Art. 726 ao art. 729 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Notificação e da Interpelação

Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.


Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.


Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.


Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

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Art. 719 ao art. 725 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Os arts. 719 a 725 do Novo CPC iniciam as regras do procedimento de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil de 2015, o qual já era, contudo, previsto no CPC/1973.

Art. 719 do Novo CPC

Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. 


Art. 719, caput, do Novo CPC

(1) A primeira regra sobre o procedimento de jurisdição voluntária, prevista, então, no art. 719 do Novo CPC, é que, exceto quando haja previsão diversa de procedimento especial, o procedimento de jurisdição voluntária será regido pela seção. É preciso, portanto, definir o que é o procedimento de jurisdição voluntária ou jurisdição integrativa e diferenciá-lo do procedimento de jurisdição contenciosa.

(2) Segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado para impor regras aos particulares, consoante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes, conforme dispõe art. 42 do NCPC.

(STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 153.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/05/2018, publicado em 14/06/2018)

(3) A jurisdição voluntária, todavia, como explica Didier [1], é um tema polêmico, interpretada, por alguns como um instrumento de nome equivocada, segundo o argumento de que não seria nem jurisdição, nem voluntária. Em suma, “a jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização”. O Poder Judiciário, assim, tutela uma vontade – um interesse privado -, tornando-a apta à produção de efeitos. É o caso, por exemplo, de um pedido de autorização. Dessa maneira, a jurisdição voluntária diferencia-se da contenciosa, porque não pressupõe antagonismos. Ou seja, dispensa o conflito de interesses.


Art. 720 do Novo CPC

Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. 


Art. 720, caput, do Novo CPC

(1) O procedimento de jurisdição voluntária não será iniciado de ofício. Será, assim, iniciado por provocação:

  1. daquele que possua legítimo interesse;
  2. do Ministério Público;
  3. da Defensoria Pública.

(2) O pedido, então, deverá ser instruído com os documentos necessários e com a indicação das providência judicial demandada.


Art. 721 do Novo CPC

Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 721, caput, do Novo CPC

(1) Serão citados, desse modo, todos os interessados na causa e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178 do Novo CPC. Uma vez citados e/ou intimados, os interessados terão, enfim, o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca do pedido.


Art. 722 do Novo CPC

Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.


Art. 722, caput, do Novo CPC

(1) Sempre que o objeto do procedimento de jurisdição voluntária envolver interesse da Fazendo Pública, esta será, então, ouvida.


Art. 723 do Novo CPC

Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


Art. 723, caput e parágrafo único, do Novo CPC

(1) O prazo para julgamento do pedido, então, será de 10 dias. No entanto, o juiz pode fundamentar a decisão em critérios distintos da legalidade estrita. Pode, por exemplo, fundar sua decisão no princípio da equidade, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

(2) Conforme, enfim, o Enunciado 640 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

640. (arts. 723, parágrafo único, e 489) O disposto no parágrafo único do art. 723 não exime o juiz de observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 489. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público)

(3) Ou seja, ainda que possa decidir conforme a equidade, o juiz precisa atentar-se aos elementos essenciais da sentença previstos no art. 489 do Novo CPC.


Art. 724 do Novo CPC

Art. 724.  Da sentença caberá apelação.


Art. 724, caput, do Novo CPC

(1) O art. 724, então, reproduz a regra geral de que, contra a sentença, caberá apelação, do mesmo modo que previsto no art. 1.009 do Novo CPC.


Art. 725 do Novo CPC

Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

  1. emancipação; 
  2. sub-rogação; 
  3. alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  4. alienação, locação e administração da coisa comum;
  5. alienação de quinhão em coisa comum;
  6. extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  7. expedição de alvará judicial;
  8. homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.


Art. 725, caput, do Novo CPC

(1) Segundo Leonardo Greco [2], o procedimento de jurisdição voluntária pode ser classificado em 6 espécies distintas, quais sejam:

  1. receptício – registro, documentação ou comunicação de uma vontade;
  2. probatório – produção de prova;
  3. declaratório – declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica;
  4. constitutivo – criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica condicionada pela concorrência da vontade do juiz, através de autorização ou semelhantes;
  5. executório – exercício de uma atividade prática que modifica o ambiente externo ao da vontade do demandante;
  6. tutelar – proteção de interesses de determinadas pessoas em situação de desamparo.

Por fim, o art. 725 do Novo CPC, define, então, quais os procedimentos de jurisdição voluntária. São eles, desse modo: emancipação; 

  1. sub-rogação; 
  2. arrendamento, alienação ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  3. alienação, locação e administração da coisa comum;
  4. alienação de quinhão em coisa comum;
  5. extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  6. expedição de alvará judicial;
  7. homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Referências sobre procedimento de jurisdição voluntária

  1. DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 186.
  2. Apud DIDIER., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 189/190.

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Art. 730 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Da Alienação Judicial

Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. 

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Art. 731 ao art. 734 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção IV – Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; 

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; 

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.


Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.


Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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Art. 747 ao art. 758 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção IX – Da Interdição (art. 747 ao art. 758 do Novo CPC)

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.


Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: 

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. 


Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.


Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.


Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. 

§1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. 


Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. 

§3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.


Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.


Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.


Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: 

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.


Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.


Art. 757.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.


Art. 758.  O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Art. 735 ao art. 737 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção V – Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. 

§1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.


Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.


Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.

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Art. 738 ao art. 743 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção VI – da Herança Jacente

Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.


Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§1º Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II – e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; 

IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão.

§2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.


Art. 740.  O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados. 

§6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.


Art. 741.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.


Art. 742.  O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;  

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; 

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. 

§2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança. 


Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. 

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Art. 744 e art. 745 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção VII – Dos Bens dos Ausentes

Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei (1), o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI (2), observando-se o disposto em lei.


Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692. 

§3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum. 

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Art. 746 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção VIII – Das Coisas Vagas

Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. 

§3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei. 

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Art. 759 ao art. 763 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção X – Das Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 759.  O tutor (1) ou o curador (2) será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I – nomeação feita em conformidade com a lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.


Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa (1) ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.


Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. 


Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.


Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

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