Direito Penal

Tentativa no Direito Penal: conceito, tipos e defesa

Entenda tentativa no Direito Penal, tipos, crimes que não admitem tentativa e efeitos na dosimetria da pena.

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Tentativa no Direito Penal é a execução iniciada de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Na prática, ela reduz a pena e altera a estratégia defensiva.

Neste artigo você encontrará conceitos, exemplos práticos e formas de utilizar a arguição dessa caracterização no direito e no processo penal brasileiro, com foco na análise do fato, da prova e da dosimetria. A tentativa exige leitura conjunta do tipo penal, do iter criminis e das circunstâncias concretas da execução.

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A tentativa no Direito Penal aparece no art. 14 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que diferencia crime consumado e crime tentado. O dispositivo exige início de execução, ausência de consumação e causa externa à vontade do agente, além de prever redução de pena de um a dois terços.

A previsão do instituto da tentativa está presente no art. 14 do Código Penal Brasileiro, com definições do crime consumado, do crime tentado e do tratamento penal aplicável ao fato que não chegou ao resultado típico.

Art. 14 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Diz-se o crime:

I: consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A localização da tentativa no mesmo artigo do crime consumado não ocorre por acaso. O tipo penal continua sendo o crime previsto na Parte Especial do Código Penal ou em lei penal especial. A tentativa apenas amplia a incidência da norma incriminadora quando o resultado não ocorre por motivo externo.

Como interpretar o art. 14 do CP?

O art. 14 informa que o crime pode aparecer de duas formas: pela consumação, quando todos os elementos da definição legal se reúnem, ou pela tentativa, quando o agente inicia a execução, busca o resultado típico e não o alcança por circunstância independente de sua vontade.

O dolo não muda apenas porque o resultado não ocorreu. Quem dispara contra a vítima com intenção de matar pratica conduta orientada ao homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), ainda que a morte não aconteça por erro de pontaria, socorro rápido ou falha mecânica.

Em um primeiro momento, o inciso II fala em iniciada a execução. Esse ponto separa atos preparatórios de atos executórios. Comprar uma arma, estudar a rotina da vítima ou deslocar-se ao local podem ser atos preparatórios. Apontar a arma e disparar contra a vítima normalmente já integra a execução.

João, querendo matar Maria, pega uma arma de fogo e profere diversos disparos na direção dela. Nessa hipótese, João iniciou a execução, independentemente do resultado. Se Maria não morre porque um terceiro a empurra para fora da linha de tiro, o fato pode configurar tentativa de homicídio.

O segundo requisito exige que a não consumação decorra de circunstâncias alheias à vontade do agente. Essas circunstâncias podem ser físicas, mecânicas, ambientais ou humanas. A arma pode travar, a vítima pode fugir, a polícia pode intervir ou o atendimento médico pode impedir o resultado morte.

Esses exemplos têm um ponto comum: o agente não desistiu voluntariamente nem impediu o resultado por decisão própria. Ele queria consumar o crime, mas fatores externos bloquearam a consumação. Por isso, a tentativa não se confunde com desistência voluntária nem com arrependimento eficaz.

Qual é a diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz?

A tentativa ocorre quando a consumação falha por fator externo. Já a desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), ocorre quando o agente, por vontade própria, abandona a execução antes de esgotar os meios disponíveis.

No arrependimento eficaz, também previsto no art. 15 do Código Penal, o agente pratica atos executórios, mas age para impedir o resultado. Nesses dois casos, ele responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, responde pelo crime pretendido, com redução da pena do parágrafo único do art. 14.

Um exemplo ajuda a separar os institutos. Se João dispara uma vez, ainda tem munição e decide parar por arrependimento, pode haver desistência voluntária. Se dispara, percebe que feriu Maria e a leva ao hospital para impedir a morte, pode haver arrependimento eficaz. Se a arma trava contra sua vontade, há tentativa.

Como funciona a redução da pena na tentativa?

O parágrafo único do art. 14 do Código Penal determina que a tentativa recebe a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição legal em contrário. O juiz aplica a redução na terceira fase da dosimetria, depois de fixar pena-base, agravantes, atenuantes e causas de aumento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério ligado ao iter criminis. Quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor tende a ser a fração de redução. Quanto mais distante fica do resultado, maior pode ser a diminuição, respeitada a fundamentação concreta exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

Em tentativa de homicídio, por exemplo, disparos que atingem região vital podem justificar redução menor do que disparos que sequer atingem a vítima. Em tentativa de furto, a apreensão do agente antes de tocar o bem revela distância maior da consumação do que a interceptação após retirar o objeto da posse da vítima.

Quais são os tipos de tentativa no Direito Penal?

Os tipos de tentativa no Direito Penal ajudam a descrever o grau de execução e o contato com o bem jurídico. A doutrina costuma classificar a tentativa como branca ou incruenta, vermelha ou cruenta, perfeita ou acabada, e imperfeita ou inacabada, conforme o caminho percorrido pelo agente.

Após expor os conceitos e exemplos, convém indicar que a tentativa, como ocorre em vários temas de direito penal, não possui apenas uma classificação. As categorias auxiliam a defesa, a acusação e o juiz na leitura da prova e na definição da fração de redução.

O que é tentativa branca ou incruenta?

A tentativa branca ou incruenta ocorre quando o agente inicia a execução, mas não atinge fisicamente a vítima ou o objeto material. É o caso de disparos que não acertam a pessoa, golpe de faca que não alcança o corpo ou tentativa de subtração interrompida antes do contato com o bem.

Essa classificação costuma favorecer redução maior da pena, porque a execução não alcançou o bem jurídico de modo direto. Ainda assim, o juiz deve analisar o caso concreto. Um disparo a curta distância que erra por mínimo deslocamento da vítima pode revelar alta proximidade com a consumação.

O que é tentativa vermelha ou cruenta?

A tentativa vermelha ou cruenta ocorre quando o agente atinge a vítima ou o objeto, mas o resultado típico não se completa. Em tentativa de homicídio, o autor dispara, acerta a vítima, causa lesões, mas não produz a morte por atendimento médico, baixa letalidade do ferimento ou resistência física da vítima.

Nessa situação, a prova pericial ganha peso. Laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico, fotografias e depoimentos podem indicar a gravidade da lesão, a região atingida e a proximidade do resultado. Esses elementos influenciam a capitulação jurídica e a dosimetria.

O que é tentativa perfeita ou acabada?

A tentativa perfeita ou acabada ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios que pretendia, mas o crime não se consuma. Ele esgota os meios que havia escolhido. O exemplo clássico é o de quem dispara todos os projéteis disponíveis contra a vítima, mas não causa a morte.

Na prática, a tentativa acabada aproxima-se mais do resultado consumado do que a tentativa inacabada. Por isso, a fração de redução pode ser menor, desde que o magistrado fundamente a escolha com base em dados do processo, e não em afirmações genéricas sobre gravidade abstrata.

O que é tentativa imperfeita ou inacabada?

A tentativa imperfeita ou inacabada ocorre quando o agente inicia a execução, mas não consegue praticar todos os atos que pretendia. A polícia intervém, a vítima reage, a arma trava ou uma barreira física impede a continuidade. O processo executivo para antes do esgotamento dos meios.

Essa modalidade costuma indicar menor avanço no iter criminis. Ainda assim, não elimina a gravidade do caso. A defesa pode demonstrar que a execução ficou distante da consumação; a acusação pode apontar que a interrupção ocorreu por intervenção externa e que o dolo permaneceu íntegro.

Quais crimes não admitem tentativa?

Crimes que não admitem tentativa são aqueles incompatíveis com fracionamento da execução, ausência de dolo dirigido ao resultado ou consumação instantânea pela própria conduta. A análise envolve natureza culposa, preterdolosa, habitual, omissiva própria, unissubsistente e contravenções penais, além de exceções previstas em lei.

A tentativa exige dolo de praticar o ilícito e interrupção externa da consumação. Por isso, certos delitos não comportam tentativa. A incompatibilidade não decorre de menor gravidade, mas da estrutura do tipo penal ou da forma como a lei define a consumação.

  • Crimes culposos: não admitem tentativa porque o agente não quer o resultado. A culpa envolve imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 18, II, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Sem dolo dirigido à consumação, não há tentativa punível.
  • Crimes preterdolosos: combinam dolo no antecedente e culpa no resultado consequente. A lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal, é exemplo clássico. Como o resultado mais grave não é querido, a tentativa desse resultado não se ajusta à estrutura do tipo.
  • Crimes habituais: exigem reiteração de condutas para consumação. Um ato isolado, em regra, não basta. Como o tipo depende de habitualidade, torna-se difícil fracionar execução tentada sem consumação típica, salvo discussões específicas em leis especiais.
  • Crimes omissivos próprios: consomem-se no momento em que o sujeito deixa de agir quando tinha dever jurídico de atuar. A omissão de socorro, prevista no art. 135 do Código Penal, ilustra essa lógica. O crime ocorre com a omissão, sem espaço para tentativa.
  • Crimes unissubsistentes: realizam-se por ato único. A conduta ocorre ou não ocorre. Como não há caminho executivo fracionável, a tentativa não se ajusta à estrutura do tipo.
  • Contravenções penais: o art. 4º do Decreto-Lei 3.688/1941 determina que não se pune a tentativa de contravenção. A regra vale mesmo quando a conduta parece fracionável no plano fático.

Também há situações em que a jurisprudência define o momento consumativo de modo específico, o que afeta a discussão sobre tentativa. No roubo, por exemplo, a consumação costuma ser reconhecida quando há inversão da posse do bem, ainda que por curto período, sem exigir posse mansa e pacífica.

No latrocínio, a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal afirma que há crime consumado quando se realiza o homicídio, ainda que o agente não efetive a subtração. Esse entendimento reduz o espaço para alegar tentativa quando a morte ocorre, pois o resultado letal consuma o delito complexo.

Como arguir tentativa no processo penal?

A tese de tentativa no processo penal exige reconstrução técnica do fato, comparação com o tipo penal e demonstração do ponto em que a execução foi interrompida. A defesa deve trabalhar a prova desde a investigação, porque a dosimetria depende do grau de proximidade da consumação.

O primeiro passo consiste em identificar o tipo penal imputado e seus elementos objetivos e subjetivos. Em seguida, o advogado deve separar atos preparatórios, atos executórios e resultado. Essa triagem mostra se houve início de execução ou se a acusação descreveu apenas preparação não punível.

O segundo passo envolve mapear a causa da não consumação. Se o agente parou por vontade própria, a tese adequada pode ser desistência voluntária ou arrependimento eficaz, com base no art. 15 do Código Penal. Se fator externo impediu o resultado, a discussão se desloca para tentativa.

O terceiro passo é reunir provas do iter criminis. Câmeras, laudos, perícias, relatos de testemunhas, boletins de atendimento médico, apreensão de objetos e localização dos envolvidos ajudam a demonstrar distância ou proximidade do resultado. Esses elementos sustentam pedido de maior redução, quando a tentativa estiver caracterizada.

O quarto passo é formular pedidos compatíveis com a fase processual. Na resposta à acusação, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), a defesa pode apontar inconsistências da denúncia. Em alegações finais, pode pedir desclassificação, reconhecimento da tentativa ou aplicação da maior fração redutora.

No Tribunal do Júri, a tentativa de homicídio exige atenção adicional. A defesa pode sustentar ausência de dolo de matar, desclassificação para lesão corporal, desistência voluntária ou tentativa com redução máxima. A quesitação aos jurados deve refletir essas teses, conforme a disciplina dos arts. 482 e seguintes do CPP.

Qual é a conclusão sobre a tentativa no Direito Penal?

A tentativa no Direito Penal não cria um crime autônomo, mas permite punir a execução iniciada de um crime que não se consumou por fator externo. Seu principal efeito prático aparece na pena, que deve diminuir de um a dois terços conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

Quando um advogado demonstra que a tipificação completa não se consumou, a defesa pode obter redução relevante de pena. A tese exige precisão: não basta afirmar que o resultado não ocorreu. É necessário provar onde a execução parou, por que parou e qual fração de redução corresponde ao iter criminis.

Casos de tentativa de homicídio, tentativa de roubo e tentativa de furto aparecem com frequência nos tribunais brasileiros. A qualidade da argumentação depende da leitura da lei, da prova pericial, da jurisprudência sobre consumação e da distinção entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e atipicidade.

Perguntas frequentes sobre tentativa no Direito Penal

O que é tentativa no Direito Penal?

Tentativa no Direito Penal é o início da execução de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A regra está no art. 14, II, do Código Penal, e gera punição pelo crime pretendido com redução de um a dois terços.

Qual artigo do Código Penal trata da tentativa?

Tentativa no Direito Penal está prevista no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). O dispositivo define crime tentado, diferencia-o do crime consumado e estabelece que a pena do crime consumado deve ser reduzida de um a dois terços.

Qual é a diferença entre crime tentado e crime consumado?

Tentativa no Direito Penal ocorre quando a execução começa, mas o resultado típico não se completa por fator externo. No crime consumado, todos os elementos da definição legal se reúnem. A diferença afeta a capitulação, a prova necessária e a fração de pena aplicada.

Como o juiz calcula a redução da pena na tentativa?

Tentativa no Direito Penal reduz a pena de um a dois terços, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A jurisprudência do STJ usa o avanço no iter criminis: quanto mais perto da consumação, menor tende a ser a redução.

Quais crimes não admitem tentativa?

Tentativa no Direito Penal não se aplica, em regra, a crimes culposos, preterdolosos, habituais, omissivos próprios e unissubsistentes. A tentativa de contravenção também não se pune, conforme o art. 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941).

Tentativa é o mesmo que desistência voluntária?

Tentativa no Direito Penal não se confunde com desistência voluntária. Na tentativa, fator externo impede a consumação. Na desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, o agente decide parar por vontade própria e responde apenas pelos atos já praticados.

Autor: Irvyng Ribeiro

Advogado criminalista formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ. Atua como professor das disciplinas de Direito Penal, Direito Militar e Direitos Humanos e também como palestrante.

Pós-graduando em Criminologia e em Direito e Processo Penal, é Coordenador da Comissão de Segurança Pública da OAB/DC-RJ.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

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