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Art. 356 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso; 

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

§1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

§3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

§4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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