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Art. 847 ao art. 853 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção IV – Das modificações da penhora (art. 847 ao art. 853 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, as modificações da penhora.

Art. 847 do Novo CPC

Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

  1. comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
  2. descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
  3. descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
  4. identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
  5. atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Art. 847, caput, do Novo CPC

(1) O art. 847, Novo CPC, possibilita que  execute substitua a penhora no processo de execução. Ele, então, terá até 10 dias, contados da intimação da penhora, para requer a substituição. Contudo, deverá comprovar que:

  1. será menos onerosa a nova penhora;
  2. não trará prejuízos ao exequente.

Art. 847, parágrafo 1º do Novo CPC

(2) Afinal, não seria vantajoso para o exequente, por exemplo, a substituição por um bem de difícil comercialização, ainda que de valor suficiente. Além disso, deverá observar as condições formais do parágrafo 1º do artigo 847, Novo CPC.

Art. 847, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Um vez que a substituição seja requerida, o executado deverá, no processo de execução:

  1. indicar o local do bem;
  2. exibir as provas da sua propriedade;
  3. exibir a certidão negativa ou positiva de ônus;
  4. não resistir à penhora.

Art. 847, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º do artigo 847, enfim, apresenta uma exceção à apresentação de bens para substituição da penhora no processo de execução. Refere-se, assim, aos bens do casal quando não há regime de separação total de bens. Nesses casos, então, a substituição somente será autorizada se houver anuência do cônjuge.

(5) Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] escreve:

[…] A necessidade de anuência do cônjuge diz respeito à preocupação do legislador em oferecer proteção legal a esse sujeito que não é parte no processo, mas que, podendo ter responsabilidade patrimonial, ainda que não seja devedor, verá seu patrimônio afetado pelos atos executivos. A ideia de fundo certamente é a proteção ao cônjuge não devedor, que poderá sofrer perdas patrimoniais em razão da nova penhora que o executado pretende que se realize, mas o dispositivo legal deixa alguns questionamentos a serem respondidos pelos operadores do direito.

Art. 847, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) A parte exequente, por fim, será intimada para manifestar-se acerca da substituição. No entanto, a sua discordância não necessariamente implicará na manutenção da penhora. Isto porque a decisão do juízo independente de sua anuência. A intimação do parágrafo 4º do art. 847, portanto, é mais uma segurança ao direito de defesa do exequente que um impedimento á substituição.

Art. 848 do Novo CPC

Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

  1. ela não obedecer à ordem legal;
  2. ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  3. havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
  4. havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
  5. ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
  6. fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
  7. o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 848, caput, do Novo CPC

(1) Estabelecidas as regras gerais da substituição da penhora no art. 847, NCPC, é apresentado, então, no art. 848, Novo CPC, um rol hipóteses em que as partes – exequente ou executado – podem requerer a substituição no processo de execução.

(2) Uma vez que o caput do art. 848, NCPC, não especifica a parte que poderá requerer a substituição, entende-se que também é possível o pedido de substituição do exequente. E apesar de não haver previsão de prazo para ele, como há para o executado no art. 847, Novo CPC, compreende-se que o exequente terá igual prazo por um princípio de isonomia.

(3) Por fim, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, dispõe em seu Enunciado 490:

490. (art. 190; art. 81, §3º; art. 297, parágrafo único; art. 329, inc. II; art. 520, inc.I; art. 848, inc. II). São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II). (Grupo: Negócios processuais)

Art. 848, parágrafo único, do Novo CPC

(4) O parágrafo único do art. 848, Novo CPC, autoriza a substituição da penhora no processo de execução por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Essa previsão está em consonância com o previsto no art. 835, Novo CPC, em seu parágrafo 2º. Todavia, o valor não poderá ser inferior ao débito inicial mais 30%.

(5) Acerca dessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acórdão:

A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.

[…] A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.

(STJ, 2ª Turma, MC 17.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2016, publicado em 28/10/2016).

(6) A previsão também prevista na Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu artigo 15, inciso I, que estabelece:

Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

  1. ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; […]

Art. 849 do Novo CPC

Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 849, caput, do Novo CPC

(1) Autorizada a substituição da penhora pelo juízo do processo de execução, será lavrado, então, novo termo de penhora. Deverá, portanto, obedecer às regras do art. 838, Novo CPC, quanto aos requisitos do auto ou termo de penhora.

Art. 850 do Novo CPC

Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 850, caput, do Novo CPC

(2) O art. 850, Novo CPC, estabelece que, havendo alteração significativa no valor de mercado do bem penhorado durante o curso do processo de execução, a penhora poderá ser reduzida ou ampliada. É, então, o que o artigo 685 do CPC/1973 já previa.

(3) Embora o art. 850, CPC/2015, não aborde, expressamente, a necessidade de avaliação do bem, este é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Afinal, através da avaliação será confirmada a alteração significativa do valor. Agora, contudo, entende-se não ser mais necessário o requerimento das partes. Ao retirar a expressão “requerimento do interessado”, o artigo 850 parece conceder ao juízo o poder de diminuição ou ampliação da penhora, salvo na execução fiscal, de acordo com Neves [2]. Acerca da execução fiscal, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

(4) No entanto, isto não impede que as partes requeiram a alteração na penhora. Ou seja, apenas inclui a possibilidade de ampliação ou redução de ofício. No primeiro caso, a parte contrária deverá, então, ser intimada. Já no segundo, ambas as partes deverão ser intimadas da modificação.

Art. 851 do Novo CPC

Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

  1. a primeira for anulada;
  2. executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
  3. o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 851, caput, do Novo CPC

(1) O art. 851, Novo CPC, visa garantir que a modificação da penhora no processo de execução venha a prejudicar qualquer das partes. Assim, somente se procederá à segunda penhora:

  1. se a primeira já tiver sido anulada;
  2. se o produto da alienação dos bens executados bastarem ao pagamento do exequente;
  3. se houver desistência da primeira penhora, por parte do exequente, por serem bens litigiosos ou submetidos a constrição judicial.

(2) Todavia, há mais uma hipótese. Trata-se, então, dos casos em que o bem penhorado se deteriora, perece ou é subtraído. E, portanto, restaria impossibilitada a execução do bem.

Art. 852 do Novo CPC

Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

  1. se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
  2. houver manifesta vantagem.

Art. 852, caput, do Novo CPC

(1) Quando a natureza do bem torná-lo sujeito à depreciação ou à deterioração, o juiz poderá determinar a alienação antecipada no processo de execução, conforme o artigo 852, Novo CPC. Esta é, dessa forma, uma modalidade atípica de expropriação. Assim, por exemplo, deverá ocorrer quando se tratar de:

  • veículos automotores;
  • pedras e metais preciosos;
  • outro bens móveis sujeitos à deterioração ou à depreciação.

(2) Todavia, a alienação antecipada também poderá ocorrer quando houver manifesta vantagem, de acordo com o inciso II. Por exemplo, quando sua conservação for onerosa em relação ao valor do bem. Nesses casos, portanto, a onerosidade deverá ser informada ao juízo para que se seja antecipada a alienação.

Art. 853 do Novo CPC

Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Art. 853, caput, do Novo CPC

(1) Quando algumas das medidas aqui abordadas forem requeridas por uma das partes, o juiz deverá abrir prazo de 3 dias para ouvir a parte contrária, conforme o art. 853, Novo CPC, contado da intimação.

(2) Na hipótese de alienação antecipada determinada de ofício (art. 852, Novo CPC), contudo, ambas as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 3 dias contados também da intimação. Após a decorrência do prazo, portanto, será proferida uma decisão interlocutória.

Art. 853, parágrafo único, do Novo CPC

O juiz, então, decidirá de plano, no processo de execução, a questão levantada. De acordo com Didier [3]:

O art. 853, parágrafo único, do CPC, atribui ao juiz poderes para decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelo requerimento de substituição do bem penhorado (ou relativo a outras modificações em torno da penhora), dando a solução mais adequada para o caso concreto. Tal dispositivo contém inquestionável autorização para que o juiz aplique a proporcionalidade na execução.

O postulado da proporcionalidade tem tido frequente aplicação no direito processual civil, sobretudo na execução, onde se verificam conflitos entre o princípio da efetividade e o da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito aos poderes exercidos pelo juiz.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1268.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 84.

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