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Art. 303 e art. 304 do Novo CPC comentado: tutela antecipada

Capítulo II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente

Em determinados casos, a espera até o final do processo pode significar a perda do seu objeto, ainda que a parte saia vencedora. Imagine-se, por exemplo, uma ação de alimentos em que a parte requerente não tenha condições de se manter sem esse valores. Caso se esperasse, contudo, até o trânsito em julgado para a concessão dos alimentos, a parte poderia ter ferida a sua própria dignidade. É nesse sentido, então, que surge a tutela antecipada.

A tutela antecipada, dessa maneira, é uma previsão do Novo CPC, que já estava prevista no CPC/1973. Como meios de proteção ao interesse das partes litigantes, o Novo CPC prevê a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em uma, é preciso haver risco ao direito pleiteado; em outra, é preciso haver probabilidade de direito.

A tutela de urgência, por sua vez, pode ser dividida em:

  1. tutela antecipada, que aqui, então, se estuda;
  2. tutela cautelar.

A diferença entre a tutela cautelar e a tutela antecipada é que a tutela cautelar visa a garantia da eficácia do processo e a tutela antecipada antecipa os efeitos do processo.

Por fim, a própria tutela antecipada também se divide, de acordo com o momento do seu pedido, em:

  1. tutela antecipada antecedente;
  2. tutela antecipada incidental.

Neste artigo, pretende-se, então, analisar a tutela antecipada antecedente no Novo CPC:

Art. 303 do Novo CPC

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

§2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 303, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 303 do CPC/2015 não possui correspondente exato no CPC/1973. No entanto, a tutela antecipada – ou antecipação de tutela – já era prevista no art. 273 do CPC/1973. O ponto principal do art. 303 do Novo CPC, então, é reforçar que a tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide.

(2) Para isso, todavia, a urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, no entanto, além do requerimento da tutela e da indicação do pedido de tutela final (afinal, ela é antecipada e não cautelar), expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(3) Por fim, cabe ressalta que a tutela de urgência, assim como a de evidência, é admissível nos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do Novo CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

(5) Segundo a parte final do inciso I, o juiz pode, contudo, fixar prazo maior que os 15 dias. Essa possibilidade de dilação do prazo inclui, então, “a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente”, conforme o Enunciado 581 do FPPC.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Caso o autor não realize o aditamento no prazo de 15 dias (ou no prazo estipulado pelo juízo), o processo será extinto sem resolução de mérito nos moldes do art. 485 do Novo CPC, conforme a previsão de inépcia da inicial.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 3º, do Novo CPC

(7) O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo ocorrerá, desse modo, nos próprios autos. Portanto, não incidem novas custas processuais.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) No que se refere, contudo, ao valor da causa na petição inicial, este deve considerar o pedido de tutela final.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) O autor, ainda, deverá indicar na petição inicial, se pretende valer-se do benefício da tutela antecipada.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) O juízo, entretanto, pode julgar não haver elementos suficientes à concessão da tutela antecipada. Nesse caso, então, o juiz determinará a emenda da petição inicial no prazo de 5 dias. E a parte autora deverá, dessa forma, converter o pedido de tutela provisória em processo principal, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves1. Caso a emenda não seja feita, enfim, a inicial poderá ser indeferida, e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito nos moldes do art. 485 do Novo CPC.

Art. 304 sobre tutela antecipada do Novo CPC

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. 

§2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 304, caput, do Novo CPC

(1) De acordo com o art. 304 do Novo CPC, a tutela antecipada antecedente se torna estável se a parte contrária não recorrer contra a decisão que a conceder. E é, desse modo, uma das novidades do CPC/2015 e relação ao CPC/1973, inspirado no référé francês.

(2) Além disso, “é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente”, conforme o Enunciado 32 do FPPC, e contra a Fazenda Pública, nos moldes do Enunciado 582 do FPPC. No que concerne a recurso interposto pelo assistente simples, este não implicará na estabilização da tutela antecipada, exceto se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário, conforme o Enunciado 501 do FPPC.

(3) Não cabe, também, a estabilização da tutela cautelar, como previsto no Enunciado 420 do FPPC. Portanto, a diferenciação entre as duas espécies de tutela (antecipada e cautelar), já abordadas, se faz imprescindível. Sobre o tema, então, Daniel Amorim Assumpção Neves2 comenta:

[…] a estabilização da tutela de urgência prevista no art. 304 do Novo CPC não se aplica à tutela cautelar, sendo nesses termos importante o juiz, no pedido de tutela de urgência antecedente, distinguir a tutela cautelar e a tutela antecipada. É verdade que essa distinção só terá impacto prático se os requisitos para a estabilização estiverem presentes no caso concreto, mas a partir desse preenchimento será imprescindível a distinção entre tutela antecipada (se estabilizará, gerando a extinção do processo) e tutela cautelar (o processo seguirá normalmente, nos termos da lei).

(4) Do mesmo modo, não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória, conforme o Enunciado 421 do FPPC. Contudo, aplica-se aos alimentos provisórios do art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei, de acordo com o Enunciado 500 do FPPC.

Art. 304, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Caso não seja interposto recurso e, dessa maneira, ocorra a estabilização da tutela, o processo será extinto. Afinal, a tutela em questão antecipa os efeitos da decisão de mérito, motivo pelo qual deve ser recorrida pelo réu. Caso não o seja, entende-se, portanto, que a lide está resolvida. E não cabe, enfim, ação rescisória da estabilização da tutela antecipada, conforme o Enunciado 33 do FPPC.

Art. 304, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) De acordo com o parágrafo 2º do art. 304 do Novo CPC, qualquer das partes pode demandar a outra, em ação revisional, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

Art. 304, parágrafo 3º, do Novo CPC

(7) Até a sua revisão, reforma ou invalidação, em decisão de mérito na ação revisional, a tutela antecipada conservará seus efeitos.

Art. 304, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Como visto no parágrafo 1º do art. 304 do Novo CPC, o processo em que a tutela foi concedida e estabilizada será extinto. No entanto, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos do processo para instruir a petição inicial da ação revisional de que trata o parágrafo 2º. E será, então, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

Art. 304, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) O prazo para propositura da ação revisional é de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Art. 304, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) Quanto à formação de coisa julgada, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas a única forma de afastar a estabilidade é através de decisão de mérito em ação revisional.

(11) Há, contudo, discussão doutrinária acerca da formação ou não de coisa julgada material após os 2 anos. Uma parte da doutrina defende que não poderia haver, porque a cognição é sumária, mas outra defende que há coisa julgada em função da imutabilidade da decisão.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 498.
  2. Ibid., p. 501.
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