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Art. 824 ao art. 826 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção I – Disposições Gerais (art. 824 ao art. 826 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a execução por quantia certa e suas disposições gerais.

Art. 824 do Novo CPC

Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

Art. 824, caput, do Novo CPC

(1) O art. 824 do CPC/2015 remete ao art. 646 do CPC/1973, com a inserção da ressalva em sua parte final. O objetivo da execução por quantia certa do artigo, em regra, é a cobrança de um valor já pré-estabelecido no título executivo extrajudicial. Por essa razão, as obrigações de entregar coisa certa, de fazer o não fazer vislumbradas nos artigos anteriores, quando inadimplidas e convertidas em perdas e danos, seguem, então, os procedimentos agora analisados.

(2) Uma vez que já se sabe o valor, a petição inicial deverá obedecer às disposições gerais do processo de execução. Assim, o exequente deverá apresentar, além do título executivo, o demonstrativo do débito atualizado (artigo 798, inciso I, alínea “b”) contendo, conforme os requisitos do art. 798, Novo CPC:

  • o índice de correção monetária adotado (art. 798, § único, I, Novo CPC);
  • a taxa de juros aplicada (art. 798, § único, II, Novo CPC);
  • os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (art. 798, § único, III, Novo CPC);
  • a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 798, § único, IV, Novo CPC);
  • a especificação de desconto obrigatório realizado (art. 798, § único, V, Novo CPC).

(3) Caso o executado não cumpra com a obrigação de pagar quantia certa, o processo de execução recairá, então, sobre os seus bens. Desse modo, é o que dispõe o caput do art. 824, Novo CPC. Portanto, exceto as disposições especiais, o processo de execução seguirá pela expropriação dos bens do executado.

Art. 825 do Novo CPC

Art. 825.  A expropriação consiste em:

  1. adjudicação;
  2. alienação;
  3. apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Art. 825, caput, do Novo CPC

(1) O art. 825, Novo CPC, então, dispõe as formas pela qual a expropriação poderá ocorrer. Desse modo, a expropriação no processo de execução poderá seguir destas 3 formas:

  • adjudicação: o bem é transferido, então, do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente ou de terceiro, como forma de pagamento;
  • alienação: o bem é alienado, então, por iniciativa particular ou em leilão judicial, e o valor é revertido para o adimplemento da obrigação;
  • apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

(2) O art. 825, CPC/2015 remete o art. 647 do CPC/1973. O antigo dispositivo trazia, assim, quatro incisos acerca da expropriação. No entanto, isto não significa que houvesse mais previsões de expropriação. O que ocorre, contudo, é que os incisos II e III do art. 647 do CPC/1973 aglutinam-se, então, no inciso II do art. 825 do CPC/2015. Observa-se, desse modo:

Art. 647. A expropriação consiste:

  1. na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
  2. na alienação por iniciativa particular;
  3. na alienação em hasta pública;
  4. no usufruto de bem móvel ou imóvel.

(3) Por fim, a doutrina entende que o rol de modos de expropriação devem ser seguidos de forma preferencial. Portanto, a alienação será realizada apenas se adjudicação não for possível. Do mesmo modo, optar-se-á pela apropriação de frutos e rendimentos de empresas ou de estabelecimentos e de outros bens quando não for possível a adjudicação e a alienação.

Art. 825, inciso I, do Novo CPC

(4) A adjudicação prevista no incido I do art. 825 do CPC/2015 é a forma preferencial de expropriação no processo de execução. Como vislumbrado, trata-se da transferência de um bem do executado para o exequente. E, ainda, possui regras específicas nos artigos 876 a 878, Novo CPC.

(5) Segundo o art. 876 do CPC/2015, o exequente poderá requerer a adjudicação de um bem penhorado no processo de execução. Deverá, contudo, observar as condições do dispositivo:

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

(6) Ainda, de acordo com o artigo 877, §1º, Novo CPC, a adjudicação se completa adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, escrivão ou chefe de secretaria, adjudicatário executado. De igual modo, deve-se emitir uma carta de adjudicação e um mandado de imissão na posse (para bem imóvel) ou ordem de entrega ao adjudicatário (para bem móvel).

(7) Na carta de adjudicação, deverão constar:

  • descrição do imóvel;
  • matrícula e registro dos imóveis;
  • cópia do auto de adjudicação; e
  • prova de quitação do imposto de transmissão.

(8) Desse modo, como em outros procedimentos que visem a satisfação da execução, também poderão ser opostos embargos de terceiro após o processo de adjudicação. Em regra, o terceiro terá 5 dias para opor os embargos, contados da carta de adjudicação.

Art. 825, inciso II, do Novo CPC

(9) A segunda espécie de expropriação no processo de execução, então, é a alienação. A medida é prevista, também, nos artigos 879 a 903 do Novo CPC. E como mencionado, portanto, somente se prosseguirá à alienação caso a adjudicação reste impossibilitada. Nesse sentido, também, é o que dispõe o art. 880 do Novo CPC:

(10) Por fim, a alienação no processo de execução, prevista no art. 825, CPC/2015, poderá ocorrer de duas formas, em ordem de preferência:

  • particular (art. 880, Novo CPC); ou
  • por leilão judicial (art. 881, Novo CPC).

Art. 825, inciso III, no Novo CPC

(11) O inciso III, enfim, apresenta a última modalidade de expropriação do art. 825 do CPC/2015. Trata-se, então, da apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. É importante ressaltar, contudo, que esta modalidade dependerá da ineficiência ou impossibilidade das demais. Ou seja, apenas ocorrerá quando restarem impedidas a adjudicação e a alienação.

(12) Não obstante, segundo Didier [2]:

a adjudicação pode ser tanto de bens móveis quanto de bens imóveis. Bem penhorado que possa ser alienado pode ser adjudicado – alguns bens penhorados não são alienados; deles se extraem os frutos e rendimentos, outra forma de expropriação.

Art. 826 do Novo CPC

Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 826, caput, do Novo CPC

(1) O art. 826, Novo CPC, trata de uma das hipóteses de pagamento voluntário no processo de execução. E remete dessa maneira ao art. 651 do CPC/1973. Aborda, assim, a remição da execução. Portanto, é facultado ao executado que, antes da adjudicação ou alienação dos bens, ou seja, antes da lavratura do auto, pague ou consigne a importância da dívida, considerando:

  • a atualização do valor;
  • os juros incidentes;
  • as custas do processo de execução; e
  • os honorários advocatícios.

(2) Uma vez que o pagamento seja realizado, a obrigação será considerada adimplida. Portanto, a expropriação prevista no art. 824, CPC/2015, estará impedida dessa forma. E, por fim, o processo de execução será extinto, nos molde do art. 924, inciso II, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 427.
  2. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. p. 904.

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