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Art. 837 ao art. 844 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção II – Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito (art. 837 ao art. 844 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a documentação da penhora, seu registro e depósito.

Art. 837 do Novo CPC

Art. 837.  Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 837, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 837, Novo CPC, remete ao parágrafo 6º do art. 659 do CPC/1973. E dispõe, desse modo, sobre a possibilidade de realizar, por meio eletrônico, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis, no processo de execução. Todavia, esse entendimento pressupõe uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Assim, o art. 35 da Resolução 236/2016 do CNJ dispõe:

Art. 35. O CNJ celebrará convênios com entidades públicas e privadas, a fim de viabilizar a efetivação da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras incidentes sobre bens imóveis e móveis por meio eletrônico, nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil.

§ 1º Os convênios a que se refere o caput já celebrados por ocasião da vigência desta Resolução ficam por ela convalidados.

§ 2º Até que sejam definidas as normas de segurança sob critérios uniformes do CNJ, ficam reconhecidas as diretrizes adotadas junto a cada instituição conveniada.

Art. 838 do Novo CPC

Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

  1. a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
  2. os nomes do exequente e do executado;
  3. a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
  4. a nomeação do depositário dos bens.

Art. 838, caput, do Novo CPC

(1) O art. 838 do Novo CPC remete ao art. 665 do CPC/1973, embora acrescente, também, a expressão termo de penhora, além de auto de penhora. Assim, estabelece os requisitos para o auto ou termo de penhora no processo de execução. Desse modo, ele deverá conter:

  • indicação de data (dia, mês e ano) e lugar da penhora;
  • nomes do exequente e do executado;
  • a descrição detalhada dos bens penhorados;
  • nome do depositário dos bens.

(2) Menciona-se, ainda, que, conforme o art. 836, § 2º, do Novo CPC, o executado ou seu representante será nomeado depositário provisório até determinação em diverso do juiz.

Art. 839 do Novo CPC

Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único.  Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Art. 839, caput, do Novo CPC

(1) O art. 839, CPC/2015, repete a redação do art. 664, CPC/1973. A penhora, no processo de execução, dessa maneira, é perfectibilizada se dois atos forem cumpridos:

  • a apreensão dos bens; e
  • o depósito dos bens.

(2) Mesmo nos casos em que a apreensão física não seja possível, como na penhora de crédito, existem medidas que suprem o ato. Assim, por exemplo, é o que ocorre com a intimação do executado e o terceiro devedor acerca da penhora no referido caso.

Art. 839, parágrafo único, do Novo CPC

(3) O parágrafo único do art. 839, Novo CPC, então, prevê que, diante da existência de duas penhoras, serão lavrados autos individuais.

Art. 840 do Novo CPC

Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

  1. as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
  2. os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
  3. os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 840, caput, do Novo CPC

(1) O art. 840, Novo CPC, remete ao art. 666, CPC/ 1973, embora com algumas modificação. E estabelece, dessa forma, quais bens, quando objetos de penhora no processo de execução, serão, preferencialmente, depositados. Ainda que o executado permaneça na posse indireta do bem – ou seja, permaneça como titular do bem até a expropriação -, perde a posse direta.

(2) Isto significa, portanto, que, exceto quando o executado for nomeado depositário (art. 840, § 2º, Novo CPC), o bem será entregue a outrem responsável por sua guarda e conservação.

(3) Não obstante, existem duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça interessantes à análise do artigo, quais sejam as Súmulas 179 e 185, STJ:

179. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

185. Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.

(4) Por fim, nos casos em que haja mais de uma constrição sobre um mesmo bem, será nomeado o mesmo depositário.

Art. 840, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Em regra, os bens depositados no processo de execução serão entregues a um depositário judicial. No entanto, o parágrafo 1º do art. 840, Novo CPC, prevê, também, uma hipótese de entrega ao próprio exequente. Nos casos do inciso II, portanto, quando não houver depositário judicial disponível, os bens ficarão em poder do exequente. São os bens, desse modo:

  • os móveis;
  • os semoventes;
  • os imóveis urbanos; e
  • os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos.

Art. 840, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Como vislumbrado, contudo, o executado pode ser também nomeado depositário dos bens penhorados no processo de execução. Trata-se, portanto, da hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 840, Novo CPC.

(7) Nas palavras de Didier [1]:

Neste caso, não há, propriamente, o desapossamento da coisa (posse direta), mas, sim, a alteração do título da posse, pois o executado se transforma em depositário. O executado que antes tinha posse direta em razão do domínio, agora terá posse direta por ser depositário.

(8) Essa regra, todavia, é excepcional. Assim, o executado somente será depositário quando a remoção do bem for difícil ou quando o exequente anuir.

(9) As partes, ainda, podem acordar acerca de um terceiro depositário. Do mesmo modo, pode o juiz determinar depositário particular, caso não haja auxiliar de justiça a serviço. Todavia, este poderá recusar o depósito caso não se sinta capaz de manter sua guarda e conservação.

Art. 840, parágrafo 3º, do Novo CPC

(10) Por fim, o parágrafo 3º do art. 840, Novo CPC, estabelece que alguns bens penhorados no processo de execução necessitam de registro do valor estimado para resgate. São eles, dessa maneira:

  • joias;
  • pedras; e
  • objetos preciosos.

(11) Essa previsão visa, portanto, a facilidade da liberação dos mencionados bens pelo resgate com depósito do valor equivalente.

Art. 841 do Novo CPC

Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Art. 841, caput, do Novo CPC

(1) O art. 841, Novo CPC, remete ao art. 652, CPC/1973. E trata, então, do procedimento após a penhora no processo de execução. Desse modo, perfectibilizada a penhora, deverá ser intimado o executado, através do advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente.

(2) Todavia, nos casos em que a penhora fora realizada na presença do executado, este será considerado intimado do ato.

(3) Por fim, a mudança de endereço do executado, sem que haja comunicação ao juízo, poderá implicar em perfectibilização da penhora, caso tenha havido remessa postal de intimação destinada ao antigo e último endereço comunicado do executado.

Art. 842 do Novo CPC

Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Art. 842, caput, do Novo CPC

(1) O art. 842, Novo CPC, remete ao parágrafo 2º do art. 655, CPC/1973. E então, trata da penhora de bens compartilhados pelo casamento. Assim, quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado. E o mesmo se aplica, dessa forma, à união estável. Do contrário, poderão ser considerados nulos os atos posteriores de constrição.

(2) Ainda é importante fazer uma ressalva. Conforme disserta Didier [2], “a penhora não é nula, mas os atos subsequentes podem sê-lo”.

(3) Isto, contudo, não se aplica à hipótese de casamento com regime de separação absoluta de bens. Do mesmo modo, são ressalvados os bens que não entram na partilha, como bens de herança. Portanto, nesses casos, a ausência de intimação do cônjuge não implicará em nulidade da expropriação.

(4) Enfim, Didier [3] explana:

Se os dois cônjuges são obrigados no título executivo, e a execução é proposta contra ambos, ambos deverão ser cientificados da demanda executiva. […] recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá ele ser intimado da constrição, para formação de um litisconsórcio necessário ulterior. […]

Enfim, em qualquer hipótese, o cônjuge é convocado para ser parte e poderá defender-se: i) por embargos à execução ou impugnação de executado, se quiser atacar a dívida objeto da execução; ou il) por embargos de terceiro, se quiser simplesmente proteger sua quota-parte (súmula do STJ, n. 134) […]

Art. 843 do Novo CPC

Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Art. 843, caput, do Novo CPC

(1) O art. 843, Novo CPC, expande a previsão do art. 655-B, CPC/1973. E trata, dessa maneira, da penhora, no processo de execução, de bem indivisível. E, portanto, do tratamento da quota-parte pertencente ao cônjuge ou coproprietário. Nesses casos, então, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

(2) De acordo com Didier [4], “o bem será alienado e a quota-parte […] do cônjuge/coproprietário se sub-roga no produto da alienação […]”.

Art. 843, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) No entanto, além da reserva de preferência para arrematação do bem, em igualdade de condições, ao cônjuge ou coproprietário (§ 1º, art. 843, Novo CPC), o legislador prevê, ainda, outra medida de proteção a eles.

Art. 843, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Desse modo, segundo parágrafo 2º do art. 843, Novo CPC, a expropriação somente será realizada por valor igual ou superior ao da avaliação do bem indivisível cujo valor seja capaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Art. 844 do Novo CPC

Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Art. 844, caput, do Novo CPC

(1) A averbação dos bens imóveis penhorados, no registro imobiliário, não é um requisito da penhora no processo de execução. No entanto, como evidencia o art. 844, Novo CPC, em retomada ao art. 659, CPC/1973, é essencial para que tenha efeitos sobre terceiros. Isto porque, somente através dela, pode-se argumentar que o terceiro deveria ter conhecimento do ato constritivo.

(2) Desse modo, o exequente deve providenciar a averbação do arresto ou da penhora, mediante apresentação do auto ou do termo. Deverá, por fim, também observar as regras do art. 828, Novo CPC, quanto às averbações anteriores à penhora.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 807.
  2. Ibid., p. 871.
  3. Ibid., p. 871/872.
  4. Ibid., p. 872.

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