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Art. 429 ao 431 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Seção VI – Da Organização da Pauta

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:          

I – os acusados presos;         

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;         

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.       

§ 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.          

§ 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.          

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. 

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