Contrato de locação: guia completo para empresas [+modelo]

04/07/2024
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22/07/2024
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25 minutos

O mercado imobiliário pode parecer distante da operação do jurídico das empresas, afinal quando fala-se de contrato de locação ou contrato de aluguel, a primeira lembrança são os alugueis residenciais. Contudo, a locação comercial para sede de empresas, lojas e até indústrias e outras companhias de grande porte é bastante comum. E cabe ao locatário assim como ao locador entender sobre esse tipo de contrato. Há, também, as empresas do ramo imobiliário que irão locar imóveis e têm este tipo de contrato no centro dos negócios.

O contrato de locação é o documento que define toda a negociação do aluguel e traz segurança jurídica e transparência para as partes. Descreve o imóvel a ser locado, os direitos e obrigações das partes e deve seguir a lei do inquilinato.

Neste artigo, você vai entender todas as obrigações da sua empresa enquanto inquilina, como é feito e como deve ser analisado um contrato de locação, quais as cláusulas mais comuns e por fim, boas práticas de gestão contratual a serem consideradas no monitoramento dos alugueis.

O que é contrato de locação?

O contrato de locação é um instrumento legal para mediar a relação entre locatário e locador no aluguel de um bem material por tempo determinado ou não. Ele deve dispor todas as resoluções legais da relação. O que será alugado, sobre quais condições, por quem, por quanto tempo, qual a contrapartida financeira, qual tipo de garantia e legislação vigente.

O capítulo V do código civil 2002, trata sobre a locação de coisas e a define como:

Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 565 CC/02

O CC/02, ainda, determina, as obrigações do locador e do locatário. Este contrato será, portanto, típico, regido por lei. A lei do inquilinato veio para complementar o código civil.

Tem caráter bilateral, por haver reciprocidade de obrigações entre as partes, é essencialmente oneroso pois um aluguel prevê uma contrapartida financeira, caso fosse gratuito deixaria de ser locação e passaria a ser de comodato, a gratuidade muda a natureza jurídica do negócio. Por fim, será determinado em contrato a cessão ou sublocação da coisa, se permitida ou não.

Qual a diferença entre locação comercial e residencial?

A primeira diferença é o uso do imóvel que será expresso no contrato de aluguel, pode ser que a locação permita um uso misto mas geralmente ou será comercial ou residencial. Na lei do inquilinato, as regras para locação residencial e não residencial serão diferentes.

Portanto, a interpretação dos contratos muda. Caso use o imóvel para um fim e queira seguir ocupando-o mas com outro propósito é necessário renegociar com o proprietário do espaço e criar um aditamento.

As diferenças serão na renovação, prazos e usos do espaço.

Renovação do contrato de locação comercial

A lei pretende proteger o comerciário que ocupa um determinado espaço para que não perca o espaço prejudicando seu negócio, por isso estabelece condições em que o contrato poderá ser renovado. Contudo, fala de quando o locador não é obrigado a renovar o contrato, ou seja, há exceções.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Art. 51 lei 8245

Este direito estende-se a sociedades e indústrias e poderá ser exercido também pelos sucessores da locação, empresários que locam o espaço a partir da compra de um empresa em funcionamento. Para isso, o locatário precisa propor renovação até 6 meses no mínimo da data de vencimento do contrato de locação.

O locador não é obrigado a renovar quando:

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Art. 52 lei 8245

Renovação de contrato de locação residencial

Igualmente um despejo inesperado prejudica os negócios de uma empresa, ficar sem moradia também é um problema. Sobre a renovação de contratos residenciais a lei do inquilinato traz que: finalizado o prazo do contrato e o locatário permanecendo no imóvel por 30 dias sem oposição do locador, o contrato é prorrogado automaticamente com prazo indeterminado.

Ocorrida a prorrogação, o locador poderá pedir a desocupação a qualquer momento com um prazo de 30 dias.

Modelo simples de contrato de locação

CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

LOCADOR: _________________________________
CPF/CNPJ: ___________________________________
Endereço: ___________________________________
Cidade: ___________ Estado: CEP:

LOCATÁRIO: _______________________________
CPF/CNPJ: ___________________________________
Endereço: ___________________________________
Cidade: ___________ Estado: CEP:

IMÓVEL LOCADO:
Endereço: ___________________________________
Cidade: ___________ Estado: CEP:

OBJETO DO CONTRATO:
O objeto deste contrato é a locação do imóvel comercial descrito acima, destinado exclusivamente ao exercício das atividades comerciais do LOCATÁRIO.

PRAZO DA LOCAÇÃO:
O prazo da locação será de _ (____) meses, com início em //_ e término em //_.

VALOR DO ALUGUEL:
O aluguel mensal será de R$ ____ (_________________________________________________), a ser pago até o dia _ de cada mês, mediante depósito na conta bancária do LOCADOR, cujos dados são: Banco: ___________
Agência: _______
Conta Corrente: ___

REAJUSTE:
O valor do aluguel será reajustado anualmente, com base no índice __ (ex: IGPM/IPCA).

GARANTIA LOCATÍCIA:
O LOCATÁRIO oferece como garantia locatícia: ( ) Fiança ( ) Caução ( ) Seguro Fiança
Caso caução, especificar: _________________________________

DAS DESPESAS:
Fica estabelecido que serão de responsabilidade do LOCATÁRIO todas as despesas com água, energia elétrica, IPTU, condomínio e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período da locação.

USO DO IMÓVEL:
O LOCATÁRIO compromete-se a utilizar o imóvel exclusivamente para as atividades descritas neste contrato, não podendo modificar sua destinação sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.

BENFEITORIAS:
Qualquer benfeitoria no imóvel somente poderá ser realizada mediante autorização prévia e por escrito do LOCADOR. As benfeitorias necessárias e úteis serão incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização ao LOCATÁRIO, salvo acordo em contrário.

RESCISÃO:
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por ambas as partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de (___) dias. Em caso de rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO, este ficará responsável pelo pagamento de multa correspondente a __.

DISPOSIÇÕES FINAIS:
Este contrato é firmado em _ (_____) vias de igual teor e forma, destinando-se uma via a cada parte.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato.

Inserir assinaturas do locador, locatário e testemunhas.

Tipos de contrato de locação

Os contratos de locação são classificados entre: contrato de locação residencial, não residencial e as locações por temporada. Estes três formatos seguem regras diferentes, já falamos um poucos dos residenciais e não residenciais (comerciais), as locações de temporada são mais comuns no turismo mas, trataremos brevemente.

Além dos tipos de contrato de locação definidos por lei, dentro deles há diferentes possibilidades de objetos contratuais como uma casa térrea, apartamento ou sobrado nos residenciais; salas comerciais, galpões, escritórios, sede de indústria nos não residenciais; e ainda, quando for de temporada poderá ser uma residência alugada por diária, semana ou mês.

Contrato de aluguel por temporada

A locação por temporada é àquela destinada à moradia temporária do locador, por qualquer que seja o motivo, e não deve ultrapassar 90 dias segundo o artigo 48 da lei 8245.

No contrato de locação temporária, é obrigatória a descrição de todos os móveis e utensílios que se encontram no local caso ele seja mobiliado, assim como o estado em que se encontram.

O locador pode exigir qualquer modalidade de garantia: fiador, seguro fiança, fiança ou pagamento total adiantado junto dos encargos, ficando a seu critério.

Atenção! Apenas alugueis de temporada podem solicitar pagamento adiantado.

Para empresas, o aluguel de temporada é útil na locação de espaços para eventos, congressos, confraternizações de final de ano, e até coworking.

Antes de assinar um aluguel temporário, observe se a descrição do objeto incluindo mobiliário e utensílios acompanha o estado real dos itens, o proprietário poderá cobrá-lo em cima dos termos do contrato na hora de entrega.

Também, deixe negociado previamente, em contrato, como será a tratativa em caso de danos ao espaço causados pela sua empresa, se haverá multa, reparação ou outra solução cabível.

Cláusulas essenciais nos contratos de aluguel

O primeiro ponto importante antes de citarmos as cláusulas mais importantes é que qualquer cláusula de contrato de locação que for contrária aos objetivos da lei 8245 será nula em plano direito. Assim, a construção do contrato deve sempre acompanhar a lei do inquilinato e em alguns casos, também o Código Civil.

Chamamos esses casos de contratos típicos, quando há regras pré-definidas que limitam a liberdade contratual todavia, protegem as partes de abusos de poder.

Objeto do contrato

A cláusula do objeto define o imóvel que está sendo locado como o objeto do contrato, suas características e por obrigação: os móveis e outros pertences que serão deixados e seu estado.

Tudo que for colocado em contrato de locação deverá ser devolvido em mesmo estado, salvo o desgaste natural.

Por isso, a importância de uma vistoria adequada e do locatário conferir qualquer avaria pré-existente e exigir a inclusão no relatório para que não seja cobrado de danos que não causou, no futuro. Além disso, definir quais as restrições de uso.

Exemplo de cláusulas relacionadas ao objeto do contrato de locação

Por exemplo, imagine uma indústria de calçados que está locando uma fábrica, o objeto do contrato poderia ser:

1.1. O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel localizado no endereço___________, com a área total de 5.000 metros quadrados, compreendendo um galpão industrial e anexos, destinados exclusivamente à instalação e operação da sede da indústria de calçados.

1.2. O imóvel locado deverá ser utilizado pela LOCATÁRIA para fins de fabricação, armazenamento, distribuição e administração das atividades relacionadas à produção de calçados, sendo vedada a utilização para quaisquer outras finalidades que não estejam diretamente relacionadas às atividades mencionadas.

1.3. O LOCADOR assegura que o imóvel encontra-se em perfeitas condições de uso e conservação, apto para o fim a que se destina, com todas as instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e de infraestrutura adequadas e funcionando corretamente.

1.4. A LOCATÁRIA compromete-se a utilizar o imóvel em conformidade com as normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis, responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ser causados ao imóvel ou a terceiros em decorrência do uso inadequado.

1.5. Qualquer modificação ou adaptação necessária à operação da indústria deverá ser previamente autorizada por escrito pelo LOCADOR, sendo que, ao término da locação, tais alterações deverão ser revertidas ao estado original, salvo acordo em contrário entre as partes.

1.6. A LOCATÁRIA deverá manter o imóvel em boas condições de limpeza, conservação e segurança, realizando as manutenções necessárias para tanto, exceto aquelas decorrentes de desgaste natural pelo uso normal do imóvel.

1.7. Em caso de transferência de titularidade da indústria de calçados ou alteração da natureza das atividades desenvolvidas, a LOCATÁRIA deverá notificar o LOCADOR, sendo que qualquer nova utilização do imóvel deverá ser objeto de aditivo contratual específico.

Valor de locação, pagamento e reajustes

A cláusula de valor define quanto será pago mensalmente e o como é feito o reajuste.

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Lei 8245- Lei do inquilinato

Além da livre definição de valor, as partes podem a qualquer momento alterá-lo assim como modificar a cláusula de reajuste.

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustálo ao preço de mercado. Lei 8245- Lei do inquilinato

O comum é que o reajuste seja definido no contrato, dificilmente irá acontecer a situação prevista no artigo 19, que é menos segura, pois mais imprevisível e lenta.

Na cláusula de valores, deve haver o preço inicial do aluguel mensal e o indicie de reajuste anual que será usado, os mais comuns são IGPM e IPCA. Ou seja, anualmente o valor irá mudar de acordo com índice escolhido.

Exemplo de cláusula de valor

O valor mensal do aluguel é de R$ [valor], a ser pago até o dia [data] de cada mês, através de [método de pagamento, ex.: depósito bancário na conta [detalhes da conta]. O reajuste será anual com base no IGPM acumulado dos últimos 12 meses.

O locador informará ao locatário o novo valor do aluguel reajustado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data do reajuste.

Deveres do locador

Os deveres do locador estão expressos no artigo 22 da lei 8245, portanto a cláusula de deveres do contrato deverá acompanhá-los. Cuide ao escrevê-la para que não fuja da lei vigente.

Art. 22. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Lei 8245

Deveres do locatário

Da mesma forma que o locador, os deveres do locatário acompanham a lei do inquilinato e na elaboração da cláusula de deveres no contrato de locação, deve-se ter atenção na redação para que acompanhe a lei.

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II – servir  se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá  lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. Lei 8245

Garantia locatícia

A cláusula de garantia locatícia dentro do contrato de locação define qual a garantia que o locador tem sobre os valores cobrados. A lei do inquilinato permite que o locador exija as seguintes modalidades de garantia:

  • caução;
  • fiança;
  • seguro fiança;
  • cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Ainda, fica vetado a escolha de mais de uma modalidade de garantia locatícia. O cenário comum é o locador dar opções ao locatário para que escolha o que mais se adequa à sua realidade, muitas empresas optam pelo seguro fiança onde é firmado um contrato de fiança com um banco que torna-se fiador em caso de inadimplência da companhia.

Em caso de impedimento do fiador este deverá ser substituído. Outra regra é que o caução não pode ultrapassar o valor de três meses de aluguel, podendo ser pago em dinheiro, bem móvel ou imóvel. Os artigos 37 ao 42 do CC/02 trazem com mais detalhes.

Benfeitorias

No caso das benfeitorias a cláusula de contrato é extremamente importante, pois ela quem irá reger o acordo entre as partes.

A lei do inquilinato diz que as benfeitorias supérfluas feitas pelo inquilino não serão indenizadas contudo as necessárias serão, salvo se houver expressa disposição contratual que diga o contrário, de acordo com o artigo 35 da lei 8245.

Neste caso, as partes têm a escolha de tornar as benfeitorias indenizáveis ou não por meio da escrita da cláusula de benfeitoria. A lei irá apoiar o que for decidido em contrato.

É permitida a sublocação?

A sublocação de imóveis é permitida por lei no entanto, pode ser vetada no contrato de locação ou então, permitida mediante alguma condição. Caso o locador não permita que o espaço seja sublocado para outras pessoas deverá incluir uma cláusula que vete a sublocação no contrato de aluguel.

Sem uma cláusula, o inquilino poderá sublocar o imóvel desde que o valor da sublocação não ultrapasse o valor do aluguel. (artigo 21, lei 8245).

Exemplo de cláusula de sublocação

O LOCATÁRIO poderá sublocar o imóvel objeto deste contrato, no todo ou em parte, desde que obtenha a prévia e expressa autorização por escrito do LOCADOR. A solicitação de autorização para sublocação deverá ser feita com antecedência mínima de [X] dias, mediante notificação formal, especificando as condições da sublocação, os dados do sublocatário e o período pretendido.

Regras para rescisão de contratos de locação

A rescisão do contrato de locação pode vir da vontade do locador ou do locatário, qualquer uma das partes é capaz de encerrar o contrato. Como regra geral, há o aviso prévio de 30 dias e nesse período o aluguel e encargos serão pagos normalmente.

Se for antes do prazo, geralmente de um ano, a parte solicitante da rescisão está sujeita a pagar multa proporcional ao prazo restante de contrato. Contudo, sendo de prazo indeterminado, condição comum após a primeira renovação de contrato, não há multa apenas o aviso prévio.

Claro, existem exceções a essa regra, previstas na lei do inquilinato, por exemplo: inadimplência, infração contratual, realização de reparos urgentes do imóvel que impedem o seu uso e até mesmo acordo comum.

Não é necessário prever em contrato de locação as exceções elas estão descritas na lei 8245 e terão validade independe da minuta firmada. Na cláusula de rescisão insira apenas qual a multa de quebra de contrato e o aviso prévio, já será suficiente.

Sendo a sua empresa for a parte contratante, ou seja, inquilina, é interessante o contrato passar pela análise do jurídico e do compliance da companhia.

Como a assinatura digital impacta na gestão de contratos?

Empresas do ramo imobiliário, que constantemente alugam imóveis ganham muita agilidade e confiança dos clientes ao optarem pela assinatura digital.

A assinatura digital usa certificados digitais e verificação de dois fatores para garantir segurança jurídica e validade legal. É tão segura quanto uma assinatura autenticada em cartório e tem o mesmo valor jurídico, inclusive em caso de litigios.

Você pode assinar pelo celular ou computador, de qualquer lugar com acesso à internet. Evita o trabalho de imprimir muitas folhas diariamente e termina o processo de assinatura com o documento já digitalizado e pronto para ser armazenado no software de gestão de contratos.

A gestão dos contratos assinados digitalmente é muito mais segura, quando um contrato físico é escaneado ainda é necessário guardar a versão em papel. Começar já no digital evita arquivos duplicados e permite um melhor controle de quem acessa, já que nos softwares de contratos o acesso demanda uma senha e cada usuário terá um nível de acesso diferente e pré-definido pelo gestor, enquanto os arquivos físicos qualquer pessoa pode ter uma cópia da chave.

Conclusão

O contrato de locação é bem regulamentado o que reduz a liberdade de negociação dos contratante e contratado mas, aumenta a segurança deste tipo de negócio. A elaboração das minutas de contrato, para empresas do ramo imobiliário e a análise, para as companhias que irão alugar um espaço, deverá ser cuidadosa, especialmente no que diz respeito às cláusulas de sublocação, benfeitoria e objeto.

Direitos e obrigações, rescisão, renovações e outros pontos deverão constar no contrato porém sempre alinhados à legislação: código civil e lei 8245. Qualquer cláusula que fuja às regras legais será nula em plano direito. Importante lembrar-se que o contrato não está acima da lei, ele é típico e será subordinado a ela.

As regras de sublocação e benfeitoria são flexíveis na lei 8245, por isso a importância da elaboração cuidadosa destas cláusulas. Neste caso sim, o que está escrito em contrato pode prevalecer. Já, o objeto descreve o imóvel em detalhes e as condições em que se encontra na data da locação. A cláusula de objeto é importante para que o locador receba o imóvel posteriormente nas mesmas condições que locou e o locatário não seja cobrado por danos que não causou.

Ora, na gestão dos contratos de locação, a dica é o uso da assinatura digital que acelera os processos do seu departamento jurídico e gera um documento eletrônico que não precisará ser escaneado para, então, ser gerido no software de contratos. Uma solução mais simples e segura.

FAQ

Como fazer contrato de locação?

O contrato de locação é firmado quando o locador cede um bem para o locatário em troca de remuneração financeira. Os principais pontos deste tipo de contrato são: descrição detalhada do imóvel, pagamento e reajuste anual baseado em índice: IGPM ou IPCA, condições para rescisão, cláusula de sublocação e de garantia locatícia e cláusula de benfeitorias.

O que precisa para um contrato de locação ser válido?

Para um contrato de locação ser válido os dados das partes devem estar corretos, o contrato precisa ser assinado digitalmente ou mão desde que autenticado em cartório, ter assinatura de testemunhas e não infringir o código civil e a lei do inquilinato.

O que não pode faltar em um contrato de aluguel comercial?

Assim como em qualquer contrato de locação, terá o valor, descrição do imóvel, dados das partes e rescisão. Contudo, por tratar-se de um imóvel voltado ao comércio, duas cláusulas merecem mais atenção: cláusula de uso e de benfeitorias.

Descreva o uso do imóvel incluindo horários de funcionamento, tipo de atividades permitidas e restrições quanto a sublocação ou cessão. Também, é comum reformas para adequar o espaço à identidade da empresa que irá se instalar, por isso acordem a responsabilidade pelas reformas, benfeitorias e reparos, e se o locador reembolsará o locatário por melhorias feitas no imóvel ou não.

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