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Art. 144 ao art. 148 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo II – Dos Impedimentos e da Suspeição (art. 144 ao art. 148 do Novo CPC)

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos de qualquer lide. Afinal, ele exerce a figura decisória através da qual se coloca em prática a jurisdição. No entanto, há causas em que o juiz, por sua condição pessoal, por motivações internas ou em decorrência de sua própria atuação dentro do processo coloca em risco a neutralidade ou imparcialidade esperada para o exercício de sua função. Nesse casos, então, incidem o que se chamam de causa de suspeição ou impedimento do juiz.

Reguladas do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015, as hipóteses de impedimento e suspeição sofreram alterações em relação ao CPC/1973. Entre elas, está a forma de alegação das partes interessadas. Isto porque, anteriormente, a alegação se dava através de exceção de impedimento, enquanto, atualmente, ocorre através de incidente de suspeição e impedimento.

Art. 144 do Novo CPC

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


Art. 144, caput, do Novo CPC

(1) Impedimento do juiz é a proibição o exercício de suas funções jurisdicionais no processo em que o juiz preenche, então, uma das hipóteses do art. 144 do Novo CPC. O art. 144 do CPC/2015, portanto, dialoga com o art. 134 do CPC/1973, embora apresente algumas modificações em seus incisos.

(2) Em relação à previsão do inciso II (acerca do impedimento pela atuação em outro grau de jurisdição), contudo, é importante observar a previsão da Súmula 252 do STF, segundo a qual:

Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

(3) Quanto ao impedimento e à suspeição do árbitro, enfim, o Enunciado 489 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe:

489. (art. 144; art. 145; arts. 13 e 14 da Lei 9.307/1996) Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro. (Grupo: Arbitragem)


Art. 145 do Novo CPC

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§2oSerá ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


Art. 145, caput, do Novo CPC

(1) A suspeição, no entanto, difere-se do impedimento. Suspeição do juiz, portanto, é suspeita da imparcialidade do julgamento diante da condição do juiz em relação às partes do processo ou ao teor da lide. Ou seja, causas, em que o juiz, devido à sua posição, poderia ter seu julgamento influenciado por outros fatores que não os argumentos ou provas do processo.

(2) O art. 145 do CPC/2015, assim, dialoga com o art. 135 do CPC/1973, ao dispor sobre as hipóteses de suspeição.

(3) O juiz, entretanto, poderá declara-se suspeito ainda que não se encontre em nenhuma das condições do art. 145 do Novo CPC, em função de motivos de foro íntimo, isto é, subjetivos. Não precisará, contudo, declarar as suas razões.


Art. 146 do Novo CPC

Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§1oSe reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. 

§2oDistribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: 

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§3oEnquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§4oVerificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§5oAcolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§6oReconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§7oO tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.


Art. 146, caput, do Novo CPC

(1) O prazo para alegação da suspeição ou impedimento será, então, de 15 dias contados da data do conhecimento do fato. O formato deverá seguir, desse modo, o de um incidente de suspeição (o que no CPC/1973 era uma exceção de suspeição ). Ou seja, petição específica direcionada ao juiz do processo, com indicação do fundamento da recusa e eventual instrução de documentos em que se funde a alegação e rol de testemunhas.


Art. 147 do Novo CPC

Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.


Art. 147, caput, do Novo CPC

(1) Quando se tratar, enfim, de dois ou mais juízes parentes, consanguíneos ou afins, seja em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau atuando em mesmo processo, também haverá impedimento. Nesses casos, portanto, aqueles que primeiro conhecer o processo impede a atuação do outro. O segundo deverá remeter, dessa maneira, os autos ao seu substituto legal.


Art. 148 do Novo CPC

Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: 

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§1oA parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§2oO juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§3oNos tribunais, a arguição a que se refere o § 1oserá disciplinada pelo regimento interno.

§4oO disposto nos §§ 1oe 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.


Art. 148, caput, do Novo CPC

(1) Os motivos de suspeição e impedimento, por fim, não se restringem aos juízes. Eles se aplicam também:

  1. ao membro do Ministério Público;
  2. aos auxiliares da justiça;
  3. aos demais sujeitos imparciais do processo.

(2) Dessa maneira, a parte deverá suscitar a suspeição e impedimento do juiz em exceção de suspeição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade de falar nos autos.


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