Art. 350 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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Art. 348 e art. 349 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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Art. 351 ao art. 353 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Das Alegações do Réu

Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.


Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. 


Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

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Art. 347 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo IX – Das Providências Preliminares e do Saneamento

Art. 347.  Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

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