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Art. 311 ao art. 316 do CPP Comentado: prisão preventiva

Capítulo III – Da Prisão Preventiva (art. 311 ao art. 316 do CPP)

A restrição da liberdade é uma medida nas ações penais, mas que devem ser aplicadas motivadamente. Ou seja, precisam atender às condições legais e às finalidades do sistema penal, não obstante devam observar os direitos e garantias fundamentais. Contudo, há formas de restringir a liberdade que não as penas aplicadas ao fim do processo. É o caso, por exemplo, da prisão preventiva.

Entenda, assim, os requisitos para a aplicação da prisão preventiva e quais as finalidades dessa medida!


Art. 311 do CPP

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


Art. 311, caput, do Novo CPC

(1) A prisão preventiva, como o próprio nome revela, é uma medida de de restrição da liberdade anterior ao término do processo. Ou seja, ocorre antes do julgamento do delito em sua culpabilidade, tipicidade e ilicitude (aspecto triplo da teoria do delito). Embora o fato e a imputabilidade ainda não se tenham provado e impere no Direito Penal a presunção de inocência (consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, CF), a prisão preventiva é uma medida prevista no art. 311 do CPP, a qual visa a garantia do próprio processo penal.

(2) A prisão preventiva, contudo, somente poderá ser decretada por juiz, embora possa ocorrer em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. E ela poderá, por fim, ser decreta:

  1. de ofício, pelo juiz, quando no curso da ação penal;
  2. a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente;
  3. por representação da autoridade policial.

(3) Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci [1], a prisão preventiva, então:

é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni juris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v. IV, p. 58).


Art. 312 do CPP

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).


Art. 312, caput, do CPP

(1) O art. 312 do CPP, então, apresenta os objetivos da prisão preventiva. Esta será, desse modo, decretada como:

  1. garantia da ordem pública e da ordem econômica;
  2. por conveniência da instrução criminal;
  3. para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Art. 312, § 1º, do CPP

(2) A prisão preventiva também poderá ser decretada diante do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (dispostas no art. 319 do CPP), conforme previsto no art. 282 do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

(3) Por fim, é importante diferenciar a prisão preventiva da prisão temporária. A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89 e cabe quando:

  1. imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  2. o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  3. houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes dolosos indicados no inciso III do art. 1° da lei.

(4) Ademais, a prisão temporária possui prazo fixado em lei, diferentemente da prisão preventiva. Segundo o art. 2º da Lei 7.960/89, o prazo será de 5 dias de detenção, prorrogável por mais 5. E após 5 dias de detenção, enfim, o preso deverá se posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.


Art. 313 do CPP

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;      

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 


Art. 313, caput, do CPP

(1) O art. 313 do CPP, portanto, dispõe sobre as hipóteses de decreto da prisão preventiva, considerado, também, seu objetivo de garantia do processo penal. Dessa maneira, a medida será admitida:

  1. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  2. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
  3. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Art. 313, § 1º, do CPP

(2) A prisão preventiva, enfim, também será admitida quando:

  1. houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa;
  2. a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecer a sua identidade.

Uma vez que o preso seja identificado, contudo, deverá ser, imediatamente, liberado, exceto se outra hipótese, como a garantia da ordem, autorizar ou justificar a manutenção da prisão preventiva.


Art. 314 do CPP

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


Art. 314, caput, do CPP

(1) O art. 314 do CPP estabelece, então, exceções à prisão preventiva. Do mesmo modo que não há crime, e portanto, o agente não pode ser punido, em face de excludentes de ilicitude, também não poderá ser preso preventivamente. Assim, a prisão para prevenção será vedada quando o juiz verificar pelas provas que o agente praticou o ato em:

  1. estado de necessidade;
  2. legítima defesa;
  3. estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 315 do CPP

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.      

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:     

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;    

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;    

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;    

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;    

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     


Art. 315, caput, do CPP

(1) Conforme o art. 315 do CPC, a decisão que decretar a prisão preventiva, substituí-la ou negá-la, deverá ser sempre motivada. Afinal, é preciso que preencha alguma das finalidades previstas em lei e que seja razoavelmente justificada, inclusive para garantia do direito de defesa e das demais garantias fundamentais.


Art. 316 do CPP

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


Art. 316, caput, do CPP

(1) A prisão preventiva é uma medida aplicável a qualquer momento da investigação ou da ação penal, como já previsto, então, no art. 312 do CPP. Isto significa, portanto, que o juiz poderá revogá-la ou mesmo decretá-la novamente, a depender dos elementos do processo e dos fatos supervenientes que venham a justificar a decisão.

(2) Conforme Nucci [2], por fim, no que concerne à prisão preventiva:

inexiste um prazo determinado, como ocorre com a prisão temporária, para a duração dessa modalidade de prisão cautelar. A regra é perdurar até quando seja necessária, durante o curso do processo, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória – que faz cessar os motivos determinantes de sua decretação – bem como o trânsito em julgado de decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, está-se diante de prisão-pena. A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta prolongar-se indefinidamente, por culpa do juiz ou por provocação do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal.


Referências sobre a prisão preventiva

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  2. Ibid.
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