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Art. 300 ao art. 302 do Novo CPC comentado: tutela provisória

Capítulo I – Disposições Gerais

Com o objetivo de proteger os direitos em discussão na lide, o Direito brasileiro previu o instituto da tutela provisória. Ou seja, uma garantia aos riscos ao resultado do processo. É o caso, por exemplo, do resguardo contra atos que poderiam frustar o retorno ao status anterior diante da improcedência de uma ação, como a demolição de um imóvel. Ou por exemplo, que poriam em risco a vida de um litigante, ausentes as condições mínimas de subsistência. Desse modo, o art. 294 do Novo CPC prevê que a tutela provisória poderá fundamentar-se, então, em urgência ou evidência. Enquanto a tutela de evidência é regulada no art. 311 do Novo CPC, a tutela de urgência é regulada do art. 300 ao art. 302 do Novo CPC.

Como se verá, há, contudo, alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência, que se subdivide em duas modalidades:

  • cautelar;
  • antecipada.

E conforme o art. 294 do CPC/2015, a sua concessão poderá ter caráter antecedente – ao início do processo – ou incidental – no curso do processo.

O que diz o Art. 300 do Novo CPC?

O artigo 300 do Novo CPC trata da concessão da tutela de urgência, designando em que condições isso se dará, quais os requisitos para tal procedimento, e mais. Confira, na íntegra:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Breves considerações sobre a tutela provisória

A tutela jurisdicional acontece quando o indivíduo não consegue garantir seu direito no seu livre exercício e recorre a mecanismos judiciais para isto. Portanto, em algumas situações é necessário a aplicação de tutelas provisórias, nas quais há o resguardo do bem, objeto do litígio, enquanto não há uma decisão final sobre o seu destino. 

Dentro das tutelas provisórias, o Código de Processo Civil oferece uma subdivisão em tutelas de Urgências e de tutelas de Evidências. Assim, apenas para recapitular, vamos ver um breve esboço: 

Resumo das  diferentes tutelas segundo o novo CPC
Subdivisão daas tutelas, segundo o CPC/15. Fonte: Telma Garcia

Comentários à aplicação da tutela provisória, com jurisprudência

Neste contexto, o STJ possui um estudo em seu site acerca dos recentes julgados MC 1.965/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; MC 2.097/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; MC 515/SP, Relator Ministro Ari Pargendler; MC 2.891/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter; e MC 3.024/RJ, Relator Ministro José Delgado, detalhando assim uma posição do órgão julgador no seguinte sentido: 

A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda é vacilante, mas já se nota uma maior liberalidade no trato com as urgências, visto que, na análise dos julgados, tem-se posições bem mais avançadas que a do Supremo Tribunal Federal, a ponto de admitir-se a cautelar mesmo sem a admissibilidade do recurso especial. Sintetizando as posições, podemos destacar os seguintes pontos: 

1. ainda não admitido o recurso especial na origem, a cautelar pode ser ajuizada no juízo ad quem, quando há possibilidade de inutilizar-se o especial; 

2. ao atribuir efeito suspensivo, com a liminar acautelatória, o imediato efeito é a subida do especial, com ou sem o juízo de admissibilidade, destrancando-se o recurso que, por força de lei, fica normalmente retido (art. 542, § 3º, CPC); 

3. a urgência, capaz de levar à medida excepcional, é o fundado receio quanto à perda de utilidade do recurso; em outras palavras, a irreversibilidade da situação fática; 

4. há imperiosa necessidade de estar demonstrado, pelas razões do recurso especial, o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de ter o requerente sucesso quanto ao mérito do recurso especial. 

Ainda é imperioso destacar que as tutelas de urgência do Código de Processo Civil são as mesmas presente no código anterior, portanto, ainda é possível entender que estão presentes os critérios já usados

Portanto, por se tratar de um conceito mais maduro no nosso ordenamento jurídico, é imperioso que sejam trazidas decisões que expliquem a tutela de urgência em contexto mais complexos, a exemplo na concorrência de desleal em recurso promovido pelo restaurante COCO BAMBU, no processo (1.303.548 – RN (2018/0132420-8)), seguindo os destaques em negrito: 

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se, aparentemente, a existência de probabilidade do direito invocado nas razões recursais, uma vez que a caracterização da concorrência desleal demandaria, além da exploração do mesmo serviço, a existência de disputa do mesmo mercado. Não obstante, consta da r. sentença a seguinte ponderação, reproduzida no bojo do voto vencido proferido pelo Desembargador Cornelho Alves de Azevedo Neto, que constitui parte integrante do v. acórdão recorrido, in verbis: 

Logo, embora exista exploração do mesmo ramo de atividade – no caso, serviço de fornecimento de refeições -, não há, a princípio, a disputa de um mesmo mercado consumidor, haja vista que, conforme delineado no v. acórdão recorrido, os estabelecimentos comerciais em questão encontram-se em unidades federativas diversas, o que afasta, salvo melhor juízo, a existência de concorrência entre os ora litigantes. Ademais, a parte ora agravante argumenta que desde o ano 2009 não mais utiliza, em seu nome fantasia, o vocábulo “Camarões”, alterando sua marca para “Coco Bambu”, fato esse, aliás, público e notório, corroborado em outra passagem do voto vencido antes mencionado, nos seguintes termos: 

Por outro lado, também em exame perfunctório, o periculum in morase faz presente, mormente em razão da tutela inibitória deferida pelo eg. Tribunal local, com arbitramento de multa diária no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento da medida, o que pode acarretar na paralisação da atividades da agravante, caracterizando, inclusive, o risco de dano inverso decorrente da obrigação de não fazer imposta. Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 

Com base na decisão acima, percebe-se que o perigo na demora da concessão do objeto solicitado via tutela de urgência, pode ser dado com fundamento inclusive na aplicação de multas severas, já que caracteriza a sua aplicação colocar em risco a continuação das atividades da empresa penalizada até o final do curso processual. 

Por fim, dada as características acima expostas, a tutela de urgência pode ser dada em natureza incidental, no curso de um processo, ou de maneira antecedente, antes da existência do processo judicial. 

Art. 300, caput, do Novo CPC

(1) O art. 300 do Novo CPC dispõe, então, sobre os requisitos da tutela de urgência. Ela será concedida, desse modo, quando houver elementos que evidenciem:

  • a probabilidade do direito; e
  • o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(2) Ou seja, deve-se provar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de que ele aquele direito seja julgado procedente e periculum in mora, o risco de a demora na concessão do direito possa causar dano irreversível.

(3) De acordo com o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)

(4) No que concerne ao tempo do pedido, enfim, de acordo com o Enunciado 496 do FPPC, “preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal”.

Art. 300, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Para a concessão da tutela de urgência, é facultado que o juízo exija caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, para ressarcir os eventuais danos à outra parte. No entanto, a caução poderá ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer.

(6) A previsão do parágrafo 1º do art. 300 do CPC/2015 trata, dessa maneira, justamente da conhecida contra-cautela do CPC/1973.

(7) De acordo com os Enunciados 497 e 498 do FPPC:

497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

Art. 300, parágrafo 2º, do Novo CPC

(8) Conforme o parágrafo 2º do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida de duas formas:

  1. liminarmente – ou seja, após o recebimento da petição; ou
  2. após justificação prévia.

Art. 300, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) Por fim, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa regra, todavia, não é absoluta, como dispõe o Enunciado 419 do FPPC. Portanto, dependerá do caso concreto.


O que diz o Art. 301 do Novo CPC?

O artigo 301 do Noco CPC segue tratando das tutelas. Contudo, especificamente, desta feita, se desdobra sobre a tutela de urgência cautelar, e suas condições de aplicação. Confira:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


Art. 301, caput, do Novo CPC

(1) A tutela de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301 do Novo CPC, poderá ser efetivada por meio de:

  • arresto;
  • sequestro;
  • arrolamento de bens;
  • registro de protesto contra alienação de bem; e
  • qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos.

(2) Mantém-se, dessa forma, o poder geral de cautela, como reforçado no Enunciado 31 do FPPC.


O que diz o art Art. 302 do Novo CPC?

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


Art. 302, caput, do Novo CPC

(1) Consoante o previsto no art. 302 do Novo CPC, independentemente de reparação por dano processual, a parte beneficiada com a tutela de urgência responderá pelos prejuízos da efetivação da tutela à parte contrária, quando:

  1. a sentença lhe for desfavorável e, portanto, o direito provável que justifica a tutela não se provar;
  2. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
  3. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, considerando a previsão do art. 296 do Novo CPC;
  4. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

(2) Tal como elaborado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019, publicado em 24/05/2019), com a redação do art. 302, o CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito. E segue, dessa forma, a mesma linha do CPC/1973.

Art. 302, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Por fim, de acordo com o parágrafo único do art. 302 do Novo CPC, a indenização de que trata o caput será liquidada nos autos em que a tutela, então, tiver sido concedida, sempre que possível.

(4) No entanto, como prevê o Enunciado 499 do FPPC:

499. (art. 302, III, parágrafo único; art. 309, III) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)


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