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Art. 369 ao art. 380 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção I – Disposições Gerais

Os artigos 369 a 380 do Novo CPC falam, então, sobre as disposições gerais sobre a prova judicial.

Art. 369 do Novo CPC

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 


Art. 369, caput, do Novo CPC

(1) O art. 369 do Novo CPC trata, então, da prova judicial. E dispõe, desse modo, que as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. E assim fundamentar pedido ou defesa para a convicção do juízo. Dialoga, portanto, com o art. 332 do CPC/1973.

(2) É preciso, contudo, discutir o que seriam os meios legais e moralmente legítimos. Os meios legais, na verdade, seriam os meios lícitos. Ou seja, provas produzidas dentro da conformidade da lei. Isto porque o Código de Processo Civil não veda a produção de provas além daquelas previstas explicitamente, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. Assim, fica vedada apenas a prova ilícita. Nesse sentido, então, o art. 5º, LVI, da CF/1988 dispõe:

 LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

(3) Acerca da ilicitude da prova, não obstante, o Enunciado 301 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, prevê que se aplicam, por analogia, ao processo civil, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando, então, a ilicitude da prova.

(4) E segundo o Enunciado 50 do FPPC, por fim, “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.


Art. 370 do Novo CPC

Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 370, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 370, Novo CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.

(2) O juiz está, contudo, proibido de revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem consulta às partes, de acordo com o Enunciado 514, FPPC.

Art. 370, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Assim como pode requerer a produção de prova judicial, o juiz também poderá indeferir as diligência requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.

Art. 371 do Novo CPC

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 371, caput, do Novo CPC

(1) Apreciada a prova, então, o juiz deverá indicar na decisão as razões que o convencerão a considerar ou não a prova e a formar o seu juízo.

(2) De acordo com o Enunciado 516 do FPPC:

516. (art. 371; art. 369; art. 489, §1°) Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. (Grupo: Direito probatório)


Art. 372 do Novo CPC

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Art. 372, caput, do Novo CPC

(1) Ainda, segundo o art. 372 do Novo CPC, a prova não precisa ser obrigatoriamente produzida no processo em julgamento. O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Deverá, contudo, observar o contraditório, em respeito ao art. 7º do Novo CPC e ao art. 5º, LV, CF/88.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(2) Deve-se, entretanto, observar a redação do Enunciado 52 do FPPC. Dessa forma, ele dispõe:

52. (art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)


Art. 373 do Novo CPC

Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

§2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

§3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§4oA convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 373, caput, do Novo CPC

(1) O art. 373, Novo CPC, assim como o art. 429, Novo CPC, trata do ônus da prova. Ou seja, do encargo de apresentar elementos que fundamentem as alegações, sejam elas dou autor ou do réu.

(2) O ônus da prova costumas ser, então, classificado pela doutrina em:

  1. ônus perfeito: cuja inobservância gera consequência negativa ao onerado,
  2. ônus imperfeito: cuja inobservância pode gerar resultados negativos, mas a consequência não é certa.

(3) Assim, o ônus da prova incumbirá:

  1. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  2. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 373, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 373 do CPC/2015 traz, enfim,a hipótese de inversão ou redistribuição do ônus da prova conforme as particularidades do caso concreto, como a excessiva dificuldade em conseguir a prova ou a facilidade de conseguir a prova do fato contrário.

(5) Conforme o Enuncia 302 do FPPC:

302. (arts. 373, §§1º e 2º, e 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

(6) No entanto, deve-se observar também a disposição do Enunciado 632 do FPPC, segundo o qual a redistribuição do ônus da prova deve ser precedida de contraditório.


Art. 374 do Novo CPC

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Art. 374, caput, do Novo CPC

(1) O art. 374, Novo CPC, elenca, então, um rol de hipóteses em que os fatos dispensam prova judicial para sua confirmação. São eles, desse modo:

  1. fatos notórios, ou seja, de conhecimento geral;
  2. fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, inclusive nos casos em que a revelia implica em confissão;
  3. fatos admitidos no processo como incontroversos;
  4. fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 375 do Novo CPC

Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


Art. 375, caput, do Novo CPC

(1) O art. 375 do Novo CPC, enfim, estabelece que o juiz aplicará:

  1. as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece; e
  2. as regras de experiência técnicas, ressalvado, quanto a elas, o exame pericial.

(2) Sobre o tema, o Enunciado 517 do FPPC dispõe desse modo:

517. (art. 375; art. 489, §1°) A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada. (Grupo: Direito probatório)

Art. 376 do Novo CPC

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 377 do Novo CPC

Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378 do Novo CPC

Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


(1) O art. 378 do Novo CPC está bastante em consonância com o art. 6º, Novo CPC, acerca do dever de cooperação entre os sujeitos do processo. E estabelece, então, que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


Art. 379 do Novo CPC

Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.


Art. 379, caput, do Novo CPC

(1) O art. 379, Novo CPC, em diálogo com o art. 77 do Novo CPC e as normas processuais fundamentais, estabelece, também, deveres das partes, mas no que se refere à produção da prova judicial. Assim, incumbe à parte:

  1. comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; 
  2. colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
  3. praticar o ato que lhe for determinado.

(2) No que concerne ao direito de não produzir provas contra si própria, o Enuncia 51 do FPPC prevê, então, que “a compatibilização do disposto […] com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal”.


Art. 380 do Novo CPC

Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: 

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Art. 380, caput, do Novo CPC

(1) O art. 380, Novo CPC, enfim, estabelece deveres do terceiro em relação à causa. Desse modo, cabe ao terceiro, em atenção, também, ao art. 5º do Novo CPC:

  1. informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; 
  2. exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Art. 380, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


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