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Art. 746 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção VIII – Das Coisas Vagas

Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. 

§3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei. 

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