Art. 406 ao art. 412 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Seção I – Da acusação e da instrução preliminar

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

§ 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.        

Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.       

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.         

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           

§ 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.          

§ 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.          

§ 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.           

§ 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).           

§ 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.          

§ 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.       

§ 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.          

§ 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.         

§ 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.          

Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.     

Art. 436 ao art. 446 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Seção VIII – Da Função do Jurado

 Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           

§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.        

§ 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.         

  Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;          

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;          

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais;          

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;        

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

VIII – os militares em serviço ativo;         

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;     

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.       

§ 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.        

§ 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.        

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.           

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.      

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.           

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.          

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.  

Art. 447 ao art. 452 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Seção IX – Da composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de Sentença

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.        

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:         

I – marido e mulher;          

II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;         

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhado;         

V – tio e sobrinho;           

VI – padrasto, madrasta ou enteado.          

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.           

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.       

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:           

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;         

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.         

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.         

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso

Art. 453 ao art. 472 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Seção X – Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.         

Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.        

Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.          

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.       

§ 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.         

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.        

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.       

§ 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.         

§ 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.       

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. 

Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.          

Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.          

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.          

§ 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.          

§ 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.           

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.           

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.       

§ 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.          

§ 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.         

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.           

Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.          

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.         

§ 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.          

§ 2o  A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.           

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.          

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.           

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.          

§ 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.         

§ 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.         

Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.        

Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:    

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.      


Art. 497 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Seção XVI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri


Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:          

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;         

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;           

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;          

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;        

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;           

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;          

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;         

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;           

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;          

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.         


Art. 498 ao art. 502 do CPP Comentado (artigo por artigo)

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Capítulo III – Do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular

Art. 498.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 499.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 500.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 501.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 502.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 394 ao art. 405 do CPP Comentado: instrução criminal

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Capítulo I – Da Instrução Criminal (art. 394 ao art. 405 do CPP)

A instrução criminal é um importante momento do processo penal. Afinal, é nela que são colhidas as principais provas para convencimento do juízo, concretizado na sentença penal. Assim, ouvem-se as partes e as testemunhas, conforme os procedimentos e prazos estipulados nos artigos do Código de Processo Penal (CPP) a seguir.


Art. 394 do CPP

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I. ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II. sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III. sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam- se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.


Art. 394, caput e parágrafos, do CPP

(1) A instrução criminal é a fase do processo criminal (da ação penal), após o inquérito policial e a denúncia, em que são colhidas as provas . Assim, juntam-se os elementos capazes de convencer o juízo para a sentença penal, seja em favor de uma eventual condenação ou de uma absolvição. De acordo com o caput do art. 394 do CPP, então, o procedimento da instrução penal poderá ser:

  1. comum (regulados, de modo geral, pelo Código de Processo Penal, embora possa haver outras condições expostas em lei específica, como no caso das infrações penais de menor potencial ofensivo):
    1. ordinário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    2. sumário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    3. sumaríssimo – para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei 9.099/95.
  2. especial (exceções previstas no CPP e em lei específica), como, por exemplo, os processos de competência do Tribunal do Júri – art. 406 do CPP ao art. 497 do CPP;

Art. 394, parágrafo 5º, do CPP

(2) As regras do procedimento comum são subsidiárias ao procedimento especial. Contudo, como pontua Nucci [1],a cerca de um eventual conflito de normas:

o disposto no art. 395 do CPP pode ser aplicado a todas as situações de recebimento da peça acusatória, pois cuida das condições da ação penal. Entretanto, ainda assim, é preciso observar se, em lei especial, não existe mais alguma situação peculiar […]. Quanto aos arts. 396 (recebimento da denúncia ou queixa e citação do réu), 396-A (resposta do acusado) e 397 (absolvição sumária) somente cabe a sua aplicação se a lei especial não contiver procedimento diverso e incompatível com o preceituado nesses três artigos.


Art. 394-A do CPP

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.       

Art. 395 do CPP

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I. for manifestamente inepta;

II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado).


Art. 395, caput, do CPP

(1) O art. 395 do CPP dispõe, assim, sobre as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa. Ou seja, sobre os casos em que a instrução criminal e a ação penal, consequentemente, não serão iniciadas. Dessa maneira, a denúncia ou queixa poderá ser rejeitada diante de:

  1. inépcia, ou seja, quando não possua elementos necessários para o prosseguimento da ação penal e a plena defesa do acusado;
  2. ausência de pressuposto processual ou condição para a ação penal;
  3. falta de justa causa para a ação penal.

Art. 396 do CPP

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


Art. 396, caput e parágrafo único, do CPP

(1) Recebida a queixa ou denúncia nos procedimentos ordinário e sumário, o acusado será, então, citado para responder à acusação no prazo de 10 dias contado da intimação. Quando, contudo, a citação for por edital, o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoas do acusado ou do defensor constituído.


Art. 396-A do CPP

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


Art. 396-A, caput, do CPP

(1) Na resposta a queixa ou denúncia, portanto, o réu poderá:

  1. arguir preliminares;
  2. alegar o que interesse à sua defesa;
  3. oferecer documentos e justificações;
  4. especificar as provas pretendidas;
  5. arrolar testemunhas, para o que deve, todavia, qualificá-las e requerer sua intimação, quando necessário.

(2) Contudo, caso o acusado não apresente a resposta à instrução criminal em 10 dias, como previsto no art. 396 do CPP, ou não constitua defensor, o juiz deverá nomear, então, um defensor para oferecer a resposta. É uma maneira, assim, de garantir o direito à defesa do acusado. Será concedida, enfim, vista dos autos ao defensor nomeado por 10 dias.


Art. 397 do CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV. extinta a punibilidade do agente.


Art. 397, caput, do CPP

(1) Presentes os requisitos necessários, o juiz receberá a denúncia ou queixa e iniciará, então, a instrução criminal. Após a resposta do réu e nomeação de defensor, no entanto, poderá absolver, sumariamente, o acusado, quando verificar:

  1. manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade;
  2. evidência de que o fato não constitui crime;
  3. extinta a punibilidade do agente (como pelo advento da prescrição, por exemplo).

Art. 398 do CPP

Art. 398. (Revogado)


Art. 399 do CPP

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


Art. 399, caput e parágrafos, Novo CPC

(1) Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Serão intimados, desse modo, o acusado e seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente. No caso de acusado preso, como nos casos de prisão preventiva, por exemplo, este será requisitado para comparecer ao interrogatório. Caberá, dessa maneira, ao poder público providenciar sua apresentação.

(2) Por fim, diferentemente de outros sistemas jurídicos, o juiz que presidiu a instrução criminal será também o juiz competente para proferir a sentença penal.


Art. 400 do CPP

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.


Art. 400, caput, do CPP

(1) A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 dias. A audiência na instrução criminal deve, então, seguir a ordem exposta no art. 400 do CPP, qual seja:

  1. declaração do ofendido;
  2. inquirição das testemunhas da acusação, seguidas das testemunhas da defesa, ressalvadas, entretanto, as situação de testemunha de fora da jurisdição, na forma do art. 222 do CPP;
  3. esclarecimentos dos peritos, requeridos previamente;
  4. acareações e reconhecimento de pessoas e coisas;
  5. interrogação do acusado.

Art. 400-A do CPP

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Art. 401 do CPP

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.


Art. 401, caput, do CPP

(1) O número máximo de testemunhas na instrução criminal é de 8 tanto para a acusação quanto para a defesa. A parte, ainda, poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, salvo o disposto no art. 209 do CPP.


Art. 402 do CPP

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.      



Art. 403 do CPP

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


Art. 404 do CPP

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


Art. 405 do CPP

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.


Referências sobre a Instrução Criminal

  1. p. 673/674

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