notarial e reduz o risco de desaparecimento, alteração ou contestação de evidências. Advogados a utilizam em disputas cíveis, empresariais, imobiliárias, familiares, trabalhistas e digitais, sempre considerando pertinência, proporcionalidade e estratégia processual.
Como funciona a ata de presença e declaração?
A ata de presença e declaração registra que determinada pessoa compareceu ao tabelionato ou a certo local e prestou manifestação específica. O tabelião qualifica o interessado, descreve a declaração e pode mencionar documentos apresentados, sem transformar a narrativa em confissão judicial automática ou em prova absoluta.
Esse uso aparece em situações como comprovação de comparecimento para assinatura, registro de declaração unilateral, manifestação sobre direito próprio ou formalização de fatos relevantes antes de negociação. Quando o fato envolve terceiro, o tabelião pode solicitar documentos, testemunhas ou elementos adicionais para aumentar a segurança do registro.
Como usar ata notarial para fatos na internet?
A verificação de fatos na internet tornou-se um dos usos mais frequentes da ata notarial. O art. 384 do CPC autoriza a documentação de fatos e seu parágrafo único admite dados representados por imagem ou som em arquivos eletrônicos, reforçando a utilidade do instrumento para provas digitais.
O tabelião pode acessar páginas, redes sociais, aplicativos, vídeos, anúncios, comentários, arquivos e trocas de e-mails. Essa possibilidade foi consolidada pelo Código De Processo Civil (CPC 2015), que trouxe tratamento expresso para a ata no capítulo das provas.
Na prática, o tabelião descreve endereço eletrônico, data, horário, caminho de acesso, conteúdo visualizado, arquivos abertos e eventuais imagens anexadas. A ata não prova, por si só, quem criou o conteúdo nem se houve manipulação anterior. Ela comprova que aquele conteúdo estava disponível ou foi apresentado naquele momento.
Quando cabe ata de notoriedade?
A ata de notoriedade registra fato público ou conhecido em determinado círculo social, mediante documentos e declarações. Ela pode apoiar comprovação de vida, capacidade civil, união estável, exercício habitual de atividade, posse de determinada condição social ou reconhecimento público de uma situação prolongada.
O tabelião analisa os elementos apresentados e descreve a notoriedade sem criar o fato jurídico. Em pedidos previdenciários, bancários ou administrativos, a utilidade da ata depende das regras do órgão destinatário. Por isso, convém verificar previamente se a instituição aceita esse instrumento como documento complementar.
Quando usar ata em diligência?
Na ata de verificação de fatos em diligência, o tabelião sai do cartório e comparece ao local indicado pelo solicitante. Esse procedimento pode documentar danos em imóvel, estado de obra, ocupação de área, acidente de trânsito, entrega de chaves, fechamento de estabelecimento ou condição de bens.
O registro deve indicar local, data, horário, pessoas presentes, objetos observados e elementos materiais. Em conflitos imobiliários, por exemplo, a ata pode complementar laudos, fotos e contratos. Em operações envolvendo a transação de um bem imóvel, ela também ajuda a documentar comparecimentos, recusas ou condições do bem.
A ata notarial pode servir como notificação?
Alguns cartórios lavram atas para registrar a ciência dada a alguém ou a tentativa de convocação para determinado ato. Em negócios imobiliários, isso pode documentar convite para comparecimento ao cartório, assinatura de escritura, entrega de documentos ou registro de ausência em data combinada.
Esse uso exige cautela. Parte da doutrina entende que a notificação extrajudicial, a carta com aviso de recebimento ou outros meios previstos em lei atendem melhor à finalidade notificatória. A ata, nesse contexto, documenta o fato ocorrido, mas pode não substituir o instrumento formal exigido em certos contratos ou procedimentos.
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Como a ata notarial funciona no CPC 2015?
O CPC 2015 reconhece a ata notarial como prova típica no art. 384 da Lei 13.105/2015. O dispositivo permite que o interessado peça ao tabelião a documentação da existência e do modo de existir de fatos, inclusive com dados eletrônicos representados por imagem ou som.
O CPC de 1973 não proibia a ata, mas não a disciplinava com a mesma clareza. A nova redação do CPC, em 2015, inseriu o instrumento no capítulo das provas e ampliou sua segurança jurídica para advogados, empresas e magistrados.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
O art. 405 do CPC (Lei 13.105/2015) também ajuda a compreender a força dos documentos públicos, pois atribui prova à sua formação e aos fatos que o servidor, escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Mesmo assim, o juiz avalia a prova conforme o conjunto probatório.
Até 2025, três atualizações merecem atenção. A Lei 14.382/2022 modernizou registros públicos e serviços eletrônicos. O Provimento CNJ 100/2020 regulou atos notariais eletrônicos pelo e-Notariado. O Provimento CNJ 149/2023 consolidou normas nacionais da Corregedoria Nacional de Justiça sobre serviços notariais e registrais.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, impacta atas que contenham dados pessoais. O solicitante deve evitar exposição desnecessária de terceiros, e o tabelionato deve observar finalidade, necessidade, segurança e base legal no tratamento das informações registradas.
Qual é a estrutura de uma ata notarial?
A estrutura da ata notarial reúne identificação do solicitante, qualificação do tabelião, data, hora, local, finalidade, descrição objetiva dos fatos, anexos pertinentes e assinatura. A redação deve ser imparcial, técnica e precisa, porque o documento registra percepção notarial, não interpretação subjetiva da parte interessada.
- Identificação da parte solicitante: inclui nome, documentos, endereço, capacidade, representação e dados da pessoa jurídica, quando houver.
- Data e hora: indica quando o tabelião verificou o fato e quando lavrou o documento, informação decisiva para conteúdos digitais ou situações transitórias.
- Local: aponta o tabelionato, o endereço da diligência ou o ambiente eletrônico acessado, com URL, aplicativo ou plataforma.
- Descrição dos fatos: narra o que o tabelião percebeu, viu, ouviu ou acessou, com linguagem objetiva e sem conclusões sobre culpa ou ilicitude.
- Finalidade: registra o objetivo informado pelo solicitante, como produção de prova, documentação preventiva, diligência ou constatação de conteúdo online.
- Anexos: podem incluir imagens, capturas, documentos apresentados, mídias, transcrições ou arquivos, conforme a política do cartório e a lei aplicável.
- Assinatura e registro: o tabelião assina o ato e o mantém nos livros ou sistemas próprios, permitindo futura emissão de certidão.
A estrutura varia conforme a finalidade. Em uma ata digital, por exemplo, convém registrar o equipamento utilizado, o navegador, o perfil acessado, a data exibida na plataforma e o caminho percorrido. Em diligência física, o documento deve priorizar endereço, horário, condições do local e pessoas presentes.
Como solicitar uma ata notarial?
Para solicitar uma ata notarial, o interessado deve procurar um tabelionato de notas, apresentar documentos de identificação, explicar o fato a constatar e fornecer elementos de acesso ou verificação. O cartório analisará viabilidade, competência, custos, necessidade de diligência e forma adequada de lavratura.
- Defina o fato a documentar: identifique se o objetivo envolve internet, presença, declaração, diligência, notoriedade ou outro fato específico.
- Reúna documentos: leve RG, CPF, contrato social, procuração, prints, links, dispositivos, mensagens, documentos físicos ou dados de acesso necessários.
- Procure o tabelionato: descreva a situação e informe se precisa de constatação presencial, acesso a plataforma digital ou registro de declaração.
- Preencha o requerimento: alguns cartórios usam formulário para orientar a lavratura e delimitar a finalidade do ato.
- Acompanhe a verificação: quando necessário, indique caminhos de acesso, páginas, arquivos, locais e horários para que o tabelião constate o fato.
- Pague os emolumentos: o valor segue tabela estadual e pode variar por páginas, anexos, diligência, horário, deslocamento e tipo de ato.
- Retire a certidão: após a lavratura, o interessado pode obter traslado ou certidão do ato registrado.
Os preços mudam conforme a tabela de emolumentos de cada estado. Como referência histórica, a tabela de São Paulo, de 2022, indicava valor aproximado de R$ 530 para a primeira página e cobrança adicional por página.
No Rio Grande do Sul, a tabela de 2022 previa valores diferentes conforme o tipo de ata, inclusive para documentos extraídos da internet. Como os emolumentos são atualizados, consulte a tabela vigente no estado antes de orientar o cliente ou provisionar custos.
Perguntas frequentes sobre ata notarial
Ata notarial é instrumento público lavrado por tabelião para constatar a existência e o modo de existir de um fato. O art. 384 do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza seu uso a requerimento do interessado, inclusive com dados eletrônicos representados por imagem ou som.
Ata notarial serve para documentar fatos antes que desapareçam, sejam alterados ou fiquem mais difíceis de provar. Advogados a usam em provas digitais, conflitos imobiliários, declarações, presença, diligências e negociações, sempre como parte do conjunto probatório avaliado pelo juiz.
Ata notarial vale como prova documental e tem fé pública quanto ao que o tabelião constatou. O juiz, porém, analisa seu peso junto das demais provas, conforme o CPC. Ela não substitui perícia quando a controvérsia exigir análise técnica de autenticidade, autoria ou integridade.
Ata notarial tem custo definido pela tabela de emolumentos do estado onde o ato será lavrado. O preço pode variar por número de páginas, diligência, anexos, horário, deslocamento e tipo de constatação. Consulte sempre a tabela estadual vigente antes de solicitar o serviço.
Ata notarial de WhatsApp pode ser válida para registrar mensagens exibidas ao tabelião, com data, horário, participantes visíveis e conteúdo acessado. Ela não prova automaticamente autoria, integridade ou contexto completo, mas ajuda a preservar a conversa e pode integrar o conjunto de provas do processo.
Ata notarial pode ser solicitada por pessoa física, pessoa jurídica ou representante com poderes adequados. O interessado deve apresentar documentos, explicar a finalidade e fornecer elementos para a constatação. O tabelião pode recusar atos ilícitos, impossíveis, abusivos ou incompatíveis com a função notarial.
Qual é a conclusão sobre ata notarial?
A ata notarial é um instrumento útil para preservar fatos, reforçar provas e reduzir controvérsias sobre situações presenciais ou digitais. Seu valor jurídico decorre da fé pública do tabelião, do art. 384 do CPC (Lei 13.105/2015) e da descrição objetiva do que foi constatado.
Para advogados e departamentos jurídicos, o melhor uso depende de rapidez, delimitação do fato, cuidado com dados pessoais e combinação com outras provas. Em provas digitais, a ata registra o conteúdo visto pelo tabelião, mas não elimina a necessidade de perícia quando houver debate sobre adulteração, autoria ou cadeia de custódia.
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