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Art. 845 e art. 846 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção III – Do lugar de realização da penhora (art. 845 e art. 846 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, o lugar de realização da penhora.

Art. 845 do Novo CPC

Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 845, caput, do Novo CPC

(1) O art. 845 do Novo CPC trata do local da penhora no processo de execução. Assim, prevê que a penhora será efetuada onde os bens se encontrarem. Essa previsão, ainda, independe de quem esteja em posse do bem. Ou seja, no processo de execução, os bens poderão se penhorados, no local em que se encontrem, mesmo em posse, detenção ou guarda de terceiro. Está, portanto, em consonância com a previsão do art. 790, inciso III, do Novo CPC, o qual dispõe:

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

(2) A propriedade, contudo, continua a ser do devedor. E por essa razão o bem será objeto da penhora. O que pertence a terceiro, desse modo, é a posse do bem penhorado.

Art. 845, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º, do art. 845, Novo CPC, então, explicita que, apresentada a certidão de matrícula do bem imóvel e certidão que ateste a existência de um veículo automotor, a penhora dos respectivos bens, no processo de execução, poderá ser realizada por termo, redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, nos autos, independentemente do local em que eles se encontrem.

(4) Como aponta Fredie Didier [1], essa regra autoriza, por exemplo, a penhora à distância. Isto é, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Dessa maneira, é facilitado o processo de penhora de bens indicados por uma das partes, mas localizados em comarcas distintas ao do processo de execução.

(5) Há, contudo, outra implicação. O art. 516, Novo CPC, estabelece:

Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I. os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

(6) Portanto, o parágrafo 1º do art. 845 do Novo CPC também autorizara a penhora dos bens no cumprimento de sentença mesmo que localizados em comarca diversa sem a necessidade de pedido de remessa dos autos.

Art. 845, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) Segundo o art. 848, Novo CPC, há preferência pela penhora de bens localizados no foro do processo de execução. Todavia, nem sempre há essa possibilidade. Então, nos termos do art. 845, parágrafo 2º, Novo CPC, caso o devedor não possua bens no foro da causa e não seja possível apresentar as certidões do parágrafo 1º, a execução se realizará por carta precatória. Consequentemente, os bens serão avaliados e alienados no foro em que se encontram.

(8) É importante, observar, contudo, que haverá impactos nos embargos à execução. Assim, os embargos à execução deverão ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado. No entanto, serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”, conforme Súmula 46 do STJ.

Art. 846 do Novo CPC

Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

Art. 846, caput, no Novo CPC

(1) O ato do cumprimento da penhora pelo oficial, no processo de execução, nem sempre restará perfectibilizado. O artigo 846 do Novo CPC, então, aborda a hipótese de recusa do executado à efetuação da penhora. Dessa maneira, nos casos em que o executado fechar as portas da casa, manifestamente com a intenção de frustar o ato da penhora, o oficial de justiça deverá comunicar o juízo e poderá solicitar ordem de arrombamento.

(2) Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [2]:

Deve ser especial, em aditamento ao mandado de penhora [Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. X, p. 199]. Isto porque o arrombamento não é pressuposto da ação do oficial de justiça em cumprimento ao mandado de penhora, mas apenas ocorre e é requisitado em caso de resistência do executado à ordem judicial de penhora de bens. Se a penhora não se realizou em função do fechamento das portas pelo réu, com suspeita fundada de que está a se ocultar, o oficial comunicará o fato ao juiz e requisita diretamente a ordem de arrombamento, por sua vez, o escrivão deverá providenciar o aditamento ao mandado anterior, para dele fazer a constar a referida ordem, caso seja concedida.

(3) Daniel Amorim Assumpção Neves [3] também comenta:

A expressão “fechar as portas” utilizada pelo art. 846, caput, do Novo CPC, para justificar a comunicação do oficial de justiça ao juiz com pedido de ordem de arrombamento, é figurativa, devendo ser interpretada como a criação de qualquer obstáculo de acesso criado pelo executado ao oficial de justiça no ato de penhora bens localizados em sua casa.

Em nada auxilia o executado que adota tal conduta o art. 5º, XI, da CF, que declara ser a casa asilo inviolável, porque o próprio dispositivo permite que, durante o dia, e por ordem judicial, o domicílio do executado possa ser violado.

Art. 845, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, no Novo CPC

(4) O artigo 845, destarte, descreve uma conduta que atenta contra a dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, inciso III, Novo CPC. E, que podem comprometer o curso do processo de execução.

(5) Os parágrafos do artigo, assim, estabelecem regras específicas para o arrombamento. E também são aplicáveis, por exemplo, às medidas de busca e apreensão. Uma vez que o pedido seja deferido, dois oficiais cumprirão o mandado. Consequentemente, poderão arrombar o local em que os bens, presumidamente, estejam e lavrarão o auto de penhora. Contudo, é preciso observar a necessidade de duas testemunhas, conforme o parágrafo 1º do art. 846, Novo CPC.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 185.
  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1256/1257.
  4. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 322.

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