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Art. 1.042 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

O Novo Código de Processo realizou importantes alterações em sede de agravo, excluindo, por exemplo, o agravo retido. No entanto, manteve a possibilidade de agravo em recurso especial ou recurso extraordinário (art. 1.042, do Novo CPC), ainda que com algumas modificações após a publicação da Lei 13.105/2015 e da Lei 13.256/2016.

Os parágrafos 1º e 2º do art. 1.030 do Novo CPC preveem, então, duas possibilidades de recurso diante da inadmissão ao recurso especial ou recurso extraordinário:

  1. Agravo interno, nos moldes dos parágrafos dos incisos I, II e III do art. 1.030 do Novo CPC, observando, portanto, o art. 1.021 do Novo CPC; ou
  2. agravo, nos moldes do inciso V do art. 1.030, do Novo CPC, observando, desse modo, o art. 1.042 do Novo CPC.

O inciso V do art. 1.030, CPC/2015, dessa maneira, estabelece a causa de agravo. E prevê, assim:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  1. o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 
  2. o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
  3. o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

Art. 1.042 do Novo CPC

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  1. Revogado.
  2. Revogado.
  3. Revogado.

§1º – Revogado.

  1. Revogado.
  2. Revogado.
    1. Revogado.
    2. Revogado.

§2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

§3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. 

§6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.


Art. 1.042, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.042 do CPC/2015, de modo semelhante ao art. 544 do CPC/1973, trata, assim, da hipótese agravo em decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso extraordinário. O art. 544, CPC/1973, previa, em seu caput, que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”.

(2) Sobre o juízo de admissibilidade, Didier (1), esclarece:

[…] o juizo de admissibilidade é um juizo sobre a validade do procedimento (neste caso, do recursal). Assim: a) se for positivo, o juizo de admissibilidade é declaratório da eficácia do recurso, decorrente da constatação da validade do procedimento (aptidão para a prolação da decisão sobre o objeto litigioso); b) se negativo, o juizo de admissibilidade será constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) ao ato-complexo, que se apresenta defeituoso/viciado.

(3) O caput do art. 1.042, Novo CPC, então, dispõe que caberá agravo contra decisão presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário.

(4) Prevê, no entanto, também uma exceção: quando a decisão for fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

(5) Por fim, o Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe:

225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)

Art. 1.042, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 1º do art. 1.042, Novo CPC, assim como os incisos do caput, foi revogado pela Lei 13.256/2016, que disciplina, então, o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial.

Art. 1.042, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O parágrafo 2º do art. 1.042 dispõe, então, que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. Isto porque a eles cabe o juízo de admissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário, nos moldes do inciso V do caput do art. 1.030 do Novo CPC.

(8) Não obstante, a petição independe do pagamento de custas e despesas postais. Ou seja, o agravo de decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial dispensa preparo. E está, assim, em consonância com o previsto no art. 521, inciso III, do Novo CPC, sobre a caução,

(9) E aplica-se, por fim, o regime da repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

Art. 1.042, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC prevê, então, que o prazo para as contrarrazões do agravado será de 15 dias.

Art. 1.042, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Caso, contudo, o agravado não ofereça a resposta no prazo do parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC, o agravo será remetido, então, ao tribunal superior competente para o seu julgamento.

(11) A Súmula 288 do STF previa que o agravo para subida de recurso extraordinário teria seu provimento negado diante da falta, no traslado:

  • despacho agravado;
  • da decisão recorrida;
  • da petição de recurso extraordinário; ou
  • de qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

(12) A súmula, contudo, restou superada com o advento do CPC/2015, conforme o Enunciado 228 do FPPC. Do mesmo modo, conforme o Enunciado 229 do FPPC, restou superada, então, a Súmula 639 do STF, segundo a qual, “aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”.

(13) Ainda, segundo Didier [2]:

Analisando as razões do agravo, em cotejo com suas contrarrazões, o presidente ou vice-presidente pode retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário, a depender do caso, encaminhado ao tribunal superior.

Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos
ao tribunal superior (art. 1.042, § 40).

Art. 1.042, parágrafo 5º, do Novo CPC

(13) O parágrafo 5º do art. 1.042 prevê, então, que o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário. Contudo, restará assegurada a sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. 

Art. 1.042, parágrafo 6º, do Novo CPC

(14) Caso ambos os recursos (recurso especial e recurso extraordinário) sejam interpostos, o agravo não aproveitará, todavia, a ambos. Será necessário, portanto, interpor um agravo para cada recurso cuja admissibilidade tenha sido negada.

Art. 1.042, parágrafo 7º, do Novo CPC

(15) Havendo, assim, apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo, entretanto, interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.042, parágrafo 8º, do Novo CPC

(16) Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.


Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 131.
  2. Ibid., p. 282.

Principais perguntas sobre o assunto

Quando cabe agravo em recurso especial?

O agravo em recurso especial acontece quando, após o recurso especial, o presidente ou vice-presidente do tribunal inadmitir o recurso, fazendo com que este não vá para o exame de admissibilidade definitivo no juízo ad quem, ou seja, ele fica “trancado”. Então, a parte pode entrar com um agravo em recurso especial.

O que acontece depois do agravo em recurso especial?

Após o prazo de resposta, o presidente ou vice-presidente do tribunal vai podem realizar o juízo de retratação, que é quando se encaminham os autos ao Tribunal Superior. Mas, se não houver retratação, o tribunal de origem deve remeter ao tribunal competente.

Quais os documentos do agravo em recurso especial?

“Art. 544 § 1º
O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas
partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra -razões, da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.”

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