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Art. 432 ao 435 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Seção VII – Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.       

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.        

§ 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.        

§ 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.       

§ 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.          

Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.         

Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.         

Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. 

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