Lei Pelé: entenda os principais pontos da Lei 9.615/98

03/01/2023
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07/06/2023
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20 minutos

No final de 2022, o anúncio do falecimento de um dos maiores futebolistas do mundo, o jogador Edson Arantes do Nascimento (Pelé), fez o Brasil revisitar muitos dos feitos e conquistas do Rei do Futebol. Mas, para além dos campos, Pelé também deixou sua marca no ordenamento jurídico brasileiro. Estamos falando da Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé.  

Passados mais de 20 anos desde sua aprovação, a Lei Pelé segue sendo um dos principais dispositivos a regular a prática esportiva no Brasil. Embora tenha sofrido atualizações nos anos recentes – e tramitem projetos para modificá-la ainda mais – o próprio Pelé chegou a afirmar que o texto estaria libertando os atletas de um período de “escravidão”.  

Neste artigo, confira os principais pontos da Lei Pelé (Lei 9.615/98), veja como se deu a aprovação desse dispositivo e saiba como clubes e atletas são impactados, até hoje, por esse dispositivo. Boa leitura! 

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O que é a Lei Pelé (Lei 9.615/98)? 

A 9.615/98, conhecida como “Lei Pelé”, é a legislação responsável por regular o desporto e, especialmente, o futebol no Brasil. Ela estabeleceu os princípios e finalidades do esporte, criou e regulamentou alguns dos principais órgãos de desporto no país, além de estabelecer direitos e obrigações para atletas e clubes.  

Dentre as muitas contribuições trazidas nos mais de 90 artigos da Lei Pelé, um dos pontos mais polêmicos é aquele que trata do vínculo contratual entre atletas e clubes, conhecido como “passe”.  

Ao longo deste artigo, você verá em detalhes como a Lei Pelé modificou terminou por liberar os atletas da vinculação estabelecida pelo “passe” e verá ainda outras contribuições desse texto legal.  

-Histórico de aprovação da Lei Pelé

A Lei Pelé recebeu essa alcunha pois foi aprovada no ano de 1998, quando o futebolista multicampeão Edson Arantes do Nascimento (Pelé) ocupava o cargo de Ministro do Esporte, no governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso.  

Pelé foi ministro durante quase 3 anos, tendo sido exonerado poucos meses depois da aprovação da lei que recebeu seu nome (Lei 9.615/98). De fato, a Lei Pelé é até hoje tida como um dos principais marcos de sua gestão no Ministério do Esporte.  

A aprovação desse texto legal não foi uma tarefa fácil. Como o jornal Folha de São Paulo registrou, em matéria da época, a Lei Pelé enfrentou resistência dos dirigentes de clubes de futebol e associações da área.  

Em virtude do lobby em torno das questões reguladas pela Lei 9.615/98, sua tramitação na Câmara e no Senado não foi tão célere. Foram cerca de três anos de tramitação, e mais de 120 emendas apresentadas, considerando apenas a Câmara dos Deputados.  

Ao fim e ao cabo, a Lei Pelé foi sancionada e acabou por substituir outra legislação já existente, a Lei 8.672/1993, conhecida como Lei Zico.  

Embora Pelé não tenha conseguido aprovar o texto legal exatamente como desejava, vetos do presidente FHC acabaram por colaborar para que importantes dispositivos da lei fossem preservados. 

recorte do jornal do brasil de março de 1998 mostra nota jornalistica sobre a aprovação da Lei Pelé pelo presidente
Nota do Jornal do Brasil, publicada em 25 de março de 1998 | Fonte: Hemeroteca da Biblioteca Digital da Fundação Biblioteca Nacional

Principais contribuições da Lei Pelé 

Embora a Lei Pelé tenha ficado conhecida especialmente pelo fim do passe obrigatório dos atletas de futebol, há uma série de outras contribuições estabelecidas por esse texto legal – e que seguem em vigência até os dias atuais.  

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Abaixo, veremos alguns dos principais pontos estabelecidos pela Lei 9.615/98. Vamos lá? 

– Definição dos princípios basilares do desporto 

Já no art. 2º da Lei Pelé encontramos uma lista de princípios básicos do desporto, que é tratado no caput como um “direito individual”. A listagem já integrava a Lei Zico, e foi mantida no texto da Lei 9.615/98. 

Assim, temos: 

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: 

I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; 

II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;  

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III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; 

IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; 

V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;  

VI – da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; 

VII – da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; 

VIII – da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; 

IX – da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; 

X – da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; 

XI – da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; 

XII – da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. 

Dentre esses 12 princípios, chama atenção a ideia do esporte como direito social, que deve ser garantido pelo estado. Podemos destacar ainda o entendimento do esporte como um elemento da identidade nacional, com o consequente incentivo às práticas desportivas criadas no Brasil.  

– Criação dos órgãos e estruturas públicas de regulação do esporte 

A Lei Pelé (Lei 9.615/98) criou o Sistema Brasileiro de Desporto, e institui uma série de órgãos a ele relacionados. Dentre esses órgãos está o próprio Ministério do Esporte, cuja criação foi revogada durante alguns anos, e novamente instituída em 2003 (pela Lei 10.672/03).  

Além do Ministério, o dispositivo criou o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB), posteriormente substituído pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE).  

Originalmente, o Sistema Brasileiro de Desporto estava integrado por órgãos como (Art 13 da Lei Pelé): 

  • o Comitê Olímpico Brasileiro (COB); 
  • o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB); 
  • entidades nacionais de administração do desporto; 
  • entidades regionais de administração do desporto; 
  • ligas regionais e nacionais; 
  • entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. 

Uma alteração legislativa de 2020 (Lei 14.973/20) adicionou a essa lista também o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). 

– Deu status de consumidor ao espectador pagante do esporte 

O art. 42 da Lei Pelé é o que trata do direito de arena dos clubes. Isto é, o direito de negociar, autorizar ou proibir a captação, transmissão e retransmissão (entre outros procedimentos) de imagens do espetáculo desportivo de que a entidade desportiva participa.  

Entretanto, aqui, cabe destacar especificamente o parágrafo terceiro do art. 42, que representa um ganho significativo no status do espectador de eventos desportivos. Pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), essas pessoas ganham status de consumidor. In verbis: 

§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

A Lei 8.078/90, ao que o parágrafo se refere, nada mais é que o Código de Defesa do Consumidor.  

– Obrigou os clubes a manterem status de empresa (clube-empresa) 

A Lei Pelé buscou regulamentar de forma mais rígida a profissionalização dos esportes e, em especial, do futebol. Por isso, na redação original, constava a obrigação de que as competições com atletas profissionais estivem ligadas à (art. 27): 

  • sociedades civis de fins econômicos; 
  • sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor; 
  • entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo. 

Essa obrigatoriedade, no entanto, sofreu críticas de juristas e especialistas na área do Esporte. Assim, dois anos depois da entrada em vigor da Lei Pelé, foi aprovada nova legislação (Lei 9981/00) que modificava o texto original, dando caráter facultativo à constituição das sociedades mencionadas acima. 

Ao fim e ao cabo, com a aprovação da Lei 10.672/03, o art. 27 passou a vigorar com nova redação, conforme segue: 

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.         

E, ainda, no mesmo artigo, esclarece que: 

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil.          

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.    

– Previu financiamento para o fomento de práticas desportivas 

O art. 56 da Lei Pelé, embora tenha sofrido inúmeras modificações ao longo das últimas décadas, manteve e aprimorou as formas de financiamento e fomento já previstas na Lei Zico. Destaque para mudança na redação, que passou a incluir não apenas o fomento das práticas formais, mas também das práticas desportivas não-formais.  

A principal forma de fomento se dá por meio de “programas de trabalho específicos” constantes no orçamento da União, de Estados e Municípios (Art. 56, caput). Mas não apenas isso. Fundos desportivos, doações, patrocínios, legados, dentre outras modalidades de fomento também constam no texto legal.  

– Regulamentou o direito de imagem dos atletas  

A Lei Pelé regulamentou o que conhecemos por “direito de imagem”. Durante muito tempo, os valores pagos por supostos direitos de imagem se confundiam com aqueles pagos à título de salário, aos atletas. E, com frequência, o valor correspondente aos direitos de imagem era muito maior que a remuneração salarial, o que permitia que se aplicassem menos encargos trabalhistas.  

Com a aprovação da Lei 9.615/98, essa artimanha caiu em desuso. Como estabelece claramente o texto legal: 

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. 

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos. 

Art. 87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.      

Parágrafo único.  Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.  

Assim, o contrato de cessão dos direitos de imagem passa a ser um instrumento apartado do contrato de trabalho, e o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ser superior à 40%, em relação ao salário do atleta.  

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Passe livre dos atletas: o que diz a Lei Pelé e como ficou?  

A questão do passe, pela polêmica que gerou à época e pelos impactos que mantém até hoje, merece uma seção aparte. Na ocasião, o trâmite do projeto de lei precisou enfrentar o lobby e os interesses de clubes de futebol e atletas.  

Antes de mais nada, no entanto, é importante entender o que era o “passe”.  

– O que é o “passe” no futebol?

Na prática, o passe servia para atrelar um atleta ao clube que o revelou. Assim, um jogador de futebol, por exemplo, só poderia ser contratado por uma nova equipe se a instituição interessada pagasse o “passe” ao clube original do atleta, ou se o próprio jogador arcasse com esse passe.  

A avaliação de Pelé à época – assim como a de muitos analistas de futebol – é que esse sistema de passes tolhia a liberdade dos jogadores. Havia casos de atletas que não eram utilizados nem dispunham de contrato com seus clubes originais, e com isso não recebiam salário, mas se viam impedidos de atuar por outros times, porque não dispunham de recursos para pagar o passe.  

Por outro lado, personagens importantes do mundo do futebol, como João Havelange, à época presidente da FIFA, entendiam que a abolição do passe enfraqueceria os clubes e seria um desincentivo à formação de novos jogadores, entre outras críticas.  

Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, usou de seu prestígio para dar andamento ao projeto de lei, nas diferentes casas legislativas. Na ocasião da aprovação da lei na Câmara, o então ministro extraordinário do esporte afirmou: “Foi o gol mais importante que já fiz na minha vida”.  

Nota do Jorna do Comércio de fevereiro de 1998 mostra os esforços de Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, na aprovação da Lei Pelé ou Lei 9.615/98
Nota do Jornal do Brasil, de 12 de fevereiro de 1998, mostra a atuação de Pelé para aprovação da Lei 9.615/98 | Fonte: Hemeroteca da Biblioteca Digital da Fundação Biblioteca Nacional

– Como a Lei Pelé aboliu o passe? Art. 28, 29 e 30 da Lei 9.615/98 

Na prática, a Lei Pelé determinou que o contrato de trabalho dos atletas deveria, necessariamente, ser feito por prazo determinado (art. 30), o que colocava um limite ao vínculo entre jogadores e clubes. Originalmente, o tempo mínimo desse contrato era de três meses, sem um limite máximo estipulado. 

Em 2001, no entanto, uma modificação legal estabeleceu o teto de cinco anos para esse tipo de contrato. O art. 30º passou a vigorar com a seguinte redação, em vigência até hoje: 

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. 

Além disso, o texto legal também foi claro ao colocar limites no prazo dos contratos de trabalho entre o atleta e seu clube formador. Se, por um lado, a redação original dava ao clube o direito de assinar o primeiro contrato de trabalho desportivo com o jogador ali formado, também colocava o prazo máximo de dois anos para esse contrato (art. 29).  

Após mudanças legislativas, o Art. 29 passou a trazer o prazo de cinco anos para esse contrato inicial. In verbis: 

Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.    

E, por fim, mas não apenas importante, cabe mencionar o art. 28 da Lei Pelé, que originalmente cumpriu a função de explicitar a condição dos atletas, enquanto profissionais com remuneração estipulada em contrato formal de trabalho.  

– Projetos de lei visam retomar o “passe” na relação entre clubes e atletas 

Desde 2017, tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado diferentes de projetos de lei que visam alterar substancialmente as diretrizes estabelecidas na Lei Pelé.  

Um dos mais avançados é o Projeto de Lei 1.153 (PL 1153/19), chamado de “Lei Geral do Esporte”. Ele revoga a Lei Pelé, entre outros dispositivos, e altera regramentos que tratam da relação entre clubes e atletas.  

Outro projeto que ganhou holofotes é o PL 3353/21 que pretende restaurar o instituto do “passe”, anulando um dos ganhos mais comemorados por Pelé. O autor da proposta, deputado Luciano Bivar, argumenta que “Hoje, o ‘passe’ continua existindo, só trocou de mão – saíram as agremiações como ‘senhores dos atletas’, como se dizia à época, e entraram os empresários”.  

Mudanças na Lei Pelé: principais legislações que alteraram a Lei 9615/98 

Desde a sua aprovação, em 1998, a Lei 9.615 foi contestada e recebeu dezenas de propostas de alteração. Algumas delas foram aprovadas e seguem em vigor até hoje, alterando substancialmente alguns dispositivos originalmente previstos na Lei Pelé.  

Vejamos, portanto, quais alterações legislativas são essas.  

– Lei 10.672/2003 

Dentre as muitas modificações promovidas, a Lei 10.672 de 2003 recriou o Ministério dos Esportes, bem como, o Conselho Nacional do Esporte (CNE) e determinou sua composição e atribuições. Definiu, ainda, como se daria a destinação dos recursos do ministério dos esportes.  

Da mesma forma, serviu para explicitar alguns conceitos dúbios no texto da Lei Pelé. Assim, a Lei 10.672/03 equiparou as ligas às entidades de administração do futebol e deu a esse tipo de organização a responsabilidade de organizar os calendários anuais de eventos e competições desportivas (art. 20, § 6º e 7º). Também ajudou a conceituar, por exemplo, o que são as competições profissionais (art. 26, parágrafo único).  

Por fim, dentre as muitas contribuições trazidas pela Lei 10.672/03 está a alteração do art. 27, modificando e complementando as regras e requisitos que entidades desportivas precisam seguir, para receber recursos públicos ou participar de programas de recuperação econômico-financeiros.  

– Lei 12.395/11 

A Lei 12.395 de 2011 é a legislação responsável por criar incentivos ao esporte, como os programas Bolsa-Atleta e Atleta Pódio. Mas, para além disso, esse dispositivo legal ainda tratou de alterar alguns capítulos importantes da Lei Pelé.  

As maiores alterações se deram no capítulo que trata dos recursos para o Ministério do Esporte, e de sua respectiva destinação. Bem como, no capítulo que regula a prática desportiva nacional.  

Neste último caso, as alterações legais trataram de regular alguns direitos trabalhistas e a própria forma dos contratos de trabalhos desportivos, entre outros pontos.  

– Lei 14.205/21 

Diversas legislações relacionadas ao desporto, com impacto na Lei Pelé, foram aprovadas em 2021. É o caso, por exemplo, da Lei 14.193/21, que estabelece o regramento para as sociedades anônimas de futebol. Ou, ainda, o da Lei 14.117, que vigorou durante o período de calamidade pública nacional relacionado à pandemia da Covid-19.  

Aqui no entanto, cabe destacar um terceiro dispositivo legal publicado em 2021, a Lei 14.205. Por meio dela são modificados artigos diretamente relacionados ao direito de arena. Sobretudo, a nova legislação explicita o modo como deverão ser distribuídas as receitas provenientes da captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução de imagens de espetáculos desportivos.  

A Lei 14.205/21, embora breve, menciona ainda temas complexos, como a cessão dos direitos de transmissão, entre outras disposições.  

Como clubes podem se adequar a legislação desportiva? Gestão contratual em cheque 

A Lei Pelé versa sobre o desporto em geral, mas não há dúvida de que ela se aplica sobretudo à prática esportiva profissional. E, nesse cenário, os clubes desportivos (de futebol, voleibol, entre outras modalidades) precisam estar especialmente atentos.   

Pelos altos valores envolvidos, os contratos envolvendo atletas profissionais, direitos de imagem e direitos de arena devem estar no centro das preocupações do jurídico. O desafio é aliar padrões de segurança jurídica e conformidade legal, aos interesses dos clubes e seus dirigentes.  

Nesse cenário, uma tarefa é primordial: dar celeridade e eficiência a gestão do ciclo de vida completo dos contratos. Todas as etapas precisam estar cobertas, e devem ser cumpridas com agilidade. A boa notícia é que os gestores jurídicos já podem contar com a ajuda de soluções tecnológicas, como os softwares para contratos.  

Um segundo desafio é manter-se atualizado em relação às constantes mudanças legais promovidas pelos legisladores. Inserir-se na discussão pública sobre os projetos de lei que alteram o ordenamento relativo ao esporte, é uma maneira de adiantar-se ao tema.  

Para se aprofundar no tema, ouça o Juriscast #50, sobre os desafios jurídicos dos clube de futebol.

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Perguntas frequentes 

O que é a Lei Pelé? 

A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) é a lei que estabelece normas gerais sobre o desporto no Brasil. Aprovada durante o período em que Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, foi Ministro Extraordinário do Esporte. O texto legal estabelece os princípios do esporte, cria e determina competências aos órgãos administrativos do esporte no país, dispõe sobre os contratos de trabalho desportivos, entre outros pontos.  

Por que a Lei Pelé foi criada? 

A Lei Pelé (Lei 9.615/98) veio para aprimorar e substituir a Lei Zico (8.672/93) enquanto principal legislação a regular o desporto no Brasil. Dentre as muitas bandeiras que levaram Edson Arantes do Nascimento (Pelé), então Ministro Extraordinário do Esporte, a apresentar e defender o projeto estava a alegada necessidade de abolir o “passe”, mecanismo que vinculava jogadores profissionais aos clubes formadores. 

Conclusão 

Como você viu, apesar das inúmeras alterações realizadas, o texto da Lei Pelé (Lei 9.615/98) segue tendo impactado nos dias atuais. Atletas, clubes e entidades desportivas em geral – assim como advogados e gestores jurídicos destas – precisam estar atentos às disposições desse texto legal. 

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