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Art. 924 e art. 925 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo II – Da Extinção do Processo de Execução

A extinção de um processo é o fim desejado pela maior parte dos litigantes. E no processo de execução é o momento, enfim, em que a discussão sobre um título executivo se encerra. No entanto, nem sempre o processo de execução se extinguirá com a satisfação do crédito dele objeto. Existem, assim, outras possibilidades de extinção da execução, de acordo com as disposições do art. 924 e do art. 925 do Novo CPC.

Cabe ressaltar que o CPC/2015 trouxe algumas modificações em relação ao CPC/1973 no que concerne ao processo de execução propriamente dito, distinguindo-o do cumprimento de sentença (art. 513 ao art. 538 do Novo CPC).

Art, 924 do Novo CPC

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

  1. a petição inicial for indeferida;
  2. a obrigação for satisfeita;
  3. o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
  4. o exequente renunciar ao crédito;
  5. ocorrer a prescrição intercorrente. 

Art. 924, caput, do Novo CPC

(1) O art. 925, então, trata das hipóteses de extinção do processo de execução. E remete, dessa maneira, ao art. 794, CPC/1973, embora traga duas novas previsões: o indeferimento da inicial, uma vez que segue não como fase do mesmo processo como no cumprimento de sentença, mas como novo processo, e a prescrição intercorrente. São as hipóteses, desse modo:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. satisfação da obrigação;
  3. extinção total da dívida do executado, por qualquer outro meio além da satisfação da obrigação;
  4. renúncia do crédito;
  5. prescrição intercorrente

(2) Como se observa, o artigo dialoga também com o art. 487, Novo CPC, sobre a extinção do processo de conhecimento.

Art. 924, caput, inciso I, do Novo CPC

(2) O indeferimento da petição inicial pode causar, portanto, a extinção do processo de execução. Desse modo, deve-se observar tantos os requisitos da petição inicial de modo geral (art. 319 ao art. 321 do Novo CPC). Do mesmo modo, será indeferida conforme o art. 330 do Novo CPC. Ademais, o art. 798, Novo CPC, trata, então, da propositura da execução. Desse modo, a inicial da execução deve ser instruída com:

  1. o título executivos extrajudicial;
  2. o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  3. a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
  4. a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

(3) Não obstante os requisitos dos dispositivos já mencionados, deve observar ainda os requisitos os inciso II e do parágrafo único do art. 798 do Novo CPC, os requisitos do art. 799 do Novo CPC e os requisitos específicos de cada espécie de execução. Contudo, casos o vício da petição inicial seja sanável, o exequente deverá ser intimado para corrigi-lo em até 15 dias, conforme o art. 801, Novo CPC, antes da extinção do processo de execução.

Art. 924, caput, inciso II, do Novo CPC

(4) O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação. E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação. Dessa forma, Didier [1] dispõe:

[…] O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente. O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução (CPC, art. 924, II, CPC).

Art. 924, caput, inciso III, do Novo CPC

(5) O inciso V do art. 924, Novo CPC, talvez seja a mais abrangente das hipóteses. Isto porque trata de forma genérica a extinção da dívida além da satisfação da obrigação. É o caso, por exemplo, de eventual transação (como o art. 794, inciso II, do CPC/1973, trazia), compensação (art. 368, CC), confusão (art. 381, CC) e novação (art. 360, CC).

(6) Acerca dessa previsão, observe-se o que Superior Tribunal de Justiça dispôs em Recurso Especial:

[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]

(STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018)

Art. 924, caput, inciso IV, do Novo CPC

(7) O inciso IV, art. 924, remete, então, ao art. 487, inciso III, alínea “c”, no que concerne à extinção do processo pela renúncia do autor (ou do credor no caso).

Art. 924, caput, inciso V, do Novo CPC

(8) O inciso V do art. 924 do Novo CPC, enfim, trata da prescrição intercorrente. Segundo o art. 1.056 do Novo CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Esta é uma medida que visa, então, evitar que o processo se prolongue indefinidamente no tempo, sem que o autor o promova. E dialoga, portanto com o abandono da causa.

(9) É preciso, observar, todavia, o disposto no art. 921, parágrafos 4º e 5º, do Novo CPC. Segundo os parágrafos, portanto:

  1. decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente;
  2. o juiz deverá ouvir as partes, no prazo de 15 dias, antes de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução.

(10) Por fim, faz-se uma ressalva quando às execuções fiscais (reguladas pela Lei 6.830/1980). Segundo a Súmula 314 do STJ, portanto: ” em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Art. 925 do Novo CPC

Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Art. 925, caput, do Novo CPC

(1) O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução. Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida pro sentença. Inclui-se, contudo, também os acórdãos e as decisões de relator, para os casos em que a execução estiver em discussão em tribunal. E, como Didier [2] aponta, isto importará, assim, para o recurso cabível:

  1. apelação para a sentença;
  2. agravo interno para decisões unipessoais em tribunal;
  3. recurso especial ou extraordinário para acórdãos.

(2) Não obstante, a extinção do processo pode ser de ofício. No entanto, deve-se respeitar o direito de manifestação das partes (art. 10, Novo CPC).

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 66.
  2. Ibid.

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