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Art. 822 e art. 823 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção III – Da Obrigação de Não Fazer (art. 822 e art. 823 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a execução das obrigações de não fazer.

Art. 822 do Novo CPC

Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 822, caput, do Novo CPC

(1) O art. 822 do Novo CPC inicia a seção das obrigações de não fazer. E remete, dessa forma, ao art. 642 do CPC/1973. No entanto, como destaca Neves, quando o ato se consuma, não existe, de fato, como obrigar o executado a não fazer algo. Existe, sim, uma obrigação de desfazer. Segundo o autor [1]:

É interessante notar que não existe mora na obrigação de não fazer, considerando-se que, se o dever era de abstenção, a prática do ato por si só importa na inexecução total da obrigação. Desse ato de desrespeito a uma obrigação de não fazer surge ao credor o direito de desfazer o fato ou de ser indenizado quando os efeitos forem irremediáveis. Assim, não há propriamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida, ou seja, de desfazer aquilo que não deveria ter sido feito. Tal conclusão é reforçada pela redação do art. 822 do Novo CPC, que expressamente dispõe que o pedido do exequente será para o juiz assinar prazo para o executado desfazer o ato já praticado.

(2) Ainda, é impossível falar-se em mora da obrigação quando há um dever de não fazer. Pode-se, contudo, determinar prazo para a obrigação de não fazer. Por exemplo, que não se poderá revelar uma informação por uma período determinado de anos. Ou também o prazo para desfazimento da ação em processo de execução. Quanto a este, todavia, não há previsão legal que o determine. Dependerá, então, da previsão do título ou da determinação do juízo.

(3) Desfeita a ação a cuja abstenção ele se obrigara, o processo de execução terá alcançado seu fim e será proferida sentença de extinção. O juiz, então, definirá o valor dos honorários em 50% dos fixados inicialmente, conforme o art. 827, § 1º, NCPC.

Art. 823 do Novo CPC

Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Art. 823, caput, do Novo CPC

(1) O art. 823 do Novo CPC remete ao art. 643 do CPC/1973. Assim, do mesmo modo que no art. 817, Novo CPC, é facultado que o exequente desfaça o ato cuja abstenção era obrigação do executado, caso este se recuse ou exceda o prazo para o cumprimento definido no processo de execução. É o que se chama, portanto, de execução por transformação. No entanto, dependerá, antes, de requerimento ao juízo.

(2) Ainda, o ato será às custas do executado. E, este, por fim, responderá por perdas e danos.

Art. 823, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Uma vez que não seja possível desfazer o ato, a obrigação se resolverá em perdas e danos. Isto ocorre nos casos em que é impossível retornar a coisa ao seu estado anterior. Por exemplo, quando se destrói algo que não se deveria destruir.

(4) A parte final do parágrafo final inova em relação à previsão do CPC/1973. Isto porque dispões que, nesses casos, então, proceder-se à liquidação no processo de execução. Ou seja, à valoração de perdas e danos. E o processo de execução, portanto, seguirá conforme os procedimentos de execução por quantia certa. Isto é, nas disposições a partir do art. 824 do Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 427.

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