Art. 257 e art. 258 do CPP Comentado (artigo por artigo)
Capítulo II – Do Ministério Público (art. 257 e 258 do CPP)
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (NR dada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11719 de 2008)
II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11719 de 2008)
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.