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Art. 904 ao art. 909 no Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção V- Da satisfação do crédito (art. 904 ao art. 909 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a satisfação do crédito.

Art. 904 do Novo CPC

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

  1. pela entrega do dinheiro;
  2. pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904, caput, do Novo CPC

(1) O art. 904 do CPC/2015, trata, então, do momento da satisfação do crédito exequendo no processo de execução. E estava consubstanciado no art. 708 do CPC/1973. A principal diferença provocada pelo legislativo no dispositivo se refere à exclusão do inciso III do art. 708, CPC/1973, que previa também a possibilidade de da satisfação do crédito pelo usufruto de bem imóvel e de empresa.

(2) Mantêm-se, portanto, as hipóteses dos incisos I e II, que prevem a perfectibilização do pagamento do crédito após os atos de execução forçada e expropriação previstos do art. 876 ao art. 903, Novo CPC. São as hipóteses, desse modo:

  1. a entrega do dinheiro ao exequente após a alienação judicial ou extrajudicial;
  2. a adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904, inciso I, do Novo CPC

(3) O inciso I do art. 904, Novo CPC, dessa forma, refere-se ao produto da alienação do bem. Trata-se, na verdade, da modalidade mais simples de adimplemento no processo de execução. É, assim, meio de pagamento pro soluto na medida em que o cedente responde também pelo adimplemento do crédito.

(4) Conforme destaca Didier [1], o dinheiro de que trata o inciso, pode ser proveniente de:

  1. simples levantamento do valor depositado, nos casos de penhora em dinheiro;
  2. alienação judicial do bem penhorado;
  3. adjudicação a terceiro;
  4. alienação por iniciativa particular;
  5. alienação em hasta pública;
  6. expropriação de frutos ou rendimentos de coisas penhoradas.

Art. 904, inciso II, do Novo CPC

(5) O inciso II, do art. 904, CPC/2015, por sua vez, remete ao procedimento da adjudicação no processo de execução. Esta é, atualmente, a forma prioritário de pagamento ao credor, conforme o art. 825 do Novo CPC. Desse modo, perfectibilizada a adjudicação e transferido o bem para o patrimônio do exequente, por meio da assinatura do auto de adjudicação, considera-se adimplida a obrigação, desde que o bem seja suficiente à quitação da dívida.

(6) No entanto, como já observado na análise do inciso I, quando a adjudicação for realizada a terceiro, nos moldes do art. 876, Novo CPC, o dinheiro pago pelo terceiro deverá ser entregue ao exequente.

Art. 905 do Novo CPC

Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

  1. a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

  2. não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 905, caput, do Novo CPC

(1) O art. 905, CPC/2015, trata, assim, do levantamento do dinheiro pelo exequente no processo de execução, para cumprimento da entrega prevista no art. 904, I, Novo CPC. E remete, então, ao art. 709, CPC/1973. A principal diferença entre os dispositivos, contudo, está na inclusão do parágrafo único e na inserção, no caput, do “faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas”, os quais também fazem remissão ao excluído inciso III do art. 708, CPC/1973.

(2) Em se tratando de processo de execução promovido “a benefício do credor singular e não existindo sobre os bens qualquer privilégio ou preferência instituídos antes da penhora” [2], o credor poderá ter levantado o dinheiro até quantidade suficiente à satisfação integral do crédito.

Art. 905, inciso I, do Novo CPC

(3) O inciso I do art. 905, NCPC, portanto, aborda a hipótese de credor único no processo de execução. Nesses casos, então, será expedido alvará em seu favor para levanto dos valores decorrentes da penhora. No entanto, dever-se-á observar se o credor possui direito de preferência à penhora. Com a expedição do alvará, a transferência poderá ser, então, realizada, através de transferência bancária ou eletrônica (vide art. 906, Novo CPC).

Art. 905, inciso II, do Novo CPC

(4) Apesar da previsão do inciso I do art. 905, Novo CPC, é possível que haja privilégios ou preferências sobre o bem antes da efetivação da penhora no processo de execução. Portanto, a transferência ao credor restará frustrada, quando não for ele o possuidor de privilégio ou direito de preferência.

Art. 905, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 905, CPC/2015, tal qual vislumbrado, é uma inovação em relação ao CPC/1973. Ele prevê, então, que o pedido de levantamento da importância de que trata o caput do artigo, não poderá ser concedido durante plantão judiciário. E o mesmo incidirá sobre a liberação de bens apreendidos.

(6) Conforme Neves [3]:

O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absolutamente inexistência de urgência. Para parcela da doutrina, a vedação legal deve ser afastada se o exequente comprovar a situação de necessidade e urgência

(7) É, por fim, uma inspiração originada da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 906 do Novo CPC

Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Art. 906, caput, do Novo CPC

(1) O art. 906, CPC/2015, remete ao art. 709, CPC/1973. Todavia, ainda que o objeto do artigo seja o mandado de levantamento dos valores, o novo artigo reproduz a redação de parágrafo único do antigo dispositivo, única parte do art. 709, CPC/1973, que se mantem.

(2) Após a expedição do mandado de levamento, conforme observado no art. 905, Novo CPC, o exequente, por fim, dará quitação da quantia paga. O modo de realizá-lo deverá ser através de termo nos autos do processo de execução, conforme o caput do art. 906, NCPC.

(3) O valor, ainda, poderá ser recebido pelo advogado, representando o cliente, desde que tenha poder especial para o recebimento e para a quitação da dívida, de acordo com o art. 105, Novo CPC.

Art. 906, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Conforme já observado também no art. 905, CPC/2015, a transferência dos valores ao credor, no processo de execução, também poderá ser realizada eletronicamente. Nesses casos, então, a própria transferência do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicado pelo exequente poderá substituir o mandado de levantamento, segundo o parágrafo único do art. 906, Novo CPC.

Art. 907 no Novo CPC

Art. 907.  Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Art. 907, caput, no Novo CPC

(1) O art. 907, CPC/2015, remete ao art. 710 do CPC/1973. Dessa forma, quando o valor principal, acrescido dos juros, das custas processuais e dos honorários forem pagos a exequente no processo de execução, o valor restante, se houver, será restituído ao executado, conforme o art. 907, Novo CPC. É uma medida que visa, assim, evitar o enriquecimento sem causa ou prejuízo ao executado, caso o valor da expropriação seja superior ao da dívida.

(2) Ainda, em se tratando de pagamento parcelado, a cada parcela poderá ser requerido levantamento pelo credor, até que a obrigação seja satisfeita.

Art. 908 do Novo CPC

Art. 908, caput, do Novo CPC

(1) O art. 711 do CPC/1973 é reescrito pelo legislador sob a forma do art. 908, CPC/2015, com a distribuição de seu conteúdo entre o caput e o parágrafo 2º do novel artigo. Além disso, acresce-se o parágrafo 1º, que trata da sub-rogação bem pelo valor.

(2) Enquanto os artigos anteriores trataram da hipóteses de credor singular no processo de execução, o art. 908, Novo CPC, traz previsão acerca da pluralidade de credores ou exequentes.

(3) Nas hipóteses em comento, dever-se-á observar a ordem de preferência dos credores, para então distribuir os valores provenientes da penhora. Para isso, será instaurado, então, incidente processual denominado “concurso singular de credores”, medida diversa do concurso universal.

Art. 908, parágrafo 1º, do Novo CPC

(1) O parágrafo 1º do art. 908, Novo CPC, repete a ordem de preferência no processo de execução prevista no caput, mas acrecenta que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.

Art. 908, parágrafo 2º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 2º do art. 908, Novo CPC, também estabelece uma ordem para a distribuição dos valores no processo de execução. Contudo, prevê que, não havendo título legal à preferência, o critério será definido pela anterioridade de cada penhora.

(3) Assim, o 1º credor em preferência receberá o valor a que tem direito. Em seguida, receberá o 2º na ordem de preferência, então, havendo saldo remancescente e no limite do que ainda restar. E, desse modo, assim por diante.

Art. 909 no Novo CPC

Art. 909.  Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Art. 909, caput, do Novo CPC

(1) O art. 909 do CPC/2015 é uma junção do conteúdo dos artigos 712 e 713, CPC/1973.

(2) Tal qual observado no art. 908, Novo CPC, a discussão sobre a distribuição do valor proveniente da penhora no processo de execução ocorrerá no incidente de concurso de credores. Nele, então, os exequentes deverá apresentar suas pretensões quanto à preferência e anterioridade da penhora. A matéria do art. 909, Novo CPC, portanto, é limitada.

(3) Apresentadas as razões, logo, o juiz decidirá acerca da distribuição. através de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1303
  3. Ibid., p. 1309.

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