Regulamentação das apostas esportivas no Brasil: conheça a nova lei

07/06/2023
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31/05/2024
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18 minutos

As casas de apostas em ambiente digital se popularizam nos anos recentes. Em 2023, havia mais de 500 sites desse tipo com licença para operar país, segundo levantamento do DataHub. O crescimento veio na esteira da Lei 13.756/18 e, mais recente, Lei 14790/23. Ambos os dispositivos contribuiram na regulamentação de apostas esportivas no Brasil.

A nova lei de apostas esportivas (14.790/23), aprovado em dezembro de 2023, é um reflexo indireto da revelação de que jogadores da série A do Campeonato Brasileiro de Futebol (o Brasileirão masculino) estariam envolvidos em um esquema para fraudar apostas naquele mesmo ano.

Neste artigo, além de conhecer os principais pontos da legislação de apostas vigente, você ainda verá qual o cenário legal para advogados e departamentos jurídicos que atuam nesse campo. Para se aprofundar ainda mais no tema, você pode acompanhar também o Juriscast #116, que entrevistou os advogados Thais Cordeiro e Marcelo de Castro, do escritório Machado Meyer:

Qual a situação da regulamentação das apostas esportivas no Brasil?

O dispositivo mais atual quando o assunto é a regulamentação de apostas esportivas é a Lei 14790/23. Ela determina as regras, direitos e deveres de operadores e clientes de apostas baseadas em eventos esportivos, de forma física ou online. Regula, ainda, os procedimentos de autorização para operar como casa de apostas, os limites da publicidade e as regras fiscais e tributárias aplicáveis aos rendimentos das apostas.

Além da nova lei de apostas esportivas, de 2023, vale lembrar que antes disso já vigia a Lei 13.756/18, que também abordava as apostas de quota fixa. Antes disso, tínhamos o Decreto-lei 9.215/1946, por meio do qual licenças e concessões para a prática de apostas foram revogadas e a prática era considerada uma contravenção penal.

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Depois de mais de meio século de proibição, a aprovação das regulamentações recentes, especialmente a nova lei de apostas esportivas, de 2023, representou uma grande mudança de paradigma no Brasil e impactou em definitivo o mercado de esportes no Brasil – especialmente, no que diz respeito ao futebol masculino.

Em abril de 2023, um estudo apontou que 51 clubes, das três principais divisões do futebol nacional, eram patrocinados por alguma casa de apostas. Ao todo, 23 casas diferentes destinavam fundos a esse tipo de patrocínio.

O que é a nova Lei de Apostas (Lei 14.790)?

A Lei 14790/23 regula as apostas de quota-fixa no Brasil. Isto é, as apostas que contam com um fator de multiplicação fixo, pelo qual é multiplicado cada real apostado, em caso de premiação. Mas, que tipos de apostas estão contidas nessa categoria: (1) as apostas esportivas baseadas em eventos reais e as (2) apostas baseadas em eventos virtuais de jogos online.

Os eventos reais compreendem jogos de futebol, torneios esportivos, desempenhos individuais de atletas em competições, e assim por diante. Ainda que a aposta seja feita online, os eventos a que ela se refere, portanto, são jogos reais.

Já o segundo caso, dos jogos online, compreende toda sorte de cassinos e jogos na internet, que tem incomum o fato de que o resultado é obtido por meio de um “gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos” (Art. 1º, VIII). Esses jogos são acessados por computador, tablet, celular ou outro dispositivo com internet, e não dependem da realização de uma competição esportiva real.

O que mudou com a aprovação do PL das apostas? Resumo da Lei 14.790

Veja alguns dos principais pontos alterados pela Lei 14.790/23, quando o assunto são apostas de quota fixa.

1. Apostadores passam a ser vistos como consumidores

Um dos grandes ganhos promovidos com a aprovação da Lei 14.790/23 é o reconhecimento do status de consumidor aos apostadores. Segundo o artigo 27 da nova lei, eles passam a ter todos os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor. E o art. 27 vai além, prevendo também garantias adicionais:

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§ 1º Além daqueles previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores:

I – a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;

II – a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;

III – a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e

IV – a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

2. Novas regras para atendimento e suporte aos apostadores

Acessou um site de apostas online e, ao buscar ajuda no SAC, encontrou apenas orientações em inglês? Isso não será mais permitido, de acordo com a nova lei de apostas esportivas (Lei 14.790/23). Agora, todo o atendimento e suporte ao consumidor deve ser feito por atendentes fluentes na língua portuguesa.

Além disso, os sites deverão oferecer opções de contato via telefone ou canal eletrônico. Enquanto as casas de apostas em endereço físico deverão prestar esse atendimento de forma presencial. In verbis:

Art. 28. O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.

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§ 1º O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.

§ 2º Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também de forma presencial.

3. Transações financeiras pelo Bacen e o uso de criptomoeda em apostas esportivas

A Lei 14.790/23, ao tratar dos meios de pagamento relacionadas às apostas, estabelece que estes sejam feitos por meio de contas transacionais mantidas em instituições credenciadas junto ao Banco Central do Brasil. Neste sentido, a letra seca da lei parece limitar o pagamento por meio de meios diversos, como com criptomoedas.

No entanto, especialistas ouvidos no Juriscast #116 não descartam que empresas e apostadores encontrem meios alternativos para gerir esses pagamentos, inclusive em cripto. Veja o que o DR. Marcelo de Castro explica, sobre pagamentos com criptomoeda:

“Dá para ler nas entrelinhas da lei que contas transacionais são ou contas bancárias ou contas de pagamento. Isso em tese excluiria criptomoeda da jogada, mas a criatividade do mercado é muito grande. Então a gente não descarta a possibilidade de que seja possível se utilizar cripto para fazer pagamento de jogos e apostas por meio de uma estrutura semelhante a um correspondente bancário ou a um BaaS (banking as a service). Como isso vai funcionar? Eu basicamente posso ter a minha conta de cripto junto a uma exchange brasileira, que também vai ser regulada no Brasil, e eu posso fazer um pagamento. Ela pode, eventualmente, fazer a conversão da cripto para reais e direcionar esse pagamento para casa de aposta. Tudo por meio de contas, ou então utilizando um parceiro bancário ou uma instituição de pagamento para conseguir atender às exigências da lei – fazendo passar esse recurso por meio de contas transacionais.” Dr. Marcelo de Castro, do Machado Meyer Advogados, em entrevista ao Juriscast 116.

O Dr. Marcelo ressalta, ainda, que a possibilidade de fazer esse tipo de transação via exchange para pagamento em criptomoeda não deve deixar de lado critérios de prevenção à lavagem de dinheiro, de proteção e prevenção a risco, critérios operacionais e assim por diante.

4. Diretrizes mais rígidas para publicidade de apostas

A Lei 14.790 traz uma seção específica para regulamentar a publicidade e propaganda de apostas. Essas diretrizes complementam as determinações do CONAR, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que priorizam principalmente:

  • Identificação clara de publicidade: ações de anúncio, incluindo com influenciadores digitais, precisam estar sinalizadas.
  • Veracidade das informações: veta o uso de dados e promessas enganosas.
  • Proteção de crianças e adolescentes: é proibido direcionar publicidade para menores de idade;
  • Promoção do jogo responsável: as campanhas publicitárias devem ser éticas e transparentes, informando sobre o jogo patológico e outros riscos.

Além disso, na letra da Lei 14.790/18 encontramos a sinalização de que o Ministério da Fazenda deverá propor regulamentação complementar e específica para o tema. Tal regulamentação, segundo o art. 16, parágrafo único, precisará necessariamente versar sobre:

I – os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores;

II – outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da proibição de participação de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elaboração de código de conduta e da difusão de boas práticas; e

III – a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo. Art. 16, parágrafo único, Lei 14.790/23

Práticas publicitárias vedadas pela Lei 14.790

Independentemente da regulação complementar prevista na nova lei de apostas, e em complemente às regulações do Conar, o art. 17 veda expressamente que a publicidade e propaganda de apostas:

  • tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Lei;
  • veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
  • apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;
  • sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;
  • contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;

5. Da outorga e autorização para explorar apostas exportivas no Brasil

O Ministério da Fazenda já era o responsável pela emissão de autorizações e fiscalização das operações desde pelo menos a Lei 13.756. Logo, o projeto de lei das apostas esportivas que foi tornado lei em 2023 (Lei 14.790) veio confirmar essa competência.

Entre os acréscimos do dispositivo de 2023 está o prazo máximo para autorização, que deve ser de cinco anos, segundo o Art.  5º, III, da Lei 14790. Chamam a atenção ainda outras determinações relacionadas à outorga de autorizações, como:

  • a necessidade de que a pessoa jurídica que busca autorização para operar apostas tenham sede e administração em território nacional, vetando assim a operação de casas de apostas com sede exclusiva no exterior (Art. 7º, caput);
  • 20% do capital social da pessoa jurídica que pleiteia a autorização deve ser de um sócio brasileiro (Art. 7º, § 2º);
  • nenhum dos sócios ou acionistas controladores da casa de apostas poderá ter participação em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, tmapouco poderá ser dirigente de organizações desse tipo, sob pena de ter a autorização negada.

7. Do recolhimento de tributos sobre as apostas

Antes da regulamentação, nenhum tipo de imposto era diretamente aplicado sobre as casas de apostas. Desde a 13.756/18, isso já havia sido alterado. Agora, pelas diretrizes mais recentes contidas na Lei 14.790, as pessoas jurídicas que operam essas casas de aposta ficarão com 88% do lucro obtido. Os 12% revertidos em tributos serão destinados da seguinte forma:

  • 10% para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação;
  • 13,60% para a área da segurança pública;
  • 36% para a área do esporte;
  • 10% para a seguridade social;
  • 1% para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos;
  • 0,50% divididos entre algumas entidades da sociedade civil, como a Cruz Vermelha;
  •  0,50% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
  • 0,40% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Projetos de lei: apostas esportivas na mira de novas regulamentações

No Senado, ainda tramitam pelo menos dois Projetos de Lei que versão sobre a regulamentação das apostas no Brasil. São os PLs 845/2023 e 600/2023. Com a aprovação da Lei 14.790 não devem avançar tão rapidamente. Mesmo assim, é válido ficar por dentro do que eles propõem:

PL 845/2023

De autoria dos senadores Jorge Kajuru e Hamilton Mourão, o Projeto de Lei 845/2023 toca em alguns pontos chave da regulamentação das apostas esportivas, sobretudo no que diz respeito às casas de apostas. Entre outros pontos, o PL propõe:

  • a obrigatoriedade de que as casas esportivas tenham ao menos uma filial no Brasil;
  • a exigência de autorização para que as casas funcionem;
  • a incidência de tributação sobre as premiações;
  • a promoção de práticas de jogo responsável.

As casas de aposta, segundo o texto apresentado no Senado, teriam que se enquadrar na condição de operadoras. Isto é “pessoas jurídicas ou consórcios, grupos ou conglomerados de empresas com autorização para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual”.

Deve provocar discussões o trecho que veda a concessão de autorização para que clubes de futebol e entidades esportivas operem atividades de aposta por quota fixa. Bem como, a probição do uso de nomes e símbolos de clubes esportivos por operadores autorizados – prática comum atualmente.

Por fim, cabe ressaltar que o PL 845/23 aborda ainda:

  • a competência do Ministério da Fazenda, como órgão fiscalizador e regulador das apostas;
  • as diretrizes de fiscalização e supervisão das operações de aposta por quota fixa;
  • a responsabilidade das operadoras na mitigação de eventuais manipulações de resultado;
  • a publicidade sobre as apostas esportivas, exigindo, por exemplo, que sejam incluídos disclaimers sobre os malefícios do jogo;
  • a implementação de políticas para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;

Em meados de 2024, o texto do projeto de lei ainda tramitava pelas comissões do Senado.

PL 600/2023

O PL 600/2023 foi apresentado pelo senador Eduardo Girão. O texto também versa sobre a regulação para a oferta de apostas de quota fixa, exigindo a autorização das empresas, a fiscalização e controle da atividade e estabelecendo limites para as ações de publicidade. Porém, o PL vai um passo além, e prevê também uma punição claro as empresas e órgãos envolvidos em fraudes relacionadas às apostas esportivas.

Especificamente, o texto do PL 600/2023 prevê sanções aos envolvidos em fraudes, a partir da modificação do art. 29 da Lei 13.756/18, que passaria a vigorar com o seguinte acréscimo:

A pessoa jurídica que explora a loteria de apostas de quota fixa, condenada em processo judicial com sentença confirmada em segunda instância em crimes relacionados a fraudes em resultados de jogos, que incorreu em práticas de incitação, aliciamento, coação, recrutamento ou outras assemelhadas de atletas, árbitros ou treinadores de quaisquer modalidades esportivas, fica proibida de atuar nesse mercado por 10 (dez) anos, a contar da data da referida sentença, independentemente de outras sanções penais e administrativas cabíveis.

Assim como ocorre com o PL 845, também o PL 600/23 tramitava pelas comissões do Senado em meados de 2024.

Benefícios da regulamentação de apostas no Brasil, por meio da Lei 14.790/23

Quando pensamos nas vantagens que a aprovação do PL das apostas esportivas trouxe, destacam-se ao menos 3 pontos:

  • Potencial arrecadatório para o Estado: a regulamentação desse mercado traz ganhos tributários para o governo, pela cobrança de impostos sobre os valores transacionados, mas também pela contraprestação exigida na outorga da autorização que pode chegar até R$ 30 milhões, segundo o Art. 12, parágrafo único, da Lei 14790/23.
  • Geração de empregos e formalização de um mercado que já existe informalmente: a regulação das apostas esportivas exigirá que as casas de apostas constituam sede e administração no Brasil, e oferecem atendimento e suporte em língua portuguesa. Naturalmente, isso pode levar a abertura de novos postos de trabalho, e á formalização de empregos já existentes.
  • Maior segurança jurídica para operadores e apostadores: a Lei 14.790/23, em conjunto a outras legislações sobre o tema, fornece garantias e estabelece bases mais sólidas para operar no ramo de apostas esportivas no Brasil.

Desafios a implementação da Lei 14.790

Na teoria, a Lei de Apostas Esportivas (14790/23) trará benefícios para consumidores, clubes desportivos, e até mesmo para as casas de apostas – que apesar de tributadas, terão mais segurança legal para operar no Brasil.

Contudo, ao tornar-se lei, o PL das apostas esportivas também trouxe consigo alguns desafios. Os especialistas da Machado Meyer Advogados, ouvidos no Juriscast 116, resumiram alguns dessas objeções. São 3 os pontos principais:

  • Superar o estigma histórico contra jogos de azar: os jogos de azar já foram aceitos culturalmente, mas desde que muitos deles se tornaram contravenção penal, há preconceito sobre o tema, e pouca discussão transparente e aberta. A legalização e regulamentação trazida pela Lei 14.790/23 provoca a sociedade a rever algumas crenças e estigmas.
  • Garantir que as empresas se adaptem às novas regras regulatórias: no Brasil, não é incomum existir diferença entre o que a lei propõe e o que efetivamente se prática. Por isso, um dos desafios é fazer com que as empresas envolvidas no cenário de apostas estejam dispostas a se adequar.
  • Educar o mercado e as instituições financeiras sobre a legalidade e os mecanismos de operação das casas de apostas: a regulação de um novo mercado é sempre um processo complexo, que exige conscientização dos agentes que ali operam, assim como, requer medidas de adaptação, de manutenção e fiscalização. Esse é, talvez, o maior desafio trazido pela Lei 14.790.

As implicações legais da regulamentação: cuidados para o jurídico

As mudanças na legislação tem potencial para impactar nas apenas as casas de apostas, mas também os clubes, entidades desportivas, atletas e canais de comunicação envolvidos em eventos e transmissões esportivas. Advogados e gestores jurídicos que atuam nesse setor – mesmo que não assessorem diretamente casas de apostas – precisam estar atentos.

Na prática, a regulamentação tem impactos:

  • fiscais e tributários;
  • de compliance;
  • societários;

Nesse cenário, há alguns cuidados que os profissionais do Direito atuantes nesse meio podem tomar. Entre eles, listamos:

  • Fazer um mapeamento de possíveis riscos tributários, de propriedade intelectual, de direito de imagem, e possíveis sanções;
  • Estabelecer políticas claras de compliance, atuando de modo preventivo dentro de suas organizações, principalmente no que diz respeito à prevenção à lavagem de dinheiro;
  • No caso das casas de apostas que já operam, identificar as alterações societárias necessárias para adequar a empresa às novas regras de formação e capital social;
  • Verificar as diretrizes de publicidade e propaganda e, quando necessário, elaborar manuais e realizar treinamentos com os times de comunicação e marketing, garantindo que as campanhas publicitárias estejam adequadas à lei;
  • Ainda para as casas de apostas, atuar de maneira proativa junto aos setores de atendimento e suporte ao cliente, promovendo a reestruturação dessas áreas, para garantir o completo atendimento da legislação em vigor.
  • Prestar consultoria e assessoria jurídica, para promover a adequação das organizações envolvidas à legislação já vigente.

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Perguntas frequentes:

O que a Lei diz sobre apostas?

A Lei 14.790/23, conhecida como nova Lei das Apostas, regulamenta a prática de apostas por quotas fixas sobre eventos esportivos. Nesse tipo de jogo, o apostador tem desde o momento inicial da aposta, um prognóstico de quanto receberá caso seu evento se concretize.

Quem regulamenta as casas de apostas no Brasil?

Segundo a Lei 13.756/18, a atividade é concedida ou autorizada pelo Ministério da Fazenda. A regulamentação das casas de apostas é regulada também pela Lei 14.790/23, que específica quais critérios as empresas precisam cumprir, para obter a outorga.

Como ficou a lei das apostas esportivas?

Em 2018 havia sido aprovada a Lei 13756. Em 2023, em complementação a ela, foi aprovada a Lei 14.790, conhecida como nova lei de apostas esportivas. Esse dispositivo legal regulou os processos de autorização para operar casas de apostas físicas ou virtuais, estabeleceu os direitos dos apostadores, regulou a publicidade de apostas e também a tributação destas.

Conclusão

Como você viu, a regulamentação das apostas esportivas no Brasil é um tema bastante complexa, e que divide opiniões. No nível prático, os advogados que atuam no setor podem tomar algumas ações preventivas, se adequam ao que já há em termos de legislação, e preparando sua operação para as mudanças futuras.

Esperamos que este conteúdo tenha sido útil para você e para sua prática profissional. Até a próxima!

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