Acordos e negociação

Audiência de conciliação: guia do art. 334 do CPC

Entenda a audiência de conciliação, prazos, participantes, hipóteses de dispensa e efeitos práticos do art. 334 do CPC.

Audiência de conciliação: guia do art. 334 do CPC
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Audiência de conciliação é o ato processual em que as partes tentam resolver o conflito por acordo, nos termos do art. 334 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ela antecipa o diálogo, pode encerrar o processo por autocomposição e altera a contagem do prazo de defesa.

A legislação processual brasileira passou a tratar a solução consensual como técnica integrada ao processo civil. Por isso, a audiência ocorre logo após a análise inicial da petição, salvo desinteresse expresso das partes ou impossibilidade jurídica de autocomposição.

Para advogados, departamentos jurídicos e empresas, o ato exige preparo documental, análise de risco, definição de margem negocial e poderes específicos para transigir. A falta de planejamento pode gerar acordo inadequado, perda de oportunidade de composição ou consequências processuais relevantes.

O que é audiência de conciliação?

A audiência de conciliação é uma sessão conduzida por conciliador, mediador ou autoridade competente para estimular acordo entre autor e réu antes da fase instrutória. Ela integra a política pública de tratamento adequado de conflitos e busca resolver a controvérsia sem produção extensa de provas.

A conciliação é uma forma de autocomposição. As próprias partes decidem se aceitam ou não uma proposta, quais obrigações assumem, quais prazos cumprem e como encerram a disputa. O conciliador não impõe decisão judicial, mas organiza o diálogo e pode sugerir alternativas.

O CPC também prevê a audiência em situações relacionadas à tutela antecedente. O art. 308, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015) dispõe que, apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 334.

Art. 308, § 3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

Esse momento antecede, em regra, a audiência de instrução e julgamento. Se as partes chegam a um acordo, o juiz pode homologá-lo e formar título executivo judicial. Se não houver composição, o processo segue para a defesa, saneamento, produção de provas e sentença.

Qual é o objetivo da audiência de conciliação?

O objetivo da audiência de conciliação é oferecer às partes um espaço procedimental adequado para negociar solução consensual, reduzir custos do litígio e delimitar expectativas antes da fase de defesa. O ato também permite que o conflito receba tratamento proporcional à sua complexidade.

Nos Juizados Especiais, a lógica conciliatória aparece desde a Lei 9.099/1995. O Art.22 da Lei n° 9.099/95 determina que a conciliação será conduzida pelo juiz togado, juiz leigo ou conciliador sob orientação.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Durante a sessão, as partes recebem informações sobre vantagens e riscos do acordo. O conciliador pode esclarecer consequências práticas do litígio, como tempo de tramitação, custos, incerteza probatória, possibilidade de cumprimento voluntário e impacto comercial ou familiar da disputa.

O objetivo não é pressionar a renúncia de direitos. A conciliação deve respeitar a autonomia da vontade, a boa-fé, a informação adequada e os limites legais. Um acordo válido depende de partes capazes, objeto lícito e manifestação livre de vontade.

Qual é a diferença entre audiência de conciliação e mediação?

A conciliação costuma ser indicada para conflitos pontuais, sem vínculo anterior relevante entre as partes; a mediação atende melhor relações continuadas, como família, sociedade empresarial ou vizinhança. A diferença central está no grau de intervenção do terceiro e na natureza do vínculo discutido.

O Art. 165 do Código de Processo Civil diferencia conciliadores e mediadores. O conciliador pode sugerir soluções em casos sem relação prévia. O mediador facilita o diálogo quando há vínculo anterior e ajuda as partes a reconstruírem a comunicação.

  • Conciliador: atua de forma mais ativa, apresenta possibilidades de composição e auxilia a negociação em conflitos objetivos, como cobrança, consumo, acidente de trânsito ou obrigação contratual.
  • Mediador: atua de modo facilitador, evita impor caminhos e incentiva que as próprias partes construam solução sustentável para relações que podem continuar após o processo.

O CPC (Lei 13.105/2015) e a Lei 13.140/2015 tratam mediação e conciliação como métodos consensuais, mas preservam funções técnicas diferentes. Ambos dependem de imparcialidade, confidencialidade e decisão informada.

Na prática forense, a audiência pode receber o nome de conciliação ou mediação conforme a organização do tribunal, o tipo de demanda e o método utilizado. O advogado deve identificar a técnica aplicada para preparar a estratégia, a proposta e os limites de negociação.

Como o art. 334 do CPC regula a audiência de conciliação?

O art. 334 do CPC determina que o juiz designará audiência de conciliação ou mediação quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não houver improcedência liminar do pedido. A regra reforça a tentativa de acordo antes da apresentação da contestação pelo réu.

No modelo anterior, o Código Processual Civil de 1973 previa dinâmica distinta e concentrava a tentativa de acordo em momentos menos estruturados. A Lei 13.105/2015 reorganizou o procedimento comum e valorizou a autocomposição logo no começo da demanda.

O réu normalmente apresenta a contestação depois da audiência, conforme os marcos do art. 335 do CPC (Lei 13.105/2015). Por isso, a sessão interfere diretamente na estratégia defensiva, na coleta de documentos e na análise de eventual proposta.

Quais são os requisitos para designar a audiência?

O art. 334, caput, do CPC exige dois pressupostos: a petição inicial deve cumprir seus requisitos essenciais e o caso não pode comportar improcedência liminar. Se esses requisitos aparecem, o juiz designa a audiência com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

A audiência não ocorrerá se ambas as partes manifestarem desinteresse expresso na composição ou se o direito discutido não admitir autocomposição. O autor deve informar o desinteresse na inicial, e o réu deve apresentar petição com 10 dias de antecedência.

Quando houver litisconsortes, todos precisam manifestar desinteresse para que a audiência seja dispensada, conforme art. 334, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015). A regra preserva o tratamento paritário e evita que a vontade de um litigante suprima a possibilidade de acordo de outro.

Quais direitos admitem composição?

A Lei 13.140/2015 permite mediação sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Isso significa que nem todo direito indisponível exclui acordo. Em matérias de família, por exemplo, as partes podem ajustar convivência, alimentos e responsabilidades, com controle judicial quando necessário.

O acordo não pode contrariar norma cogente, prejudicar incapazes, mascarar fraude ou violar ordem pública. Em casos sensíveis, o Ministério Público pode atuar conforme a natureza do interesse envolvido, e o juiz verifica a legalidade antes de homologar a composição.

Como ocorre a audiência de conciliação na prática?

A audiência de conciliação ocorre por abertura da sessão, identificação dos presentes, explicação do método, exposição breve das posições, formulação de propostas e registro do resultado. O ato pode ocorrer presencialmente ou por videoconferência, conforme regras do tribunal e intimações do processo.

Conflitos de consumo, cobrança, propaganda enganosa, acidente de trânsito, financiamento irregular, atraso na entrega de produtos, danos patrimoniais, disputas contratuais e algumas causas trabalhistas costumam comportar tentativa de acordo. A adequação depende do pedido, das provas e dos limites legais de transação.

Se houver acordo, o termo deve indicar obrigações, valores, datas de pagamento, índices de correção, multa por inadimplemento, forma de quitação e responsáveis pelo cumprimento. Quanto mais objetivo o texto, menor o risco de discussão posterior sobre interpretação.

Se não houver acordo, o processo prossegue. O réu apresenta defesa no prazo legal, as partes indicam provas, o juiz saneia o feito quando necessário e pode marcar a audiência de instrução e julgamento para ouvir partes e testemunhas.

Quem pode ser conciliador?

O conciliador é terceiro imparcial capacitado para conduzir a negociação. Ele não precisa ser magistrado, mas deve observar os requisitos do tribunal, a capacitação reconhecida e as diretrizes da Resolução CNJ 125/2010, que instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos.

Sua atuação inclui organizar a fala das partes, evitar intimidação, testar alternativas, esclarecer consequências do acordo e registrar termos objetivos. Ele não decide a causa, não substitui o advogado e não pode favorecer qualquer participante.

Quais princípios orientam conciliadores e mediadores?

A Resolução CNJ 125/2010 e a Lei 13.140/2015 orientam a atuação por confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência, autonomia da vontade, respeito à ordem pública, empoderamento e validação. Esses princípios protegem a legitimidade do acordo.

A imparcialidade merece atenção prática. O conciliador deve tratar os participantes com equilíbrio, impedir constrangimentos e permitir que ambos compreendam riscos e consequências. A confidencialidade também protege informações reveladas durante a negociação, salvo hipóteses legais de afastamento.

Quem participa da audiência de conciliação?

Participam da audiência de conciliação o autor, o réu, seus advogados ou defensores públicos e o conciliador ou mediador designado. O art. 334, §§ 9º e 10, do CPC permite que a parte constitua representante com procuração específica e poderes para negociar e transigir.

A presença do advogado cumpre papel estratégico e técnico. Ele avalia riscos, orienta o cliente sobre limites legais, preserva direitos, revisa a redação do termo e confere se a proposta tem condições reais de cumprimento. Em empresas, o preposto deve conhecer o caso e ter autorização negocial.

A ausência injustificada pode gerar multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC (Lei 13.105/2015). O valor reverte em favor da União ou do Estado, conforme o processo tramite na Justiça Federal ou Estadual.

Quais são os prazos da audiência de conciliação?

O art. 334 do CPC fixa antecedência mínima de 30 dias para designação da audiência e exige citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência. O réu que não quiser conciliar deve manifestar desinteresse até 10 dias antes da sessão.

O CPC de 1973 trabalhava com prazos distintos na dinâmica procedimental. A Lei 13.105/2015 ampliou o intervalo para permitir preparação adequada, análise documental e comparecimento efetivo. Essa antecedência favorece propostas mais realistas e reduz acordos improvisados.

O art. 334, § 2º, do CPC permite mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que necessárias à composição e sem exceder dois meses da data da primeira sessão. Essa regra evita prolongamento indevido e preserva a duração razoável do processo.

O prazo de contestação segue o art. 335 do CPC. Em regra, quando não houver acordo ou quando qualquer parte não comparecer, o prazo começa da audiência de conciliação ou mediação. Se ambas as partes manifestarem desinteresse, o prazo conta conforme as regras específicas do mesmo artigo.

O que acontece depois da audiência de conciliação?

Depois da audiência de conciliação, o processo pode seguir por dois caminhos: homologação do acordo ou continuidade do litígio. O acordo homologado encerra a discussão nos limites pactuados; a ausência de composição leva à apresentação de defesa e à instrução processual.

Quando há acordo, o juiz verifica a regularidade formal, a capacidade das partes e a licitude do objeto. A homologação transforma o ajuste em título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC (Lei 13.105/2015), permitindo execução em caso de descumprimento.

Quando não há acordo, a parte ré deve observar o prazo de contestação. A partir daí, o processo passa a discutir alegações, documentos, provas e eventual necessidade de perícia. A tentativa frustrada de conciliação não impede nova proposta em qualquer fase.

Como funciona a conciliação trabalhista?

Na Justiça do Trabalho, a conciliação possui disciplina própria. O juiz deve propor acordo em momentos específicos do procedimento, conforme os arts. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943.

Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

A conciliação trabalhista não deve servir para renúncia genérica de direitos. Ela funciona como solução negociada de litígios, com concessões recíprocas e análise judicial. O advogado precisa verificar verbas envolvidas, reflexos, natureza indenizatória ou salarial e segurança do cumprimento.

Como funciona em ações de família?

Nas ações de família, o CPC dá tratamento especial à autocomposição. O art. 694 da Lei 13.105/2015 determina que todos os esforços devem buscar solução consensual, com auxílio de profissionais de outras áreas quando necessário.

O art. 696 do CPC permite dividir a audiência em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais urgentes. A técnica atende relações continuadas e busca reduzir danos emocionais, especialmente quando há filhos menores.

Perguntas frequentes sobre audiência de conciliação

O que é audiência de conciliação?

Audiência de conciliação é a sessão processual em que autor e réu tentam firmar acordo com auxílio de conciliador ou mediador. No procedimento comum, o art. 334 do CPC (Lei 13.105/2015) prevê sua designação após o recebimento da petição inicial, salvo hipóteses legais de dispensa.

Sou obrigado a participar da audiência de conciliação?

Audiência de conciliação exige comparecimento quando designada pelo juízo e não dispensada na forma do art. 334 do CPC. A ausência injustificada pode gerar multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sem impedir o prosseguimento do processo.

Qual é o prazo para cancelar ou recusar a audiência?

Audiência de conciliação pode ser dispensada se o autor indicar desinteresse na petição inicial e o réu apresentar petição até 10 dias antes da sessão. Quando existir litisconsórcio, todos os litisconsortes devem manifestar desinteresse para afastar a realização do ato.

O que acontece se não houver acordo?

Audiência de conciliação sem acordo não encerra o processo. Em regra, inicia-se ou prossegue o prazo de contestação, conforme o art. 335 do CPC. Depois, o processo segue para análise da defesa, eventual réplica, saneamento, produção de provas e sentença.

Qual é a diferença entre conciliação e mediação?

Audiência de conciliação usa atuação mais direta do conciliador, indicada para conflitos pontuais e sem vínculo anterior relevante. Na mediação, o terceiro facilita o diálogo e interfere menos na solução, técnica adequada para relações continuadas, como família, sociedades, vizinhança ou contratos de longa duração.

Como funciona uma audiência de conciliação online?

Audiência de conciliação online ocorre por videoconferência, com identificação dos participantes, explicação do método e registro do resultado. As partes devem acessar o link do tribunal, manter ambiente reservado, garantir conexão estável e confirmar se representantes possuem poderes específicos para negociar e transigir.

Como o advogado deve atuar na audiência de conciliação?

O advogado deve chegar à audiência de conciliação com análise jurídica, cálculos, documentos essenciais, avaliação probatória e autorização clara do cliente. A preparação inclui definir proposta inicial, limite mínimo aceitável, condições de pagamento e consequências do descumprimento.

Também convém explicar ao cliente que conciliar não significa admitir integralmente a tese adversa. A composição pode refletir gestão de risco, economia processual, preservação de relações comerciais ou familiares e maior previsibilidade. A decisão, porém, deve ser informada e voluntária.

Em empresas, a gestão de audiências exige controle de intimações, histórico de acordos, alçadas, documentos de representação e indicadores de êxito. Um fluxo padronizado reduz ausências, evita propostas sem autorização e melhora a consistência das negociações.

A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC (Lei 13.105/2015) é instrumento processual relevante para resolver litígios com segurança, rapidez e autonomia. Quando o advogado combina técnica jurídica e estratégia negocial, o ato deixa de ser mera formalidade e passa a integrar a gestão eficiente do conflito.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

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