Ação monitória Novo CPC: o que é, como funciona e vantagens

29/04/2020
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14/10/2024
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12 minutos

A ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança.

Ações de cobrança e de execução judicial são muito comuns no cotidiano de advogados que lidam com o Direito Civil. Afinal, as relações econômicas são um dos principais fundamentos da sociedade. E, entre as possibilidades de cobrança no sistema judiciário brasileiro, a ação monitória se apresenta como uma das mais dinâmicas.

Embora o nome seja incomum, a ação monitória é um procedimento especial muito utilizado para que o direito do autor de cobrar certa dívida seja reconhecido, pois se baseia em prova escrita que não tenha função de título executivo, possibilitando uma averiguação rápida do direito do autor.

Abordaremos, neste artigo, o que é uma ação monitória, como ela funciona e quais são as vantagens dela, explorando, no decorrer do texto, algumas mudanças que o CPC/15 trouxe para esse procedimento, tornando-o não só mais aplicável, mas também mais seguro para o julgador. Leia mais abaixo!

O que é ação monitória?

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

Dessa forma, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.

Trata-se de um mecanismo já existente no Código de Processo Civil antes de sua modificação, em 2015. Entretanto, o Novo CPC trouxe novas características para a ação monitória, além de deixa-la mais robusta, firmando o compromisso do Novo CPC com o descongestionamento do sistema judiciário e com a possibilidade de resolver litígios por outros meios.

Qual é o objetivo da ação monitória?

A ação monitória tem como objetivo possibilitar que uma pessoa consiga cobrar um valor monetário, um bem ou uma obrigação de uma pessoa sem ter que entrar em um litígio formal contra ela.

Assim, a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.

A partir da ação monitória, o autor pede para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, por exemplo). E esse pedido passa por um trâmite jurídico diferenciado, mais ágil.

Quando é cabível a ação monitória?

Para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

Dessa forma, o Novo CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo.

Caso o autor tenha uma prova escrita com eficácia de título executivo, como um contrato devidamente assinado ou uma sentença judicial, cabe a execução judicial. Assim, a ação monitória é reconhecidamente um processo de conhecimento, não propriamente de execução.

Além desses pré-requisitos, o parágrafo 2º do artigo 700 determina que o autor deve mostrar, na petição inicial, o valor devido e corrigido no tempo atual e/ou o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado.

“Art. 700. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.

Quais são as vantagens da ação monitória

Como podemos ver até então, pode-se dizer que a principal vantagem da ação monitória sobre um litígio comum para pagamento de dívida, transferência de bem ou realização de uma ação específica é a sua agilidade.

A ação monitória é recebida como uma forma de acelerar a realização do direito do autor, uma vez que é fundada sobre uma prova escrita que, na visão do julgador, seja válida.

Assim, a matéria de existência do direito do autor já é averiguada. Reconhecendo a existência da dívida.

Para acelerar o processo, que é baseado na prova escrita, sem eficiência de título judicial, apresentada pelo autor, o mandado monitório (documento expedido pelo magistrado confirmando a justeza da causa) é expedido antes que o réu seja citado.

Essa agilidade no trâmite e no abreviamento de certas etapas do processo, possível pela prova escrita, também diminuem as custas processuais no geral, gerando menos despesas para todas as partes.

A ação monitória no Novo CPC

O Novo CPC trouxe mudanças importantes na forma com que a ação monitória funciona, além de regulamentar algumas súmulas e categorizar melhor como ela funciona, como veremos a seguir.

No Código de Processo Civil de 1973, a ação monitória era regida pelos artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c, que foram acrescentados ao CPC da época apenas em 1995, através da Lei nº 9.079.

Embora atualmente o Novo CPC só possua três artigos para regulamentar e definir como funciona a ação monitória, os mesmos são completados por diversos parágrafos e incisos, que trazem novidades em relação a como o procedimento funciona.

Entre as principais mudanças que o Novo CPC trouxe para a ação monitória, pode-se destacar a flexibilização da prova escrita, que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 700, pode ser, também, uma prova oral documentada.

“§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”.

O artigo 381 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, regula a produção antecipada de provas, versando sobre o assunto da seguinte forma:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) também foram inclusas no texto do Novo CPC que versa sobre a ação monitória, garantindo mais segurando jurídica aos magistrados.

Temos como exemplos de inclusões do tipo: a possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública (parágrafo 6º do artigo 700) e a transformação automática da ação monitória em título executivo judicial, caso o devedor não aplique embargos monitórios na ação (parágrafo 2º do artigo 701), ambas expostas integralmente abaixo:

“Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”.

“Art. 701. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.

Quais são os prazos dentro de uma ação monitória

Embora a resolução de uma ação monitória seja relativamente simples, com poucos passos, alguns prazos ainda se aplicam a ela.

Em primeiro lugar, o STF definiu que o prazo para que o autor entre com uma ação monitória tendo como prova escrita da dívida um cheque ou uma nota promissória é de cinco anos, aplicando o parágrafo 5º, inciso I do artigo 206 do Novo CPC.

Dentro da ação monitória, aplica-se o prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 701 do Novo CPC, para que o devedor entre com embargos monitórios contra mandado monitório, que é emitido pelo juiz após a constatação da veracidade da prova escrita entregue pelo autor, assim citando o réu.

“Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.

O autor, então, também terá o prazo de 15 dias para responder aos embargos do réu, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 702 do Novo CPC:

“§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias”.

Embargos à ação monitória

Como já foi abordado neste artigo, cabem embargos à ação monitória caso o réu, após ser citado, não concordar com o pedido.

Os embargos podem ser tanto sobre o valor cobrado/o bem pedido/a ação requerida quanto pela total negação da existência do direito em si.

Dentro da ação monitória, caso o réu reconheça a dívida e não entre com os embargos monitórios, ele não arcará com as custas processuais da ação ao realizar o pagamento. Isso é uma espécie de incentivo, para que a ação se resolva da forma mais pacífica e dinâmica possível.

Caso o réu não se manifeste de nenhuma forma, o mandado monitório se converte, automaticamente, em um título executivo judicial, legitimando o direito do autor sobre a dívida.

O parágrafo 11º do artigo 702 do Novo CPC estabelece uma multa de até 10% do valor da causa caso o réu entre com um embargo meramente protelatório, tem que como único objetivo desacelerar o trâmite judicial.

Qual a diferença entre ação monitória, ação de cobrança e ação de execução

Uma vez que esses três tipos de ação tem como objetivo principal a declaração de algum tipo de crédito entre um credor e um devedor, com o objetivo de que o mesmo seja pago, é comum que essa dúvida exista.

A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, que tem como propósito reconhecer a existência de algum tipo de dívida ou compromisso entre o réu e o autor da ação. Ela passa por todos os trâmites jurídicos comuns, com audiências, obtenção de provas, permitindo o contraditório.

A ação monitória, como vimos anteriormente, também é uma ação de conhecimento, mas ela trata exclusivamente do reconhecimento de que existe uma dívida do réu com o autor. Esse reconhecimento é realizado através da prova escrita (cheque, nota promissória) entregue na petição inicial.

Uma vez que o objetivo é atestar que o crédito existe, ela possibilita que certos trâmites sejam encurtados, já que a prova escrita já existe e já pode ser verificada pelo juiz, no que diz a autenticidade da mesma.

Por último, a ação de execução é o processo de cobrança devidamente dito. Não se discute, em uma ação de execução, o direito do autor de cobrar o réu, pois o mesmo já é compreendido como justo (o réu possui um título de execução judicial ou extrajudicial).

Assim, na ação de execução se é discutido o valor a ser pago ou o bem a ser entregue, e como essa transferência será realizada.

Perguntas frequentes sobre Ação monitória Novo CPC

O que é ação monitória?

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

Qual é o objetivo da ação monitória?

A ação monitória tem como objetivo possibilitar que uma pessoa consiga cobrar um valor monetário, um bem ou uma obrigação de uma pessoa sem ter que entrar em um litígio formal contra ela.

Quando é cabível a ação monitória?

Para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.

Quais são os requisitos da ação monitória?

Para ingressar com a ação monitória, os requisitos a serem cumpridos são:
Existência de prova escrita (ou oral, produzida antecipadamente) sem eficácia de título executivo;
A prova escrita deve afirmar a existência de um o pagamento de quantia em dinheiro, ou de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O devedor deve ser capaz.
Apresentar a a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
Informar o valor atual da coisa reclamada.
Informar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Conclusão

A ação monitória é uma ferramenta importante para acelerar os trâmites jurídicos para cobranças, uma vez que a prova escrita da dívida em si pode cortar etapas do processo, tornando-o mais dinâmico e menos oneroso.

As complementações sobre o assunto no Novo CPC possibilitaram não só uma aplicação mais ampla da ação monitória, como também deram mais segurança jurídica para os magistrados.

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  1. Boa noite!
    Segundo os parágrafos 1º e 7º do artigo 9º da Lei 9.430 de 1996, poderão ser registrados como perda os créditos:
    iii) superior a R$ 100 mil, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento
    Perguntamos:
    Esse tipo de ação (monitória) pode ser considerado sem chance de ter problema futuro com o FISCO federal, um procedimento judicial para recebimento de crédito e assim poder registrar na contabilidade da empresa como perda de crédito, caso não venha a ter sucesso a ação monitória, conforme inciso III acima?
    Desde já agradecemos!

  2. boa noite!
    recebi , para minha surpresa uma notificação de ação monitoria. em 2019, fui trapaceada por uma marcenaria. paguei a entrada a vista e dei cheques parcelados. Entregaram so um peça muito mal feita, com materiais reaproveitados e sumiram, cada dia uma desculpa, se arrastou por 2 meses, quando disse que não queira mais os serviços, tendo em vista a péssima qualidade de material e atendimento. Comuniquei a pessoa que não queria mais os moveis e que sustaria os cheque. Ela usou de má fé e passou os cheque para frente; E, ai?

    1. O credor (terceiro) tem que provar que existe uma dívida entre ele e você. Se vc colocou o cheque nominal ao primeiro credor, fica fácil provar que vc não tem nenhum vínculo negocial com o atual credor possuidor do cheque. Basta negar em juízo.

  3. Só uma pequena correção, de acordo com as Súmulas do STJ Nº 503 e Nº 504 os prazos de uma ação monitória de um cheque e de uma nota promissória são de diferentes inícios:
    SÚMULA N. 503
    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
    SÚMULA N. 504
    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  4. Gostei bastante do artigo, está muito completo sobre o assunto. A questão de tratar sobre as peculiaridades também são muito importantes, como acontece no caso da conversão em ação de execução e sobre as vantagens desse processo que ficaram bem claras. Acredito que a ação monitória é um processo muito valioso para cobrança de dívidas e que deve sempre ser escolhida pelo credor quando possível.

  5. Uma pequena, mas importante, correção na excelente matéria publicada, a saber:
    Em “Quais são os prazos dentro de uma ação monitória”, no texto seguinte, merece correção a citação do parágrafo 5º, inciso I do artigo 206 DO CC – e não CPC.

    Em primeiro lugar, o STF definiu que o prazo para que o autor entre com uma ação monitória tendo como prova escrita da dívida um cheque ou uma nota promissória é de cinco anos, aplicando o parágrafo 5º, inciso I do artigo 206 do Novo CPC.

    Parabéns pela publicação em questão.

  6. O que acontece se for emitida uma acao monitoria, mas nao for encontrado o devedor? E em outra hipotese, se o devedor nao tiver bens ou valor para pagar a divida?

  7. Maravilhoso esse conteúdo, objetivo, me ajudou muito ainda mais que estou em semana de provas, esse resumo e essas diferenças facilitaram bastante ! obrigado 🙂

  8. Solicito informar se esses envios de peças doutrinárias de vossa excelência, custará quanto ao advogado interessado?
    Obrigado!

  9. Prezados, no trecho do artigo “Por último, a ação de execução é o processo de cobrança devidamente dito. Não se discute, em uma ação de execução, o direito do autor de cobrar o réu, pois o mesmo já é compreendido como justo (o réu possui um título de execução judicial ou extrajudicial).” Há um equívoco ou estou enganado quanto à parte ….”o réu possui um título…..”, não seria o AUTOR possui um título….

    Grato

    1. Avatar photo Publicação
      Autor

      Olá, Dr. Luiz! Tudo bem?

      Obrigado por ler e acompanhar nosso conteúdo aqui. Já estamos fazendo a análise da sua sugestão, e vamos atualizar o artigo a qualquer momento. Agradeço seu comentário! Abraço.

  10. Muito útil o artigo sobre Ação Monitória. Sou Advogado autônomo e esse artigo está sendo muito útil na minha situação de atender o Despacho Judicial de emendar a inicial que era de Ação de execução de título extrajudicial, porém, o Juiz rejeitou o Título (Contrato de Venda e Compra de Imóvel), por não apresentar a assinatura de duas testemunhas, embora não unânime esse posicionamento, mas fazer o quê ? Vou tentar a conversão.

    Muito obrigado !

    Abraços,

  11. E se o objeto da ação monitória for um contrato de prestação de serviços educacionais onde o réu não reconhece a assinatura do mesmo, isso deve ser alegado nos embargos monitórios?

  12. duvida uma promissória prescrita para execução, ao colocar em cobrança monitoria
    devo receber valor corrigido, a partir do vencimento ou a partir do ajuizamento?

  13. Artigo muito bom, porém, a afirmativa de que a AM é “um atalho” para acelerar uma cobrança de dívida, só pode ser asseverada com esse contexto sob a ótica do credor e se o devedor não a embargar pois se assim o fizer, com todos os recursos processuais em favor do embargante, nem de longe essa ação serve para acelerar um processo de cobrança, ao contrário.

    Somente após essa dívida ser reconhecida, o autor terá direito de COBRAR seu crédito com um novo PROCESSO DE EXECUÇÃO.

    É o que vejo na prática.