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Art. 319 ao 321 do Novo CPC comentado: dos requisitos da petição inicial

Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial

A Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial contempla os art. 319 ao 321 do Novo CPC. Ela está situada dentro do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença.

Seu primeiro título, desse modo, destina-se à observação do procedimento comum (art. 318, Novo CPC), aplicável, então, a todas as causa, salvo disposição em contrário.

O processo, contudo, começa por iniciativa da parte, consoante o art. 2º do Novo CPC. Portanto, imprescindível a análise das disposições acerca da petição inicial, cujos requisitos se encontram nos arts. 319 a 321 do CPC/2015.


O que diz o art. 319 do CPC?

O art. 319 do CPC lista uma série de requisitos da petição inicial, que devem estar presentes nessa peça processual para que ela não seja considerada inepta. Entre eles, está a especificação das partes, do juízo a que a petição se dirige, do fato e fundamentos jurídicos além, claro, do pedido em si.

Confira a íntegra do art. 319 CPC abaixo:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 319 do CPC comentado: requisitos da petição inicial

Abaixo, confira comentários jurídicos atualizados ao Art. 319 do CPC, escritos pela Dra. Telma Garcia.

Art. 319 , caput, do Novo CPC comentado

A petição inicial, também conhecida como peça exordial, é o documento por onde o Juiz tomará conhecimento dos fatos violados, do direito almejado e dos pedidos. Por meio dela também identificará as evidências de que o pedido do Autor possui embasamento probatório. Ou seja, que ele dispõe dos documentos que comprovem o ato.  

Em resumo, portanto, a petição de que trata o art. 319 do CPC é o ato processual que provoca a atividade jurisdicional, até então inerte. 

É importante mencionar que a petição inicial deverá contemplar todos os fatos, direito e pedidos, já que o procedimento de primeira instância visa a instrução processual que será utilizada nas próximas fases processuais. Devendo para tanto, preencher os requisitos deste artigo 319 e do subsequente 320, sem esbarrar nos casos apontados nos art. 330 e 332 deste Código Processual. 

Neste ponto, considera-se importante que o não cumprimento de alguns dos requisitos, desde que não seja essencial ao pedido e não esbarre nos artigos acima mencionados, deverá seguir orientação do Superior Tribunal de Justiça:  

PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PETIÇAO INICIAL. PEDIDO AUSENTE. INÉPCIA. PROVA DO DIREITO ALEGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.  

I […] 

II […] 

III – Sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida. (REsp 707997 / PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 27.03.2006) 

Corrobora Marinoni “o direito processual civil não pode servir de entrave para obtenção da tutela jurisdicional do direito e deve sempre ser compreendido em uma perspectiva axiológica e finalística”. 

Contudo, os requisitos presentes no CPC são genéricos e aplicados aos procedimentos específicos quando aquela lei for omissa, portanto, sua aplicação possui algumas exceções como formalização das petições iniciais de forma oral nos Juizados (Lei 9.099/95), direito ao acesso à Justiça do Trabalho (840, CLT), ação rescisória (968, CPC), dentre outros. 

Art. 319, parágrafo 1º, do Novo CPC com jurisprudência

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

A petição exordial iniciará pelo direcionamento, ou seja, qual juízo é competente para julgá-la, considerando normas constitucionais e infraconstitucionais (Lei 9.099/95, 10.259/01, art., 92 em diante da CF/88, dentre outras normas específicas).

Neste trecho, é pontual Ulisses Peixoto:

Em se tratando de incompetência absoluta, tem o juiz de declinar os autos de ofício para o juiz competente (art. 64, §1º, CPC). Se a incompetência é relativa, não pode o juiz agir de ofício (art. 65, CPC, Súmula 33 STJ). Tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser alegadas como preliminar de contestação (art. 64 e 65, CPC). A incompetência relativa, a caso não alegada na contestação, prorroga-se (art. 65, CPC)

Acerca da competência absoluta o Superior Tribunal de Justiça tem o seu posicionamento:

Assim, tratando a hipótese em tela de competência absoluta não incide o enunciado sumular nº 33/STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2015) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho/SP. Publique-se Brasília, 16 de março de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator.

(STJ. Decisão monocrática 195310. Processo nº 2023/0066908-9; Relator (a): Raul Araújo; Data do julgamento: 03/04/2023)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vasta no sentido de que, sendo reconhecida a incompetência absoluta do juízo, são nulos todos os atos decisórios, inclusive os provimentos liminares e os antecipatórios de tutela. Os demais atos, em face do princípio da brevidade processual, deverão ser preservados. 3. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial. 4. Recurso provido. (STJ. Decisão monocrática 774352. Processo nº 2005/0136288-7; Relator (a): José Delgado; Data do julgamento: 13/10/2005.)

Já acerca da incompetência relativa, o STJ possui o seguinte posicionamento:

a incompetência territorial é relativa, e, por isso, deve ser arguida na via processual adequado, porque é possível que seja prorrogada, não ensejando nulidade, por não causar prejuízo às partes. Então, considerando que a matéria não foi analisada na origem por óbice processual, também não o pode ser aqui analisada – haja vista a excepcionalidade desta instância. Ademais, nada impede a defesa usar o meio processual correto para questionar a suposta incompetência relativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2023. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator STJ. Decisão monocrática 166757. Processo nº 2022/0190707-8; Relator (a): Jesuíno Rissato;. Data do julgamento: 07/02/2023

Art. 319, parágrafo 2º, do Novo CPC: individualização da parte na inicial

Art. 319. […]

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Trata-se apenas da necessidade judicial de individualização da Parte, para possibilitar a citação processual.  

Caso não seja possível a identificação de todos os itens previstos no corpo do Art. 319, parágrafo 2º do CPC, mas ainda possível identificar o Réu para citação, o processo seguirá. Situação contrária ocorrerá caso não seja possível. De qualquer forma, é importante lembrar que há a possibilidade de solicitação de diligências judiciais para identificação do réu. (art. 319 §1º e 3º). 

Art. 319, parágrafo 3º e 4º, do Novo CPC: dos fatos, fundamentos e pedidos

Art. 319. […]

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

No contexto da petição, indicado o direcionamento para o qual a peça deve ser encaminhada, e com as partes devidamente individualizadas, agora é necessário indicar ao Juiz a narrativa dos fatos que ocasionaram a violação de direito. Segue-se aos fatos, o embasamento jurídico. 

Neste ponto é importante destacar que os fatos devem estar vinculados aos fundamentos jurídicos, já que a petição necessita da presença de ambos para resultar no convencimento do juízo. 

Sobre o tema, Ulisses Peixoto traz ainda o seguinte comentário: 

Pode ser dividida ainda em causa de pedir ativa (descrição da situação fática que criou a crise no plano do direito material que se quer resolver com o processo) e passiva (individualização do direito posto em crise). Não integram a causa de pedir a mera alusão às normas legais apontados pelo demandante na petição inicial. 

Aqui é importante mencionar que os fatos narrados deverão ser detalhados, já que não poderão ser modificados, exceto na presença de emenda a inicial, fatos novos ou supervenientes, ou ainda, em condições específicas até a fase de especificação de provas.  

Ainda deverão sempre serem coerentes com o direito pretendido, neste sentido o Tribunal de São Paulo: 

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão veiculada no mandamus que consiste na impugnação de decisão judicial colegiada proferida sem qualquer abusividade ou teratologia pela 8ª. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Sucedâneo recursal. Peça apresentada absolutamente ininteligível, possuindo razões recursais dissociadas do processo principal, com mistura de narrativas de processos outros, com apresentação de fatos inverossímeis e ataques a pessoas estranhas aos autos. Petição inicial indeferida. Falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III do CPC e artigo 10 da Lei n. 12.016/09. Ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do CPC.

(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2135068-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)


Art. 319, parágrafo 5º, do Novo CPC: valor da causa na inicial

Art. 319. […]

V – o valor da causa;

O valor da causa deve ser dado com base no proveito econômico da ação, portanto, deverá ser determinado e claro, especialmente porque ele servirá de base de cálculos para honorários de sucumbência. 

Neste sentido o STJ traz um posicionamento acerca da impossibilidade de alteração da base de cálculo para fins de honorários sucumbenciais: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM 2º GRAU, MANIFESTADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo arbitrada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência, sob pena de lesão ao princípio da boa-fé processual, que veda comportamentos contraditórios. 2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.901.349/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)


O que diz o art. 320 do CPC?

O art. 320 do CPC estabelece a necessidade de que sejam apresentados, na petição inicial, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto é, aqueles documentos sem os quais não se poderá dar seguimento à ação.

Conforme a íntegra do Art. 320 do Novo CPC:

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 320, caput, do Novo CPC comentado: documentos indispensáveis à propositura da ação

Os comentários abaixo foram efetuados pela Dra. Athena Bastos.

(1) Além dos requisitos do art. 319, CPC/2015, o art. 320, CPC/2015, prevê que a petição inicial deverá, também, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E reproduz, desse modo, a redação do art. 283, CPC/1973. Essa previsão também é retomada no art. 434, Novo CPC, que dispõe cabre à parte “instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

(2) Os documentos necessários à instrução da inicial dependerão da natureza da ação e da previsão em lei. Assim, por exemplo, o título executivo (art. 783, Novo CPC) deve ser apresentado no processo de execução. Do mesmo modo, o advogado somente poderá assinar a petição se houver procuração em seu nome que lhe conceda esses poderes, entre outros exemplos.

(3) O parágrafo único do art. 435, Novo CPC, dispõe, contudo que as provas documentais poderão ser apresentadas, em algumas circunstâncias, após a petição inicial. Caberá, assim, à parte que que a produzir, comprovar os motivos que a impediram de juntar os documentos no momento da inicial.

(4) Embora o parágrafo 1º do art. 319, NCPC, não mencione, o mesmo se aplicará aos documentos de que trata o art. 320, Novo CPC. Desse modo, quando um documento for indispensável à propositura de uma ação, mas o autor não dispuser dele, poderá requerer diligência ao juízo. É, assim, a redação do Enunciado 283 do FPPC:

283. (arts. 319, §1º, 320, 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)


O que diz o Art. 321 do CPC?

O art. 321 do CPC específica o que acontece caso a petição inicial não preencha os requisitos mínimos para propositura da ação. Tais requisitos estão explicitados nos artigos 319 e 320 do CPC. Além disso, estabelece qual o prazo dilatório para emende ou adite a inicial.

Confira o que diz o art. 321 do CPC:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 


Art. 321, caput, do CPC comentado: o que ocorre na ausência dos requisitos minimos da inicial?

Abaixo, confira os comentários atualizados, sobre o Art. 321 do CPC, conforme a Dra. Athena Bastos.

(1) O art. 321 do Novo CPC, por fim, dispões acerca do não preenchimento dos requisitos estipulados no art. 319 e no art. 320, NCPC. E remete, assim, ao art. 284, CPC/1973. Os artigos então, dispõem que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, deverão, não indeferir imediatamente a petição inicial, mas intimar as partes para emendá-la. No entanto, o art. 321, CPC/2015, aumenta o prazo para emenda, que passa, então, de 10 para 15 dias. Ainda, o juiz deve indicar o que deve ser corrigido, atendendo, assim, ao princípio da fundamentação das decisões (art. 11, Novo CPC).

(2) O Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê, sobre o tema, nos Enunciados 284 e 291:

284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

291. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

(3) No caso de postulação em causa própria, o art. 106, Novo CPC, prevê que o advogado deverá declarar, na petição inicial: o endereço, o número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações. Caso não os declare, o juiz deverá intimá-lo para suprir o exposto em 5 dias. O Enunciado 425, FPPC, contudo, prevê que, se além de não observar o disposto, a inicial também deixar de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015, o prazo para emenda, então, será único. E observará, desse modo, os 15 dias do art. 321, NCPC.

Art. 321, parágrafo único, do CPC comentado: indeferimento da inicial

(4) O parágrafo único do art. 321, Novo CPC, prevê, então, que, passado o prazo do caput e não emendada a petição inicial, o juiz a indeferirá. E extinguirá o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Novo CPC.

(5) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, desse modo, em acórdão:

1. O mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais.

2. Ao que se tem, não houve pedido de justiça gratuita na primeira oportunidade concedida aos impetrantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento da petição inicial. […]

(STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/04/2018, publicado em 09/04/2018)

(6) Segundo Didier, todavia, caso a emenda, ainda assim, seja insuficiente, o juiz deverá intimar a parte novamente para correção. Isto porque é dever do juízo, sempre que o defeito for sanável, determinar a sua correção. O autor, enfim, dispõe que também será possível a emenda mesmo após a contestação, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir sem consentimento do réu.

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Perguntas frequentes

Quais os requisitos obrigatórios de uma petição inicial?

Os requisitos obrigatórios de uma inicial, de acordo com o Art. 319 do CPC, são:
– identificação do juízo a que é dirigida;
– individualização das partes
– descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido;
– o pedido em si, com as suas especificações;
– o valor da causa;
– as provas que demonstram a verdade dos fatos alegados;
– a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O que são os documentos indispensáveis a propositura da ação?

Os documentos indispensáveis a propositura da ação podem variar conforme o tipo de ação em questão, por isso é preciso conferir a letra da lei em cada caso. Para a maioria das ações, por exemplo, será necessário que o advogado apresente procuração para representar a parte. Para ações de execução, é necessário apresentar o título executivo, e assim por diante.

Como fazer a qualificação das partes?

O art. 319 do CPC prevê que a individualização e qualificação das partes seja feita por meio do informe de nome, prenom, estado civil, profissão,número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, endereço de domicílio e residência de cada parte.

Referências

  1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
  2. Ulisses Peixoto. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Parte Prática. 2023. 2. Ed.  
  3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1310 p. ISBN 9788520367612. 
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