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Art. 926 ao art. 928 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo I – Disposições Gerais

O Livro III da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, então, aborda os processo nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais. Ou seja, de meios de recurso, principalmente. E suas disposições gerais, sobre os julgamentos e a uniformização de jurisprudência, são trazidas, desse modo, em seu Capítulo I (art. 926 ao art. 928 do Novo CPC).

Art. 926 do Novo CPC

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 

Art. 926 , caput, do Novo CPC

(1) O art. 926 do Novo CPC trata, então, da uniformização de jurisprudência. E reflete, desse modo, uma tendência do Novo Código de Processo Civil de dar maior destaque à atividade judiciária, através da menção não apenas à jurisprudência, mas também aos precedentes. O art. 489, Novo CPC, em seu parágrafo 1º, assim, dispõe que qualquer decisão judicial não será fundamentada se deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedentes invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(2) Ante, sobretudo, a necessidade de adequação das decisões judiciais à jurisprudência dos tribunais, é imprescindível, portanto, também uma adequação dessas. É necessário, portanto, mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme a redação do art. 926, CPC/2015, então. No entanto, a uniformização da jurisprudência já era regulada pelo CPC/1973, em seus artigos 476 a 479.

(3) No que concerne à estabilidade, a redação dos Enunciados 316 e 453 do do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), explica que se trata do dever dos tribunais de observarem os próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

(4) No que concerne à coerência, por sua vez, explicam os Enunciados 454 e 455 do FPPC que se trata não apenas de os tribunais observares seus precedentes, mas também de não os ignorares. Ou seja, enquanto a estabilidade refere-se a um aspecto ativo da decisão, a coerência veda um aspecto omissivo ao dispor sobre o dever de autorreferência e de não-contradição, salvo quando há distinção ou superação.

(5) No que concerne à integridade, enfim, o FPPC dispõe se tratar de um dever de conformidade à unidade do ordenamento jurídico, nele também compreendidos os precedentes, observando-se também as técnicas de distinção e superação dos precedentes, conforme os Enunciados 380, 456 e 457.

Art. 926, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 1º do art. 926, NCPC, então, dispõe acerca da atividade sumular. A edição dos enunciados de súmulas dos tribunais deve, dessa forma, seguir os padrões e pressupostos estabelecidos em regimento interno. E deve, também, acompanhar a jurisprudência dominante.

(6) Acerca do tema, decidiu-se no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus Enunciados 166 e 167:

166. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)

167. (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

Art. 926, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O parágrafo 2º do art. 926 do CPC/2015, por fim, dispõe que a edição dos enunciados de súmula dos tribunais deve atentar-se não apenas aos pressupostos do regimento interno, conforme o parágrafo 1º, mas também às circunstâncias dos precedentes que impulsionaram a sua criação. Ou seja, demanda também análise e interpretação das motivações e particularidade do precedente.

(8) Nesse caso, por exemplo, será cabível também a intervenção de amicus curia na edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais, conforme o Enunciado 393 do FPPC.

Art. 927 do Novo CPC

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 927 do Novo CPC

(1) O art. 927, Novo CPC, então, apresenta um rol de observância aos juízes e tribunais, os quais devem seguir, inclusive, seus próprios precedentes. Desse modo, as novas decisões deverão estar adequadas e em consonância com o ordenamento jurídico através da observação dos incisos do artigo, cujas decisões são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos (Enunciado 170, FPPC). No entanto, é importante ressaltar que nem toda decisão forma precedente vinculante.

(2) Conforme os Enunciados 317, 318 e 319 do FPPC, sobre a formação dos precedentes:

317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Precedentes)

318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

(3) Não obstante, a formação dos precedentes deverá, dessa forma, observar, de acordo com o Enunciado 323 do FPPC, os seguintes princípios:

  1. legalidades;
  2. segurança jurídica;
  3. proteção da confiança;
  4. isonomia.

Art. 927, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Ao decidirem conforme o art. 927, NCPC, os tribunais deverão também observar as previsões do art. 10, Novo CPC, que protege o direito de ampla defesa e contraditório, e do art. 489, Novo CPC, acerca da fundamentação das decisões judiciais.

(5) Assim, acerca da necessidade de adequação fundamentação das decisões judiciais, o Enunciado 172 do FPPC prevê:

172. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (Grupo: Precedentes)

Art. 927, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 2º do art. 927, CPC/2015, por sua vez, aborda a hipótese de alteração de teses jurídica adotada anteriormente em súmula ou julgamento repetitivo. A alteração, desse modo, poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. É uma forma, portanto, de promover o melhor entendimento em face à sociedade.

(7) No tocante à admissão ou inadmissão de pessoas, o Enunciado 175 do FPPC dispõe desse modo:

175. (art. 927, § 2º) O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas. (Grupo: Precedentes)

Art. 927, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º, por sua vez, aborda a hipótese de alteração de jurisprudência dominante. É preciso compreender que a alteração não implica em um reconhecimento de vício do entendimento anterior, mas sim em uma readequação do entendimento jurisprudencial à realidade e ao contexto jurídico. Nesse caso, então, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

(9) Acerca do tema, o Enunciado 55 do FPPC dispõe:

55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)

Art. 927, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Se a formação de precedentes deve observar princípios tais como o da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, também devem segui-los as alterações nas bases de fundamento dos juízes e tribunais. Igualmente, também, devem ser adequadamente fundamentadas. Poderá fundamentar-se, por exemplo, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou. Ou també, o poderá em face de “alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida” (Enunciado 322, FPPC).

(11) Sobre o procedimento de modificação do entendimento sedimentado, o Enunciado 321 do FPPC dispõe:

321. (art. 927, § 4º). A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal. (Grupo: Precedentes)

Art. 928 do Novo CPC

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Art. 928, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 928, Novo CPC, portanto, são considerados julgamentos de casos repetitivos o IRDR e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

(2) No que concerne ao IRDR, segundo o Enunciado 88 do FPPC, não há limitação de matérias de direito que o possam ensejar. Portanto, não há como interpretar a legislação de modo a restringir a sua aplicabilidade.

Art. 928, parágrafo único do Novo CPC

(3) A matéria dos julgamentos repetitivos podem ser tanto de direito material quanto de direito processual.

(4) O Enunciado 327 do FPPC também dispõe acerca dos precedentes. É a sua redação, desse modo:

327. (art. 928, parágrafo único). Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual. (Grupo: Precedentes)

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