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Art. 430 ao art. 433 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção II – Da Prova Documental

Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.


Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.


Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. 


Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

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