Art. 726 ao art. 729 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Notificação e da Interpelação

Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.


Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.


Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.


Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

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Art. 560 ao art. 566 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse

A manutenção e a reintegração de posse são duas espécies de ação possessória que visam, assim, proteger a posse de um bem imóvel. E são, então, reguladas pelos artigos 560 a 566 do Novo CPC.

O art. 558 do Novo CPC já previa que a manutenção e a reintegração de posse deveriam ser propostas, desse modo, “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial”. Do contrário, passado o prazo, portanto, caberia ação de procedimento comum com caráter possessório. Os artigos seguintes, dessa maneira, regulam os procedimentos, mas também as razões das ações possessórias em comento.

Em suma, existem três ações possessórias, as quais se diferenciação quanto à causa. Assim, é possível classificá-las em:

  1. manutenção de posse – quando houver turbação;
  2. reintegração de posse – quando houver esbulho;
  3. interdito proibitório – quando houver ameaça ou justo receio.

O CPC/2015, do mesmo modo que o CPC/1973, dialoga desse modo com o art. 1.210 e seguintes do Código Civil de 2002, cuja redação, então, segue:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

É preciso considerar, por fim, a redação do art. 554 do Novo CPC, segundo o qual, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará, então, o conhecimento do pedido e a outorga da proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Ou seja, ainda que o autor entre com a ação inadequada, mas estejam provados os pressupostos das demais, sua posse será judicialmente protegida, segundo o princípio da fungibilidade das ações.

Art. 560 do Novo CPC – manutenção e reintegração de posse em turbação e esbulho

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 560, caput, do Novo CPC

(1) A manutenção e a reintegração de posse, como observado, são ações possessórias propostas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação do bem imóvel. E o art. 560, CPC/2015, dessa maneira, repete a redação do art. 926, CPC/1973. Para análise do dispositivo, contudo, é preciso, anteriormente, compreender o que o legislador entende por esbulho e turbação, que seguem na progressão da ameça que enseja o interdito proibitório. E, por conseguinte, compreender a diferenciação que se estabelece e justifica as duas medidas.

(2) A primeira parte do art. 560 do Novo CPC estabelece que, em caso de turbação, o possuidor terá direito à manutenção da posse. No caso de ameaça à posse, não existe, de fato, algum atentado concreto. O que existe, portanto, é o receio de que lago venha a se concretizar – a turbação ou o esbulho. A turbação, então, em um nível de gradação abaixo do esbulho, representa um atentado à posse, mas que ainda não é definitivo, ao passo que o esbulho é configurado por uma tentado definitivo. Como expõe Tartuce 1, é o caso, por exemplo, de um indivíduo que adentra uma fazenda e lá se estabelece. Se ele houvesse apenas ameaçado adentrar, estaria configurado o justo receio do art. 567 do Novo CPC. E se houvesse adentrado, mas saído do imóvel, estaria configurada a turbação.

(3) Por fim, ressalta-se a previsão do parágrafo 1º do art. 1.210 do Código Civil. Assim, ele dispõe:

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Art. 561 do Novo CPC – prova da posse

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 561, caput, do Novo CPC

(1) O art. 561 do Novo CPC, então, trata do ônus da prova para a manutenção ou reintegração de posse. E repete, assim, a redação do art. 927 do CPC/1973. Desse modo, fica ao encargo do autor/possuidor a prova:

  1. da posse;
  2. da turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
  3. da data de configuração do esbulho ou da turbação;
  4. da continuidade da posse, embora turbada, para a ação de manutenção da posse; ou a perda posse, para a ação de reintegração.

(2) Ainda, é relevante mencionar a previsão do parágrafo 2º do art. 1.210 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 562 do Novo CPC – liminar de manutenção ou reintegração de posse

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 562, caput, do Novo CPC

(1) O art. 562 do CPC/2015 trata da liminar expedida na manutenção ou reintegração de posse, e repete, dessa forma, a previsão do art. 928, CPC/1973. Uma vez que a petição inicial atenda aos requisitos necessários (art. 319 do Novo CPC) e seja recebida, o juiz deve expedir mandado liminar de manutenção de reintegração de posse. No entanto, também é facultado ao juízo determinar justificação do autor quando aos fatos alegados, citando-se o réu para comparecer à audiência designada.

(2) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça discorreu em relatório de acórdão em Recurso Especial:

[…] caso o autor comprove na petição inicial todos os requisitos legais para a reintegração ou manutenção de posse, […], o juiz irá deferir o mandado liminar inaudita altera parte. Caso contrário, isto é, na hipótese de a inicial não vier suficientemente instruída, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência especialmente designada para esse fim (audiência de justificação), na qual o réu, a despeito de o referido artigo falar em citação, será, na verdade, intimado para comparecer à aludida audiência, pois não terá que apresentar contestação nesse momento.

A propósito, esclarece a doutrina contemporânea: “O art. 562, CPC […], fala em citação. […] No caso do art. 562, CPC, porém, o réu não é convocado para esse ato ou para se defender, mas sim para participar da audiência de justificação. Assim, com este ato, impropriamente chamado de citação, o réu não assume o ônus de contestar na audiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 702 – sem grifo no original).

(STJ, 3ª Turma, REsp 1668360/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/12/2017, publicado em 15/12/2017)

Art. 562, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, todavia, será requisito para a liminar de manutenção ou reintegração de posse a audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563 do Novo CPC – mandado de manutenção ou de reintegração de posse

Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 563, caput, do Novo CPC

(1) Feita, então, a justificação de que trata o art. 562 do Novo CPC, ou seja, suprida eventual falta da petição inicial, o juiz expedirá o mandado de manutenção ou de reintegração de posse, nos moldes do art. 563 do Novo CPC.

(2) O dispositivo, portanto, reproduz a redação do art. 929 do CPC/1973.

Art. 564 do Novo CPC – contestação da manutenção ou reintegração

Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 564, caput, do Novo CPC

(1) Independentemente da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, conforme os artigos 562 e 563 do Novo CPC, o autor deve promover, em até 5 dias, a citação do réu.

(2) Este, então, querendo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias. Percebe-se que o art. 564 do CPC/2015 preocupou-se, assim, em delimitar o prazo de contestação a 15 dias, mesmo prazo para a contestação de modo geral, conforme o art. 335 do Novo CPC. E se diferencia, dessa forma do art. 930, do CPC/1973, omisso quanto a prazo diferenciado, embora o prazo para contestação em geral já fosse de 15 dias (art. 197, CPC/1973). Apesar disso, o dispositivo do código atual reproduz no restante, a redação do dispositivo anterior.

Art. 564, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Nos casos do art. 562, Novo CPC, em que o autor seja chamado para justificar os fatos alegados na petição inicial, o prazo da contestação se iniciará com a intimação do réu da decisão que indefere ou não a medida liminar, de acordo com o parágrafo único do art. 564 do Novo CPC.

Art. 565 do Novo CPC – litígio coletivo pela posse

Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 

§1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 565, caput, do Novo CPC

(1) O art. 565 do Novo CPC trata, então, de ação de manutenção ou reintegração de posse em litígio coletivo. Esse dispositivo, contudo, diferentemente dos demais, é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

(2) Anteriormente à análise do caput do art. 565 do CPC/2015, é preciso retomar a previsão do art. 558 do Novo CPC, segundo o qual a ação de manutenção ou reintegração deveria ser proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. No entanto, quando se tratar de litígio coletivo em que tenha decorrido mais de ano e dia do esbulho ou da turbação, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar audiência de mediação em até 30 dias.

(3) Sobre a medida liminar a que se refere o caput do art. 565, NCPC, o Enunciado 66 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que é hipótese de tutela antecipada.

(4) No que concerne à audiência de mediação a que se referem o caput e os parágrafos doa rt. 565, Novo CPC, o Enunciado 67 do FPPC dispõe que “deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto”.

(5) Por fim, prevê o Enunciado 328 do FPPC:

328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

Art. 565, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) Caso a liminar seja concedida, mas não seja executada em até 1 ano da sua distribuição, o juiz deverá, também, marcar audiência de mediação.

Art. 565, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência de mediação em ação de manutenção ou reintegração de posse em litígio coletivo. E, havendo beneficiário de justiça gratuita, deverá também ser intimada a Defensoria Pública.

Art. 565, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Caso entenda necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz poderá, ainda, comparecer à área discutida no litígio.

Art. 565, parágrafo 4º, do Novo CPC

(9) Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

Art. 565, parágrafo 5º, do Novo CPC

(10) Por fim, as disposições do art. 565 do Novo CPC, também se aplicam ao litígio sobre propriedade de imóvel. Ou seja, não é exclusivo dos litígios coletivos sobre posse direta, mas também sobre propriedade (posse indireta).

Art. 566 do Novo CPC – procedimento comum

Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. 

Art. 566, caput, do Novo CPC

(1) Enfim, quantos aos demais procedimentos além daqueles previstos no restante da seção e acerca das ações possessórias no Código Civil ou no Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições do procedimento comum às ações de manutenção e reintegração de posse.

Referências

  1. TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no direito civil. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 275.

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Art. 615 e art. 616 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.


Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

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Art. 569 ao art. 573 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Art. 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

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Art. 554 ao art. 559 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

§1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

§2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. 

§3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.


Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final. 


Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 


Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. 

Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. 


Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 574 ao art. 587 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Demarcação

Art. 574.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.


Art. 575.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.


Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.


Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.


Art. 578.  Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.


Art. 579.  Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcada.


Art. 580.  Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.


Art. 581.  A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. [Dispositivo correspondente ao art. 958 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.


Art. 582.  Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único.  Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.


Art. 583.  As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.


Art. 584.  É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.


Art. 585.  A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.


Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.  Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.


Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

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Art. 610 ao art. 614 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 

§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 


Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 


Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 


Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.


Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Art. 719 ao art. 725 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Os arts. 719 a 725 do Novo CPC iniciam as regras do procedimento de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil de 2015, o qual já era, contudo, previsto no CPC/1973.

Art. 719 do Novo CPC

Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. 


Art. 719, caput, do Novo CPC

(1) A primeira regra sobre o procedimento de jurisdição voluntária, prevista, então, no art. 719 do Novo CPC, é que, exceto quando haja previsão diversa de procedimento especial, o procedimento de jurisdição voluntária será regido pela seção. É preciso, portanto, definir o que é o procedimento de jurisdição voluntária ou jurisdição integrativa e diferenciá-lo do procedimento de jurisdição contenciosa.

(2) Segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado para impor regras aos particulares, consoante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes, conforme dispõe art. 42 do NCPC.

(STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 153.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/05/2018, publicado em 14/06/2018)

(3) A jurisdição voluntária, todavia, como explica Didier [1], é um tema polêmico, interpretada, por alguns como um instrumento de nome equivocada, segundo o argumento de que não seria nem jurisdição, nem voluntária. Em suma, “a jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização”. O Poder Judiciário, assim, tutela uma vontade – um interesse privado -, tornando-a apta à produção de efeitos. É o caso, por exemplo, de um pedido de autorização. Dessa maneira, a jurisdição voluntária diferencia-se da contenciosa, porque não pressupõe antagonismos. Ou seja, dispensa o conflito de interesses.


Art. 720 do Novo CPC

Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. 


Art. 720, caput, do Novo CPC

(1) O procedimento de jurisdição voluntária não será iniciado de ofício. Será, assim, iniciado por provocação:

  1. daquele que possua legítimo interesse;
  2. do Ministério Público;
  3. da Defensoria Pública.

(2) O pedido, então, deverá ser instruído com os documentos necessários e com a indicação das providência judicial demandada.


Art. 721 do Novo CPC

Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 721, caput, do Novo CPC

(1) Serão citados, desse modo, todos os interessados na causa e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178 do Novo CPC. Uma vez citados e/ou intimados, os interessados terão, enfim, o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca do pedido.


Art. 722 do Novo CPC

Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.


Art. 722, caput, do Novo CPC

(1) Sempre que o objeto do procedimento de jurisdição voluntária envolver interesse da Fazendo Pública, esta será, então, ouvida.


Art. 723 do Novo CPC

Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


Art. 723, caput e parágrafo único, do Novo CPC

(1) O prazo para julgamento do pedido, então, será de 10 dias. No entanto, o juiz pode fundamentar a decisão em critérios distintos da legalidade estrita. Pode, por exemplo, fundar sua decisão no princípio da equidade, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

(2) Conforme, enfim, o Enunciado 640 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

640. (arts. 723, parágrafo único, e 489) O disposto no parágrafo único do art. 723 não exime o juiz de observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 489. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público)

(3) Ou seja, ainda que possa decidir conforme a equidade, o juiz precisa atentar-se aos elementos essenciais da sentença previstos no art. 489 do Novo CPC.


Art. 724 do Novo CPC

Art. 724.  Da sentença caberá apelação.


Art. 724, caput, do Novo CPC

(1) O art. 724, então, reproduz a regra geral de que, contra a sentença, caberá apelação, do mesmo modo que previsto no art. 1.009 do Novo CPC.


Art. 725 do Novo CPC

Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

  1. emancipação; 
  2. sub-rogação; 
  3. alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  4. alienação, locação e administração da coisa comum;
  5. alienação de quinhão em coisa comum;
  6. extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  7. expedição de alvará judicial;
  8. homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.


Art. 725, caput, do Novo CPC

(1) Segundo Leonardo Greco [2], o procedimento de jurisdição voluntária pode ser classificado em 6 espécies distintas, quais sejam:

  1. receptício – registro, documentação ou comunicação de uma vontade;
  2. probatório – produção de prova;
  3. declaratório – declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica;
  4. constitutivo – criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica condicionada pela concorrência da vontade do juiz, através de autorização ou semelhantes;
  5. executório – exercício de uma atividade prática que modifica o ambiente externo ao da vontade do demandante;
  6. tutelar – proteção de interesses de determinadas pessoas em situação de desamparo.

Por fim, o art. 725 do Novo CPC, define, então, quais os procedimentos de jurisdição voluntária. São eles, desse modo: emancipação; 

  1. sub-rogação; 
  2. arrendamento, alienação ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  3. alienação, locação e administração da coisa comum;
  4. alienação de quinhão em coisa comum;
  5. extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  6. expedição de alvará judicial;
  7. homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Referências sobre procedimento de jurisdição voluntária

  1. DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 186.
  2. Apud DIDIER., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 189/190.

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Art. 700 ao art. 702 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo XI – Da Ação Monitória


Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  1. o pagamento de quantia em dinheiro;
  2. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
  3. o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: 

  1. a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
  2. o valor atual da coisa reclamada;
  3. o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


Art. 700, caput, do Novo CPC

(1) A ação monitória é uma ação do Novo CPC, já existente no CPC/1973, em seu art. 1.012-A, que trata, então, sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, de acordo com o art. 700 do Novo CPC, pode-exigir:

  1. o pagamento de quantia em dinheiro;
  2. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
  3. o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

(2) Percebe-se, assim, uma importante mudança em relação ao CPC/1973. Isto porque o CPC/2015 insere também a possibilidade de que o objeto da ação monitória seja obrigação de fazer ou não fazer.


Art. 700, parágrafos 1º e 5º, do Novo CPC

(3) Outra mudança importante do CPC/2015 em relação ao CPC/1973 foi a adoção de um entendimento já consubstanciado na jurisprudência. O caput do art. 700 do CPC/2015, do mesmo modo que o caput do art. 1.012-A do CPC/1973 coloca como exigência da ação monitória a prova escrita. Contudo, a jurisprudência já aceitava provas em formatos distintos como elementos capazes de legitimar uma ação monitória e não uma ação de cobrança, por exemplo.

(4) Cabe ressaltar, então, que a principal diferença entre a ação de cobrança, a ação monitória e a execução de título extrajudicial é a natureza da prova da obrigação. A ação de cobrança visa também a constituição ou reconhecimento de uma obrigação. A ação monitória já tem a obrigação reconhecida, mas através de uma prova escrita que não tenha a força de um título extrajudicial (definido no art. 784 do Novo CPC). O processo de execução, por sua vez, dispensa a fase de conhecimento, porquanto fundamentado em um título executivo extrajudicial. O que ocorre, dessa maneira, com o Novo CPC, é uma relativização da prova escrita característica da ação monitória. E admite-se, por exemplo, a prova oral documentada produzida antecipadamente nos moldes do art. 381 do Novo CPC.

(5) Caso, contudo, o juiz duvide da idoneidade da prova apresentada, poderá intimar o autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Ou seja, acaba por converter a ação monitória em uma ação de cobrança.

Art. 700, parágrafos 2º e 3º, do Novo CPC

(6) Assim, são requisitos da petição inicial da ação monitória:

  1. indicação da importância devida, instruída com a memória de cálculo;
  2. valor atual da coisa reclamada;
  3. conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

(6) O valor da causa, ainda, deve corresponder à importância prevista anteriormente.


Art. 701 do Novo CPC

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

§1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 

§3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. 

§4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. 


Art. 701 do Novo CPC

(1) Diante da evidência do direito do autor na ação monitória, o juiz deferirá, então, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer. E concederá, desse modo, 15 dias ao réu para que cumpra com a obrigação e pague os honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Quanto às custas processuais, contudo, uma vez que a obrigação seja adimplida no prazo, o réu será isento do pagamento das custas processuais.

(2) Caso não pague no prazo, restará constituído título executivo judicial, passível de ser objeto de ação rescisória.


Art. 702 do Novo CPC

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. 

§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.


Art. 702 do Novo CPC

(1) Também em 15 dias, o réu poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de segurança do juízo. O objeto dos embargos, contudo, deve observar as matérias passíveis de defesa no procedimento comum. Ou seja, o conteúdo de uma contestação.


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Art. 730 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Da Alienação Judicial

Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. 

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