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Art. 13 ao art. 15 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo II – Da Aplicação das Normas Processuais

O Novo Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças ao ordenamento jurídico brasileiro. O CPC/1973 trazia, em seu segundo capítulo, a normas acerca da ação. E dispunha, assim, acerca do início do processo. O CPC/2015, contudo, assim como inicia, em seu capítulo I (art. 1 ao art. 12 do Novo CPC), com uma previsão das normas processuais fundamentais, destina seu capítulo II (art. 13 ao art. 15 do Novo CPC) à análise da aplicação das normas processuais.

Art. 13 do Novo CPC

Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 13, caput, do Novo CPC

(1) O art. 13 do Novo CPC, então, é uma reprodução do art. 1º do CPC/1973. Dispõe, desse modo, acerca da jurisidição civil e sua regulação pelas normas processuais brasileiras. Contudo, difere-se do dispositivo anterior ao inserir a referência aos tratados, convenções e acordos internacionais de que o Brasil seja parte. E ressalta, portanto, a relevância das normas de Direito Internacional no ordenamento jurídico brasileiro.

(2) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves [1], a jurisdição se relaciona, assim, ao dever de atuação do Estado na apreciação dos casos concretos. Uma vez que seja demandado, dessa maneira, cabe ao Estado promover a resolução da lide por meio da aplicação do direito objetivo. Enfim, relaciona-se ao “poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados”.

Art. 14 do Novo CPC

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 14, caput, do Novo CPC

(1) O art. 14 do Novo CPC, então, trata da irretroatividade da lei processual civil. A principal importância do artigo, dessa forma, dá-se em relação à discussão acerca do momento de sua aplicabilidade em detrimento do CPC/1973.

(2) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, desse modo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso.
  2. Esta Corte firmou a compreensão de que “a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma.” (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
  3. Nesse contexto, sobrepõe-se o entendimento consolidado neste Tribunal, no sentido de que salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado nº 7, da Súmula do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1686339/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/12/2018, publicado em 11/12/2018)

Art. 15 do Novo CPC

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 15, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, o art. 15 do Novo CPC apresenta, então, o aspecto subsidiário do Código de Processo Civil. A aplicação do código em outras áreas do Direito, contudo, não se trata de uma inovação, sendo comum a sua referência e aplicabilidade nas áreas trabalhista, eleitoral e administrativa. Acerca do processo trabalhista, por exemplo, dispõe o art. 769 da CLT, dessa maneira:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 60.

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