Art. 317 e art. 318-B do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo IV – Da Prisão Domiciliar

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar- se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;         

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

IV – gestante;           

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

Art. 319 e art. 320 do CPP Comentado: medida cautelar

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Capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares (art. 319 e art. 320 do CPP)

O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo. Contudo, a medida cautelar não precisa ser de prisão. O art. 319 e o art. 320 do CPP, desse modo, estabelecem outras espécies de medidas cautelares.

Cabe lembrar, por fim, que as medidas cautelares devem observar as previsões do art. 282 do CPP. Dessa maneira, devem ser necessárias para a para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Contudo, devem também ser adequadas à gravidade dos fatos, às circunstâncias e às condições do envolvido.

Por fim, elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Portanto, as medidas do art. 319 do CPP podem ser aplicadas em conjunto às prisões previstas nos artigos anteriores.


Art. 319 do CPP

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;          

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;            

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

IX – monitoração eletrônica.  

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.


Art. 319, caput, do CPP

(1) O art. 319 do CPP, então, prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto,, a medida cautelar do art. 319 é vislumbrada, de modo geral, como menos severa que a medida cautelar de prisão.

(2) Como o Superior Tribunal de Justiça expôs, então, em acórdão de outubro de 2019, mas já antes consolidado no tribunal:

  1. A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
  2. Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. […]

(STJ, 5ª Turma, RHC 115.038/CE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)

(3) No entanto, é preciso ressaltar novamente que ela pode ser aplicada em conjunto com outras medidas cautelares, sejam outras medidas do próprio dispositivo ou dos dispositivos anteriores do Código de Processo Penal.

Art. 319, parágrafo 4º, do CPP

(4) O art. 319, § 4º, CPP, trata, enfim, da questão da fiança, espécia de medida cautelar prevista no inciso VIII do caput do art. 319 do CPP. Conforme o inciso, a fiança será poderá determinada para as infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Sua aplicação, entretanto, é regulada do art. 321 ao art. 350 do CPP.

(2) É importante observar, todavia, que a aplicação da fiança pode ser substituída, quando possível, por outras medidas cautelares, no caso de hipossuficiência do acusado. Veja-se, por exemplo, jurisprudência do STJ a esse respeito:

  1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
  2. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, especialmente considerando a atual situação econômica da acusada.
  3. In casu, trata-se de ré atualmente hipossuficiente, que ainda encontra-se presa, há quase dois meses após a decisão do Tribunal Federal local, visto não lograr arcar com o quantum fixado a título de fiança.
  4. Fixada a medida pecuniária na origem para impor um ônus financeiro e para garantir a vinculação ao juízo, a sua substituição pela medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se adequada à espécie, sopesando-se a frutífera e anterior busca e apreensão de bens e valores.
  5.  […]

(STJ, 6ª Turma, HC 397.037/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/05/2017, publicado em 30/05/2017)


Art. 320 do CPP

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011)


Art. 320, caput, do CPP

(1) A proibição de ausentar-se do país, por fim, envolve questões transfronteiriças, entre as quais a vigência de normas processuais penais diversas e discussões de competência. Nesse caso, portanto, a proibição será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. O intimado, de igual modo, será indiciado ou acusado para que entregue o passaporte, em até 24h.

(2) Sobre o tema, é interessante analisar, por exemplo, o acórdão do STJ de novembro de 2019 em agravo regimental:

III – A recorrente e seu companheiro, David Arazi, conjuntamente, em tese, mantinham na Suíça a offshore Brooklet e respectiva conta bancária, destinadas ao recebimento de valores ilícitos […]. Teriam, igualmente, figurado como beneficiários econômicos de diversas outras contas bancárias mantidas naquele país […].

[…]

VI – A disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medida mais branda, qual seja, a proibição de ausentar-se do país, não se vislumbrando a existência de outra medida menos invasiva para o resguardo dos bens tutelados.

VII – Em juízo de ponderação entre a medida imposta – restrição atenuada da liberdade de ir e vir – e os resultados que se buscam resguardar – efetividade da jurisdição penal brasileira e impedimento de se realizarem novas operações bancárias no exterior -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.

[…]

(STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 114.426/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 12/11/2019, publicado em 21/11/2019)


Art. 321 ao art. 350 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo VI – Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (revogado) (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

II – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV – (revogado); (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

V – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (revogado); (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

a) (revogada); (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

b) (revogada); (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

c) (revogada). (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado): (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

I – (revogado); (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

II – (revogado); (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

III – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011) | (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos artigos 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º. A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º. Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do artigo 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

Art. 311 ao art. 316 do CPP Comentado: prisão preventiva

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Capítulo III – Da Prisão Preventiva (art. 311 ao art. 316 do CPP)

A restrição da liberdade é uma medida nas ações penais, mas que devem ser aplicadas motivadamente. Ou seja, precisam atender às condições legais e às finalidades do sistema penal, não obstante devam observar os direitos e garantias fundamentais. Contudo, há formas de restringir a liberdade que não as penas aplicadas ao fim do processo. É o caso, por exemplo, da prisão preventiva.

Entenda, assim, os requisitos para a aplicação da prisão preventiva e quais as finalidades dessa medida!


Art. 311 do CPP

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


Art. 311, caput, do Novo CPC

(1) A prisão preventiva, como o próprio nome revela, é uma medida de de restrição da liberdade anterior ao término do processo. Ou seja, ocorre antes do julgamento do delito em sua culpabilidade, tipicidade e ilicitude (aspecto triplo da teoria do delito). Embora o fato e a imputabilidade ainda não se tenham provado e impere no Direito Penal a presunção de inocência (consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, CF), a prisão preventiva é uma medida prevista no art. 311 do CPP, a qual visa a garantia do próprio processo penal.

(2) A prisão preventiva, contudo, somente poderá ser decretada por juiz, embora possa ocorrer em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. E ela poderá, por fim, ser decreta:

  1. de ofício, pelo juiz, quando no curso da ação penal;
  2. a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente;
  3. por representação da autoridade policial.

(3) Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci [1], a prisão preventiva, então:

é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni juris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v. IV, p. 58).


Art. 312 do CPP

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).


Art. 312, caput, do CPP

(1) O art. 312 do CPP, então, apresenta os objetivos da prisão preventiva. Esta será, desse modo, decretada como:

  1. garantia da ordem pública e da ordem econômica;
  2. por conveniência da instrução criminal;
  3. para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Art. 312, § 1º, do CPP

(2) A prisão preventiva também poderá ser decretada diante do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (dispostas no art. 319 do CPP), conforme previsto no art. 282 do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

(3) Por fim, é importante diferenciar a prisão preventiva da prisão temporária. A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89 e cabe quando:

  1. imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  2. o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  3. houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes dolosos indicados no inciso III do art. 1° da lei.

(4) Ademais, a prisão temporária possui prazo fixado em lei, diferentemente da prisão preventiva. Segundo o art. 2º da Lei 7.960/89, o prazo será de 5 dias de detenção, prorrogável por mais 5. E após 5 dias de detenção, enfim, o preso deverá se posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.


Art. 313 do CPP

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;      

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 


Art. 313, caput, do CPP

(1) O art. 313 do CPP, portanto, dispõe sobre as hipóteses de decreto da prisão preventiva, considerado, também, seu objetivo de garantia do processo penal. Dessa maneira, a medida será admitida:

  1. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  2. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
  3. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Art. 313, § 1º, do CPP

(2) A prisão preventiva, enfim, também será admitida quando:

  1. houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa;
  2. a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecer a sua identidade.

Uma vez que o preso seja identificado, contudo, deverá ser, imediatamente, liberado, exceto se outra hipótese, como a garantia da ordem, autorizar ou justificar a manutenção da prisão preventiva.


Art. 314 do CPP

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


Art. 314, caput, do CPP

(1) O art. 314 do CPP estabelece, então, exceções à prisão preventiva. Do mesmo modo que não há crime, e portanto, o agente não pode ser punido, em face de excludentes de ilicitude, também não poderá ser preso preventivamente. Assim, a prisão para prevenção será vedada quando o juiz verificar pelas provas que o agente praticou o ato em:

  1. estado de necessidade;
  2. legítima defesa;
  3. estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 315 do CPP

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.      

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:     

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;    

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;    

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;    

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;    

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     


Art. 315, caput, do CPP

(1) Conforme o art. 315 do CPC, a decisão que decretar a prisão preventiva, substituí-la ou negá-la, deverá ser sempre motivada. Afinal, é preciso que preencha alguma das finalidades previstas em lei e que seja razoavelmente justificada, inclusive para garantia do direito de defesa e das demais garantias fundamentais.


Art. 316 do CPP

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


Art. 316, caput, do CPP

(1) A prisão preventiva é uma medida aplicável a qualquer momento da investigação ou da ação penal, como já previsto, então, no art. 312 do CPP. Isto significa, portanto, que o juiz poderá revogá-la ou mesmo decretá-la novamente, a depender dos elementos do processo e dos fatos supervenientes que venham a justificar a decisão.

(2) Conforme Nucci [2], por fim, no que concerne à prisão preventiva:

inexiste um prazo determinado, como ocorre com a prisão temporária, para a duração dessa modalidade de prisão cautelar. A regra é perdurar até quando seja necessária, durante o curso do processo, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória – que faz cessar os motivos determinantes de sua decretação – bem como o trânsito em julgado de decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, está-se diante de prisão-pena. A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta prolongar-se indefinidamente, por culpa do juiz ou por provocação do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal.


Referências sobre a prisão preventiva

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  2. Ibid.

Art. 282 ao art. 300 do CPP Comentado: medidas cautelares

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Título IX – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (art. 282 ao art. 300 do CPP)

As medidas cautelares são medidas (atos) que visam proteger o curso do processo penal. Podem, desse modo, restringir a liberdade do réu, quando a sua liberdade oferece risco ao livre curso da ação penal e da produção de provas.

Os artigos 282 a 300 do CPP, portanto, dispõem sobre a medidas cautelares principais, entre elas a prisão preventiva. Enquanto isso, os art. 319 e 320 do CPP dispõem sobre outras espécies de medidas cautelares, tais como o comparecimentos em juízo e outras determinações que diferem da prisão. E é importante mencionar que ambos tiveram modificações em 2019, pelo advento da Lei do Pacote Anticrime.

Por fim, o art. 282 do CPP é essencial para que se compreenda a natureza das medidas cautelares, porque apresenta seus requisitos, sendo aplicado também às medidas diversas da prisão.


Art. 282 do CPP: Requisitos das Medidas Cautelares

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 


Art. 282, caput e incisos, do CPP

(1) Como mencionado anteriormente, o art. 282 estabelece os requisitos básicos das medidas cautelares, sejam elas prisões ou medidas alternativas, como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP. E assim, também destaca as sua finalidades, quais sejam:

  • necessidade para aplicação adequada da lei penal, ou seja, para a garantia de sua aplicação;
  • garantia da investigação ou a instrução criminal contra prejuízos possíveis; e, nos casos expressamente previstos,
  • evitar a prática de infrações penais.

(2) Como requisitos, portanto, as medidas cautelares devem observar:

  • adequação à gravidade do crime, ou seja, não podem ser excessivas antes à natureza do delito;
  • as circunstâncias do fatos;
  • as condições pessoais do indiciado ou acusado, tal como idade ou condições de natureza psicológica e/ou psiquiátrica.

Art. 282, parágrafos 1º e 2º, do CPP

(3) Conforme o parágrafo 1º do art. 282 do CPP, então, as medidas cautelares podem ser aplicadas tanto de forma isolada quanto cumulativamente. Ou seja, mais de uma obrigação cautelar de naturezas distintas aplicadas simultaneamente.

(4) Ademais, podem ser aplicada de ofício pelo juiz, a requerimento das partes, por representação da autoridade policial (quando no curso da investigação criminal) ou por requerimento do MP. Contudo, deve-se respeitar os requisitos e as finalidades anteriores.

Art. 288, parágrafos 3º a 6º, do CPP

(5) Em regra geral, o prazo de manifestação em relação às medidas cautelares é de 5 dias, exceto casos de urgência ou de perigo de ineficácia. Nesses casos, então, a urgência ou perigo deverão ser devidamente fundamentados na decisão de que determina a aplicação da medida.

(6) As medidas cautelares, no entanto, não são definitivas. Ou seja, podem ser modificadas no curso do processo ou da investigação criminal. Assim, podem ser substituídas por outra, revogada ou reaplicada (se sobrevieram razões que a justifiquem); outra pode ser aplicada em cumulação; e, inclusive, pode-se decretar, posteriormente, a prisão preventiva, nos termo do art. 312 do CPP.

(7) Quanto à prisão preventiva, o Código de Processo Penal deixa claro que é última instância em relação às demais medidas cautelares. Portanto, conforme o § 6º do art. 282 do CPP, somente será determinada quando não houver outra que possa substituí-la para atingir o fim que se objetiva, observando-se, também, o art. 319 do CPP.


Art. 283 do CPP: prisão penal

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.


Art. 283 do CPP

(1) O caput do art. 283 do CPP trata, de regras gerais da prisão como uma das medidas cautelares previstas na legislação. Dessa maneira, indivíduos somente podem ser presos se houver:

  1. prisão em flagrante delito;
  2. ordem escrita por autoridade judiciária competente, seja para prisão preventiva (de natureza cautelar), seja para prisão sanção (decorrente de condenação criminal transitada em julgado).

(2) É importante lembrar que a Constituição Federal prevê que ninguém poderá ter sua liberdade restringida sem o devido processo legal e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exceto em caráter preventivo, nos moldes do Código de Processo Civil.

(3) Ademais, é essencial ter em mente que as medidas cautelas previstas no título não se aplicam à infração penal a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

(4) Por fim, a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio


Art. 284 do CPP: emprego de força nas medidas cautelares

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.


Art. 284, caput, do CPP

(1) A redação do art. 284 do CPP é clara, não tendo sido modificada desde a sua publicação. Isto porque ela veda o emprego de força (poder de violência estatal), exceto quando a força se faz necessária, nos casos de resistência ou de tentativa de fuga.


Art. 285 do CPP: mandado de prisão

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.


Art. 285, caput e parágrafo único, do CPP

(1) A mesma autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão, o qual deverá observar os requisitos do parágrafo único do art. 285 do CPP.


Art. 286 do CPP: mandado de prisão

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.


Art. 286, caput, do CPP

(1) Se o art. 285 do CPP dispõe sobre a expedição do mandado de prisão, inclusive para as medidas cautelares dessa natureza, o art. 286 do CPP dispõe sobre a forma que esse mandado será executado.

(2) Assim:

  1. o mandado será passado em duplicata;
  2. um dos exemplares será entregue ao preso, logo depois da prisão, com declaração do dia, hora e lugar da execução.
  3. o outro exemplar deverá ter o recibo do preso;
  4. se o preso se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287 do CPP: exibição do mandado de prisão

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. 


Art. 287, caput, do CPP

(1) Nos casos em que a infração praticada seja inafiançável, a ausência de apresentação imediata do mandado não impedirá o cumprimento da prisão. A Lei 13.964/2019, contudo, alterou a redação do artigo para incluir sua parte final. Dessa forma, o artigo deixar claro, desde então, que o preso será imediatamente apresentado ao juiz para audiência de custódia.


Art. 288 do CPP – recolhimento à prisão

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.


Art. 288, caput, do CPP

(1) O art. 288 do Código de Processo Penal impõe ao recolhimento à prisão, a exibição do mandado. Isto significa, portanto, que o réu poderá ser preso sem a exibição do mandado, tal qual disposto no art. 287, CPP, mas não recolhido à instituição carcerária.


Art. 289 do CPP – carta precatória criminal

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 

§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. 


Art. 289, caput e parágrafos, do CPP

(1) O art. 289 do CPP dispõe, então, sobre as hipóteses em que o acusado encontre-se fora da jurisdição do juiz processante. Quando o acusado estiver ainda dentro do território nacional, deverá ser remetida, dessa forma, carta precatória criminal, da qual conste o inteiro conteúdo do mandado de prisão.

(2) Sobre a necessidade de atendimento aos procedimentos dos parágrafos do art. 289 do Código de Processo Penal, contudo, observe-se trecho de ementa de acórdão do STJ em Recurso Ordinário em Habeas Corpus:

2. A delonga no envio da carta precatória de prisão pelo Juízo
Deprecante não tem o condão de macular o procedimento de cumprimento do decreto prisional […].

3. A Lei n. 12.403, de 4/5/2011, que alterou a redação originária do
art. 289 do Código de Processo Penal, deixou mais claro o que a sua
redação originária já dispunha: que o desrespeito às formalidades
ali previstas para o cumprimento da deprecata não gerariam nulidade
do ato prisional.

(STJ, 6ª Turma, RHC 79487 / MT, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017, publicado em 13/06/2017)


Art. 289-A do CPP

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.



Art. 290 do CPP

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º. Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º. Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.



Art. 291 do CPP – momento da prisão

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.


Art. 291, caput, do CPP

(1) O momento da prisão, portanto, é definido pelo art. 291 do CPP, como o momento em que o executor apresenta o mandado de prisão ao réu.


Art. 292 do CPP – emprego de força na prisão

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)


Art. 292, caput e parágrafo único, do CPP

(1) O art. 292 do CPP, enfim, é o artigo que autoriza o uso da força policial no momento da prisão. Ele, no entanto, exige para isso a resistência, do réu ou de terceiros, e que à prisão se siga a lavratura de auto subscrito por duas testemunhas.

(2) Modificação realizada em 2017, por fim, veda o uso de algemas para mulheres grávidas, durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e o próprio parte, mas também para mulheres durante o período de puerpério imediato. Ou seja, para mulheres que recém tenham passado por trabalho de parto.


Art. 293 do CPP – ocultação de réu

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.


Art. 293, caput e parágrafo único, do CPP

(1) Segundo a linha do art. 292 do CPP, o art. 293 do CPP trata, então, sobre a hipótese de ocultação de réu. Nesse caso, portanto, o morador será intimado a entregar o réu, sob ricos de uso de força policial, como arrombamento para a execução da prisão. Por fim, o morador que se recuse a cumprir com a ordem, também será levado a juízo para que, contra ele, se tomem as ações cabíveis de direito.


Art. 294 do CPP – prisão em flagrante

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.


(1) O mesmo disposto no art. 293, aplica-se, desse modo, à prisão em flagrante.


Art. 295 do CPP – prisão especial

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;        

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;         

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.       

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001)


Art. 295, caput e parágrafos, do CPP

(1) O art. 295 do CPP dispõe, então, acerca das hipóteses de prisão especial e de prisão militar.


Art. 296 do CPP

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.


Art. 296, caput, do CPP

(1) O art. 296 do CPP dá, então, continuidade ao previsto no art. 295, CPP, sobre as prisões de militares. E prevê, assim, os procedimentos referentes a inferiores e praças de ré.


Art. 297 do CPP

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.


Art. 297, caput, do CPP

(1) O art. 297 do CPP, diferencia o mandado de prisão original, expedido pela autoridade judiciária, dos mandados expedidos pela autoridade policial para efetivação da medida prisional. E prevê, dessa maneira, que a autoridade policial pode expedir tantos mandados quanto sejam necessários para o cumprimento da diligência, desde que neles reproduza fielmente o conteúdo do mandado original.


Art. 298 do CPP

Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança. (Revogado pela Lei nº 12403 de 2011)


Art. 298, caput, do CPP

(1) O art. 298 do CPP foi revogado em 2011. No entanto, seu conteúdo é abarcado pela disposição do art. 289, CPP, acerca da carta precatória criminal.


Art. 299 do CPP

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011) (Redação Anterior) (Ver Lei nº 12403 de 2011)


Art. 299, caput, do CPP

(1) Quanto aos meios de comunicação através do qual se faz o mandado, o art. 299 do CPP permite, enfim, que qualquer meio seja utilizado. Cabe, entretanto, à autoridade responsável, a averiguação de sua autenticidade.


Art. 300 do CPP

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.


Art. 300, caput e parágrafo único, CPP

(1) O art. 300 do CPP, por fim, aponta procedimentos específicos da prisão provisória. Dessa forma, os acusados presos provisoriamente não devem ser colocados juto àqueles presos por condenação, na forma da Lei de Execuções Penais (LEP).


Art. 301 ao art. 310 do CPP Comentado: prisão em flagrante

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Capítulo II – Da Prisão em Flagrante (art. 301 ao art. 310 do CPP)

A prisão em flagrante delito é uma das espécies de prisões processuais. Ou seja, uma das medidas assecuratórias do processo. Contudo, é preciso, antes, observar as configurações do flagrante delito, como exposto no Código de Processo Penal. Os artigos 301, 302 e 310 do CPP, entre outros, tratam desses temas. Do mesmo modo, é preciso identificar quem é o sujeito competente para a efetivação da prisão e qual o procedimento a seguir.


Art. 301 do CPP

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Art. 301, caput, do CPP: quem pode exercer a prisão em flagrante

(1) Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem as condições do art. 302 do CPP

(2) Conforme jurisprudência do STJ, por exemplo:

É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.

(STJ, 5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019, publicado em 01/03/2019).

(3) Nas palavras de Guilherme Nucci [1], essa faculdade implica na existências de duas espécies de prisão em flagrante:

  1. flagrante facultativo, quando qualquer pessoa comum realize a prisão, em exercício de cidadania;
  2. flagrante obrigatório, quando é imposto o dever à autoridade competente e aos seus agentes, no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP), para o que devem cumprir com a ordem em até 24 horas, se possível.

Art. 302 do CPP

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I. está cometendo a infração penal;

II. acaba de cometê-la;

III. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


O art. 302, caput, do CPP: hipóteses em que cabe prisão em flagrante

(1) O art. 302 do CPP, então, dispõe as hipóteses da prisão em flagrante delito. Ou seja, expõe em quais situações é aplicável a medida do art. 301 do CPP. Dessa maneira, incorre em flagrante delito quem

  1. é flagrado cometendo a infração penal;
  2. acaba de cometê-la, isto é, instantes após o ato, mas não necessariamente em fuga;
  3. é perseguido após situação que faça presumir ser o autor da infração, como em caso de tentativa de fuga;
  4. é encontrado, logo após a infração, com elementos que indiquem ser sua a autoria do fato.

Art. 303 do CPP

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


Art. 303, caput, do CPP

(1) Em primeiro lugar, entende-se por infração permanente aquela que acontece ininterruptamente. Desse modo, estará sujeito à prisão em flagrante delito aquele que cometer o ato durante o período de permanência da infração. Ou seja, cessada a infração, entende-se já não se falar de flagrante delito, exceto nos casos dos incisos II, III e IV do art. 302 do CPP.


Art. 304 do CPP

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1º. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  


Art. 304, caput, do CPP: procedimento de prisão em flagrante e auto de prisão em flagrante

(1) O art. 304 do CPP, portanto, prevê o procedimento da prisão em flagrante.


Art. 305 do CPP

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.


Art. 305, caput, do CPP: quem lavrará o auto de prisão

(1) Caso não haja, contudo, escrivão desimpedido, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.


Art. 306 do CPP

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


Art. 306, caput, do CPP: procedimentos de comunicação

(1) A prisão em flagrante, enfim, deverá ser comunica imediatamente ao Ministério Público e às família ou qualquer pessoa indicada pelo preso. Além disso, em até 24 horas, o auto da prisão deve ser encaminhado o juiz competente.


Art. 307 do CPP

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.


Art. 307, caput, do CPP

(1) No caso de infração praticada em presença de autoridade ou contra esta, deverá constar, dessa maneira, no auto da prisão em flagrante:

  1. narração do fato;
  2. voz de prisão;
  3. declarações do preso;
  4. depoimentos das testemunhas;
  5. assinatura da autoridade, do preso e das testemunhas.

Art. 308 do CPP

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.


Art. 308, caput, do CPP

(1) Caso a prisão em flagrante seja efetivada, mas não haja autoridade no lugar da prisão, ele deverá ser apresentado à autoridade do lugar mais próximo.


Art. 309 do CPP

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.


Art. 309, caput, do CPP: limites da prisão em flagrante

(1) O art. 309 do CPP, assim como o art. 310 do CPP, visa limitar a extensão da prisão em flagrante. Dessa maneira, se o detido não tiver contra si mandado de prisão anterior, deverá ser posto em liberdade tão logo lavrado o auto de prisão.


Art. 310 do CPP

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

§ 1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.


Art. 310, caput, do CPP: condições de manutenção da prisão em flagrante

(1) Sobre o tema, por fim, conforme análise de Nucci [2]:

[…] não há mais espaço para que o juiz simplesmente mantenha a prisão em flagrante, considerando-a “em ordem”. Ele deve convertê-la em preventiva ou determinar a soltura do indiciado, por meio da liberdade provisória.

A única hipótese de se manter alguém no cárcere, com base na prisão em flagrante, decorre da revogação da liberdade provisória, pelo não cumprimento de suas condições. Mesmo assim, parece-nos ideal que o magistrado, quando revogar o benefício, promova a conversão da prisão em flagrante em preventiva; afinal, motivos existem, tendo em vista o desprezo do indiciado/réu em relação aos requisitos estabelecidos para a liberdade provisória.

Como ele aborda, também, existe a possibilidade de que o auto da prisão em flagrante não seja formalizado, como, por exemplo, nas infrações de menor potencial ofensivo. Nesses casos, então, o detido deve se comprometer a comparecer em juízo, nos moldes da Lei 9.099/95.


Referências sobre a Prisão em Flagrante

  1. NUCCI, Guilherme. Manual de processo penal e execução penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  2. Ibid.