Art. 632 ao art. 638 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »
« Voltar para página inicial do CPP

Capítulo VIII – Do Recurso Extraordinário

Art. 632. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)

Art. 633. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)

Art. 634. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)

Art. 635. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)

Art. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.1958)

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.