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Art. 334 do Novo CPC comentado: conciliação e mediação

Capítulo V – Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334 do Novo CPC)

O Novo Código de Processo Civil prezou pelos métodos alternativos de resolução de conflitos. E trouxe, assim, a previsão, no procedimento comum, da audiência de mediação e conciliação, disposta no art. 334 do Novo CPC. Dessa forma, é uma das etapas preliminares do processo, a qual, contudo, pode ser dispensada por vontade das partes.

Art. 334 do Novo CPC

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§1oO conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§2oPoderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§3oA intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§4oA audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§5oO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§6oHavendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§7oA audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§8oO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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Art. 334, caput, do Novo CPC

(1) O art. 334 do Novo CPC dispõe, então, sobre a designação da audiência de mediação e conciliação. Para o juiz, contudo, designar a audiência de mediação e conciliação, é preciso que:

  • a petição inicial preencha os requisitos necessários (art. 319 do Novo CPC);
  • não seja o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Novo CPC);
  • não haja manifestação na petição inicial de recusa ou dispensa da audiência de mediação e conciliação.
  • a natureza da causa permita a mediação e conciliação.

(2) Portanto, cumpridos os itens acima, o juiz designará a audiência de mediação e conciliação com antecedência mínima de 30 dias. O réu, dessa maneira, deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da conciliação.

(3) É importante observar, enfim, que as partes podem estabelecer “pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334” e “pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334”, conforme o Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

(4) Por fim, os prazos do artigo não se aplicam aos processos de competência dos juizados especiais, sem prejuízo da adoção de técnicas de mediação e conciliação, consoante o Enunciado 509 do FPPC.

Art. 334, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) De acordo com o parágrafo 1º do Novo CPC, uma dos requisitos da audiência de mediação e conciliação é que, onde haja conciliador ou mediador, deverá atuar, necessariamente, na audiência.

Art. 334, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) É possível que a composição dê-se em mais de uma audiência. Portanto, caso seja necessário à composição das partes, poderão ser realizadas outras sessões de mediação e conciliação. Contudo, elas não podem exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão.

Art. 334, parágrafo 3º, do Novo CPC

(7) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do advogado constituído nos autos.

Art. 334, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará:

  1. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  2. quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.

(9) A disposição do inciso II do parágrafo 4º é o caso, por exemplo, de algumas ações de família. Assim, como disposto no Enunciado 639 do FPPC, “o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva”.

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Art. 334, parágrafo 5º, do Novo CPC

(10) Na petição inicial, o autor deverá manifestar, portanto, o desinteresse na autocomposição. Dessa forma, a opção pela audiência de mediação e conciliação é presumida, exceto se a parte manifeste interesse em contrário. No que concerne ao réu, este poderá fazer, então, manifestar o desinteresse por petição. Contudo, a petição deverá ser protocolada em até 10 dias de antecedência da audiência de mediação e conciliação.

Art. 334, parágrafo 6º, do Novo CPC

(11) Na hipótese de litisconsórcio, para que a audiência de mediação e conciliação, então, não seja realizada, é necessário que todos os litisconsortes manifestem desinteresse.

Art. 334, parágrafo 7º, do Novo CPC

(12) O parágrafo 7º do art. 334 do Novo CPC traz, então, uma importante novidade. Trata-se, assim, da previsão de realização de audiência de mediação e conciliação por meio eletrônico. Isto é, autoriza-se, na forma da lei, a audiência, por exemplo, através de videoconferência.

Art. 334, parágrafo 8º, do Novo CPC

(13) Caso o réu não manifeste desinteresse na audiência de mediação e conciliação no prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5º do art. 334, do Novo CPC, mas não compareça à audiência na data prevista, sem justificativa para a sua ausência e devidamente intimado, poderá incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção prevista no parágrafo 8º do art. 334 do Novo CPC é de, então, multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. No entanto, a multa não será revertida em favor do autor. Será, assim, revertida em favor da União ou do Estado.

(14) É importante, todavia, atentar-se ao disposto no Enunciado 273 do FPPC. Conforme o enunciado, ao ser citado, o réu deverá ser advertido acerca das consequências de sua ausência injustificada e da eventual multa, sob o risco de esta não ser aplicada.

Art. 334, parágrafo 9º, do Novo CPC

(15) Conforme o parágrafo 9º do art. 334 do Novo CPC, as partes devem estar acompanhadas, na audiência de mediação e conciliação, por seus advogados ou defensores públicos.

Art. 334, parágrafo 10º, do Novo CPC

(16) A parte, ainda, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negocias e transigir.

Art. 334, parágrafo 11º, do Novo CPC

(17) Enfim, caso seja bem sucedida a autocomposição, através da audiência de mediação e conciliação, ela será reduzida a termo e homologada por sentença.

Art. 334, parágrafo 12º, do Novo CPC

(18) O parágrafo 12 do art. 334 do Novo CPC, por fim, dispõe sobre a pauta das audiências de mediação e conciliação. Conforme o disposto no parágrafo, deve haver intervalo mínimo de 20 minutos entre cada audiência. Isto, contudo, não pode ser confundido com o tempo de duração da audiência, como ressaltado no Enunciado 583 do FPPC.

(19) No tocante à aplicação do dispositivo na Justiça do Trabalho, entretanto, o Enunciado 151 do FPPC dispõe que “as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências designadas para instrução do feito”. Quando se tratar de audiência para simples tentativa de conciliação, no entanto, deve-se respeitar o intervalo minimo de 20 minutos.

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