Art. 335 ao art. 342 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo VI – Da Contestação

Uma das principais fases do processo é, então, o momento de defesa do réu. Na contestação, portanto, o réu pode apresentar uma resposta às alegações e pedidos do autor. E traz, assim, seus argumentos de defesa. Ademais, pode ele fazer também seus próprios pedidos, no que se conhece por reconvenção. Por essa razão, merecem análise os artigos 335 a 342 do Novo CPC.

Art. 335 do Novo CPC

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Art. 335, caput, do Novo CPC

(1) O art. 335, Novo CPC, dispõe, então, que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 dias. A contagem se iniciará desse modo, a partir das hipóteses previstas em seus incisos, quais sejam:

  1. a audiência de conciliação e mediação;
  2. o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação;
  3. a data prevista no art. 231, Novo CPC.

Art. 335, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Quando for a hipótese de litisconsórcio passivo, contudo, o prazo para oferecimento da contestação será contado, para cada um dos réus, a partir de seus respectivos pedidos de cancelamento da audiência de conciliação e mediação.

Art. 335, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Ainda não hipóteses de litisconsórcio passivo, caso haja desistência do autor em relação a réu não citado, o prazo para a contestação do réu citado não abrangido pela desistência passará a contar da data de intimação da decisão de que homologa a desistência, independentemente de prazo iniciado anteriormente.

Art. 336 do Novo CPC

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

Art. 336, caput, do Novo CPC

(1) O art. 336 do Novo CPC, então, dispõe acerca do conteúdo da contestação. O réu, portanto, deve alegar em sede de contestação toda a matéria de defesa, sob risco de preclusão. Ou seja, risco de perda do direito de arguição no momento adequado. Assim, deve expor tanto as razões de fato quando as razões de direito para impugnar o pedido do autor. E desse modo, deve especificar, também, as provas que pretende produzir para que se provem verídicas as suas alegações.

Art. 337 do Novo CPC

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

I – inexistência ou nulidade da citação; 

II – incompetência absoluta e relativa; 

III – incorreção do valor da causa; 

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência; 

VII – coisa julgada; 

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

§1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. 

§4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

§5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

§6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

Art. 337, caput, do Novo CPC

(1) O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito. As preliminares da contestação, contudo, podem ser de duas naturezas:

  1. peremptórias, que levam à extinção do processo. E devem, desse modo, ser abordadas primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São elas, dessa maneira:
    1. inépcia da petição inicial;
    2. perempção;
    3. litispendência;
    4. coisa julgada;
    5.  convenção de arbitragem;
  2. dilatórias, ou seja, que dilatam o processo no tempo. São elas, dessa forma:
    1. inexistência ou nulidade da citação;
    2. incompetência absoluta e relativa;
    3.  incorreção do valor da causa;
      conexão;
    4. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    5. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
      falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    6. indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça.

Art. 338 do Novo CPC

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 338, caput, do Novo CPC

(1) O art. 338, Novo CPC, dessa maneira, dispõe sobre a hipótese de alegação de ilegitimidade passiva. Mas também dispõe sobre erro sobre a culpabilidade, diante da alegação do réu de que ele não foi o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor. Desse modo, também o nexo causal da demanda estaria prejudicado. Nesses casos, então, o juiz deverá intimar o autor para que, em até 15 dias, altere a inicial.

Art. 339 do Novo CPC

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

§1oO autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§2oNo prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. 

Art. 339, caput, do Novo CPC

(1) Ainda em relação à alegação, na contestação, de ilegitimidade passiva, discutida já no art. 338, Novo CPC, o réu deverá indicar aquele que deve figurar no polo passivo da demanda quando tiver conhecimento de quem o seja. Caso não o indique, embora tenha conhecimento, então, poderá arcar com as despesas processuais. Não obstante, poderá ter de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da sua omissão.

Art. 340 do Novo CPC

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§1oA contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. 

§2oReconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. 

§3oAlegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. 

§4oDefinida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 

Art. 340, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto os dois artigos anteriores se referiam à alegação, na contestação, de ilegitimidade passiva, o art. 340, Novo CPC, trata, então, da alegação de incompetência relativa ou absoluta. E prevê, dessa forma, que a contestação que verse sobre a incompetência poderá ser protocolado no foro de domicílio do réu. O fato, desse modo, será comunicado imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 341 do Novo CPC

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; 

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 

Art. 341, caput, do Novo CPC

(1) Alegadas, então, as preliminares, o réu deve entrar na discussão do mérito. Assim, deverá contrapor, na contestação, as alegações de fato do autor e seus pedidos na petição inicial. Do mesmo modo que as preliminares do art. 337, Novo CPC, os argumentos de mérito do art. 341, Novo CPC, também podem ser de duas naturezas:

  1. preliminares de mérito, indireta ou prejudicial, que englobam questões de prescrição e decadência, por exemplo;
  2. mérito em sentido estrito ou direta, que devem ser arguidas em seguida e se referem aos pedidos do autor com suas motivações e a discussão acerca da constituição dos direitos alegados na inicial.

(2) É importante ressaltar que, caso o autor alegue um fato na inicial não impugnado na contestação, este se presumirá verdadeiro. E poderá, desse modo, incidir a preclusão. Ou seja, a perda do direito de contestação posterior do fato. Os incisos do caput, contudo, dispõem sobre as exceções à presunção de veracidade trazida no caput do art. 341, CPC/2015. Dessa maneira, não cabe a presunção quando:

  1. for hipótese em que a confissão não é admissível. Isto porque a presunção de veracidade diante da ausência de impugnação na contestação é um presunção de confissão do réu;
  2. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
  3. estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

(3) O réu, também, deve impugnar, então, os documentos apresentados pelo autor. Isto visa, assim, discutir sua desconsideração enquanto prova documental. Em contrapartida, deverá juntar os documentos e provas necessárias à comprovação da contra-argumentação. E, também, requerer a produção das provas cabíveis.

Art. 342 do Novo CPC

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente; 

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; 

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

Art. 342, caput, do Novo CPC

(1) Como observado em alguns dispositivos, a não alegação dos fatos durante a contestação pode resultar na preclusão. Ou seja, na perda do direito de alegação diante da perda da oportunidade. Contudo, há hipóteses em que o réu poderá realizar novas alegações. Assim, passado o prazo e oferecida a contestação, o réu pode deduzir novas alegações, quando:

  1. forem relativas a direito ou fato superveniente, ou seja, a que não tinha como ter conhecimento à época ou se constituírem posteriormente;
  2. competir ao juiz conhecer delas de ofício e, portanto, o réu apenas ressaltará algo sobre o que o juiz deveria ter se manifestado;
  3. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, quando a lei o determinar.

(2) Enfim, o réu deve se atentar, desse modo, às condições e requisitos da contestação, uma vez que o rol do art. 342, Novo CPC, constitui uma exceção. Em regra, portanto, impera a preclusão.

Veja também: como contestar pelo Novo CPC

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