Art. 269 ao art. 275 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo IV – Das Intimações

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Art. 260 ao art. 268 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo III – Das Cartas

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

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Art. 238 ao art. 259 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo II – Da Citação

A citação é uma dos principais momentos do processo. Isto porque, a partir dela, os réus, executados ou interessados são chamadas a participar do processo. E, portanto, tornam-se cientes das eventuais consequências da lide. Compõe, desse uma modo, uma importante etapa da persecução da garantia do direito de defesa e do contraditório, nos moldes do art. 7º do Novo CPC.


Art. 238 do Novo CPC

Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.


Art. 238, caput, do Novo CPC – conceito de citação

(1) O art. 238 do CPC/2015 traz, então, o conceito de citação no processo civil. E remete, dessa maneira, ao art. 213 do CPC/1973. Assim, conforme o art. 238 do Novo CPC, citação é o ato de convocação para integrar a relação processual:

  • do réu;
  • do executado;
  • do interessado.

Art. 239 do Novo CPC

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: 

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.


Art. 239, caput, do Novo CPC – requisito de validade processual

(1) O art. 239 do CPC/2015, em diálogo com o art. 214 do CPC/1973, dispõe que a citação do réu ou do executado é requisito de validade processual. No entanto, diferentemente do dispositivo anterior, o art. 239 do Novo CPC prevê como ressalvas as hipóteses indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Novo CPC).

Art. 239, parágrafo 1º, do Novo CPC – comparecimento espontâneo do réu ou executado

(2) Caso a citação não seja efetivada ou seja considerada nula, mas o réu ou executado compareçam espontaneamente, será considerada, então, suprida. O prazo para contestação (art. 335 do Novo CPC) ou embargos à execução, contudo, começa a contar da data de comparecimento nos autos.

Art. 239, parágrafo 2º, do Novo CPC – rejeição da alegação de nulidade

(3) Caso a alegação de nulidade da citação seja rejeitada, há dois caminhos, a depender da fase processual:

  1. no processo de conhecimento – o réu será considerado revel;
  2. no processo de execução – a execução prosseguirá.

Art. 240 do Novo CPC

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 

§2oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

§3oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


Art. 240, caput, do Novo CPC – efeitos da citação

(1) O art. 240 do CPC/2015 dialoga, então, com o art. 219 do CPC/1973. E dispõe, dessa forma, sobre os efeitos da citação. Segundo o dispositivo, portanto, a citação válida:

  • induz litispendência;
  • torna litigiosa a coisa;
  • constitui em mora o devedor.

(2) É importante atentar-se, contudo, à menção da citação ordenada por juízo incompetente. Ou seja, ainda que a competência de juízo seja distinta, a citação produzirá os efeitos necessários, uma vez que cumpre o seu papel de integrar o réu, executado ou interessado na relação processual.

(3) No que concerne à mora do devedor, o dispositivo traz como ressalva os artigos 397 e 398 do Código Civil de 2002, segundo os quais:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Art. 240, parágrafo 1º, do Novo CPC – interrupção do prazo prescricional

(4) O parágrafo 1º do art. 240 do Novo CPC trata da interrupção do prazo prescricional. Desse modo, a citação válida tem como efeito também a interrupção da prescrição. É interessante observar que, no CPC/1973, não havia menção ao ato que interrompia a prescrição. Desse modo, havia entendimento de que a citação válida e perfectibilizada é que interrompia o prazo. O CPC/2015, todavia, estabelece que será o despacho que ordena a citação que interromperá a prescrição. Isto é, ainda que a citação não seja perfectibilizada, mas seja válida, e ainda que se produz por despacho proferido por juízo incompetente, terá condão de interromper o prazo prescricional.

(5) O Enunciado 136 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), dispõe que “a citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem”.

(6) Uma vez que o prazo seja interrompido, retroagirá, então, à data de propositura da ação.

(7) O FPPC, contudo, dispõe sobre a hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário. Dessa forma, prevê os Enunciados 10 e 117 do FPPC, que:

10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

Art. 240, parágrafo 2º, do Novo CPC – promoção da citação

(6) Recebida petição inicial, o autor terá, dessa maneira, 10 dias para promover a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º do art. 240 do Novo CPC. Ou seja, a inércia do autor em promover a citação pode ensejar na não interrupção do prazo prescricional.

Art. 240, parágrafo 3º, do Novo CPC – mora do judiciário

(7) Quando a demora, entretanto, decorrer, exclusivamente, do serviço judiciário, a parte não poderá ser prejudicada, como, por exemplo, pelo advento da prescrição.

Art. 240, parágrafo 4º, do Novo CPC – interrupção dos prazos decadenciais e extintivos

(8) O parágrafo 4º do art. 240 do Novo CPC, por fim, aplica-se também aos prazos decadenciais e extintivos previstos em lei.


Art. 241 do Novo CPC

Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.


Art. 241, caput, do Novo CPC – sentença de mérito antes da citação

(1) O art. 241 do CPC/2015 remete ao parágrafo 6º do art. 219 do CPC/1973. E dispõe, assim, sobre a hipótese de a sentença de mérito ser proferida antes da perfectibilização da citação do réu. Segundo o art. 241 do Novo CPC, então, quando isto ocorrer e a sentença de mérito for favorável ao réu, este deverá ser comunicado do resultado pelo escrivão ou chefe de secretaria.


Art. 242 do Novo CPC

Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§1oNa ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§2oO locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. 

§3oA citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Art. 242, caput, do Novo CPC – citação pessoal

(1) Segundo a redação do art. 242 do CPC/2015, em remissão ao art. 215 do CPC/1973, a citação será pessoal. Ou seja, será feita na pessoa do réu, executado ou interessado. No entanto, também poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador das partes.

(2) Acerca da citação postal, a Súmula 429 do STJ dispõe que “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.

Art. 242, parágrafo 1º, do Novo CPC – citando ausente

(2) Quando a parte a ser citada for ausente, a citação se realizará em uma das seguintes pessoas, quando a ação se originar de atos por eles praticados:

  • mandatário;
  • administrador;
  • preposto; ou
  • gerente.

Art. 242, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) No caso das locações, se o locador se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber a citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. O administrador, portanto, será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

Art. 242, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Conforme o parágrafo 3º do art. 242 do Novo CPC, serão citadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial:

  • a União;
  • os Estados;
  • o Distrito Federal;
  • os Municípios; e
  • suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Art. 243 do Novo CPC

Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


Art. 243, caput, do Novo CPC – local da citação

(1) O art. 243 do CPC/2015 repete, então, a redação do art. 216 do CPC/1973. E estabelece, desse modo, o local da citação. Consoante o dispositivo, portanto, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Art. 243, parágrafo único, do Novo CPC – citação de militares

(2) O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


Art. 244 do Novo CPC

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.


Art. 244, caput, do Novo CPC – impossibilidade de citação

(1) Apesar das previsões anteriores, o CPC/2015, tal como no art. 217 do CPC/1973, dispõe sobre exceções à regra de que a citação ocorrerá em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado. Dessa maneira, o art. 244 do Novo CPC prevê que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

  1. de quem estiver participando de ato de culto religioso;
  2. de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
  3. de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
  4. de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245 do Novo CPC

Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


Art. 245, caput, do Novo CPC – impossibilidade de citação por incapacidade

(1) Além das hipóteses do art. 244 do Novo CPC, não se procederá à citação do réu, executado ou interessado quando se verificar que se trata de mentalmente incapaz ou pessoa impossibilitada de receber a citação (por exemplo, pessoa em incapacidade momentânea).

Art. 245, parágrafo 1º, do Novo CPC – certidão de impossibilidade

(2) Nesse caso, então, o oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

Art. 245, parágrafo 2º, do Novo CPC – nomeação de médico para exame de incapacidade

(3) O juiz, dessa maneira, nomeará médico para exame do citando, o qual terá 5 dias para apresentar laudo.

Art. 245, parágrafo 3º, do Novo CPC – dispensa da nomeação de médico

(4) A nomeação de médico para exame do citando, todavia, poderá ser dispensada, se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a sua incapacidade.

Art. 245, parágrafo 4º, do Novo CPC – curatela restrita à causa

(5) Reconhecida a incapacidade e, portanto, a impossibilidade da citação, o juiz deverá nomear um curador ao citando. Para isso, entretanto, é preciso observar, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei (vide art. 1.775 do Código Civil de 2002). Ademais, a nomeação de curador, nesse caso, restringe-se à causa.

Art. 245, parágrafo 5º, do Novo CPC – citação na pessoa do curador

(6) Uma vez que o juiz nomeie curador ao citando para a causa, a citação será feita na pessoa do curador. A ele caberá, portanto, a defesa dos interesse daquele que representa.


Art. 246 do Novo CPC

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

I – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II – (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III – (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV – (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

V – (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

I – pelo correio;    

II – por oficial de justiça;  

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV – por edital.     

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.   

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.  

Art. 247 do Novo CPC

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 247, caput, do Novo CPC – citação por correio

(1) Em regra, a citação será feita pelos correios para qualquer comarca do país. Contudo, o art. 247 do Novo CPC traz algumas exceções:

  1. nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º, do Novo CPC;
  2. quando o citando for incapaz;
  3. quando o citando for pessoa de direito público;
  4. quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
  5. quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 248 do Novo CPC

Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 248, caput, do Novo CPC – citação por correio

(1) Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.


Art. 249 do Novo CPC

Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.


Art. 249, caput, do Novo CPC – citação por oficial de justiça

(1) Quando a citação por correios for frustrada ou for a previsão expressa em lei, contudo, poderá ser realizada, a citação por meio de oficial de justiça, nos moldes do art. 249 do CPC/2015. O dispositivo remete, dessa forma, ao art. 224 do CPC/1973.


Art. 250 do Novo CPC

Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


Art. 250, caput, do Novo CPC

(1) O art. 250 do Novo CPC dispõe, então, sobre o conteúdo do mandado do oficial de justiça. Ele deve conter, dessa maneira:

  1. os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
  2. a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
  3. a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
  4. se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
  5. a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
  6. a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 251 do Novo CPC

Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 251, caput, do Novo CPC – formas de citação por oficial de justiça

(1) O art. 251 do Novo CPC estabelece como oficial de justiça deverá proceder à citação. Portanto, ele deverá:

  1. ler o mandado ao citando e entregar-lhe a contrafé;
  2. portar por fé se o citando recebeu ou recusou a contrafé;
  3. obter a nota de ciente ou certificar que o citando não a pôs no mandado.

Art. 252 do Novo CPC

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


Art. 252, caput, do Novo CPC

(1) Após 2 tentativas frustradas de citação por oficial de justiça, havendo a suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá intimar qualquer pessoas da família. Na sua falta, contudo, poderá into,ar qualquer vizinho, de que, no dia útil imediato, voltará ao local para efetuar a citação.


Art. 253 do Novo CPC

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§1oSe o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§2oA citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§3oDa certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§4oO oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.


Art. 254 do Novo CPC

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


Art. 255 do Novo CPC

Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.


Art. 256 do Novo CPC

Art. 256.  A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§1oConsidera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§2oNo caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 

§3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


Art. 257 do Novo CPC

Art. 257.  São requisitos da citação por edital: 

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 

Art. 258 do Novo CPC

Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 259 do Novo CPC

Art. 259.  Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

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Art. 236 e art. 237 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. 

§1oSerá expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 

§2oO tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


Art. 237.  Será expedida carta: 

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; 

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. 

Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. 

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