baixe a planilha de honorários e saiba quanto cobrar em todos os estados do Brasil

Art. 482 ao 491 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Seção XIII – Do Questionário e sua Votação

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           

Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.          

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

I – a materialidade do fato;          

II – a autoria ou participação;           

III – se o acusado deve ser absolvido;           

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.          

§ 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.        

§ 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:        

O jurado absolve o acusado?

§ 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:           

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;       

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           

§ 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.           

§ 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.          

§ 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.            

Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.           

Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.           

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.         

§ 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.         

§ 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.        

Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.        

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.         

Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           

Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.          

Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.          

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.         

Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.          

Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.      

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPP? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Abra sua conta no Projuris ADV