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Art. 531 ao art. 540 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Capítulo V – Do Processo Sumário

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

§ 1o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 2o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 3o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 4o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11719 de 2008)

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 2o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Art. 537. (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comumas peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

§ 1o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 2o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 3o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

§ 4o (Revogado). (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

Art. 539. (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

Art. 540. (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)
(Redação Anterior)

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